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Decreto 2473 - 24 de Agosto de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5814 de 25 de Agosto de 2000

Súmula: Instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Paraná - REFIS/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,


DECRETA

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Paraná - REFIS/PR, destinado a promover a regularização de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que reger-se-á pelos termos, limites e condições deste decreto, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Convênios ICMS 31/00 e 36/00).

Art. 2º. Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado, em Agência de Rendas, até 29 de setembro de 2000 (Convênio ICMS 31/00).
(vide Decreto 6301 de 17/09/2002)

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo:

a) não se aplica a parcelamento em curso, adimplente, em 26.04.2000;

b) o valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 1999, nem a R$ 100,00 (cem reais);

c) o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de outubro de 2000, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 2º. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.

§ 3º. O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-a:

a) até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação;

b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;

c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.

§ 4º. O pedido de parcelamento implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 5º. Implica revogação do parcelamento:

a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

b) o descumprimento das condições previstas no acordo.

§ 6º. A revogação do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 7º. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do § 5º, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

a) da empresa beneficiária do parcelamento;

b) de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 8º. Os parcelamentos em curso, de que trata a alínea "a" do § 1º, poderão ser reparcelados e ter o seu número de parcelas vincendas ampliadas em até 20% (vinte por cento), ficando sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 3º. Fica dispensado o pagamento de multa e juros relacionados com créditos tributários, devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até 29 de setembro de 2000 (Convênio ICMS 36/00).

§ 1º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, até 29 de setembro de 2000, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, será estendido, no que couber, o disposto no "caput".

§ 2º. Aos créditos tributários em que não haja exigência de ICMS ou de sua atualização monetária, fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a proceder os cancelamentos correspondentes.

§ 3º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º. O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente decreto.

Art. 5º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, mediante resolução, a alterar os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 24 de agosto de 2000, 179º Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Divanir Braz Palma
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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