RESOLUÇÃO N.º 30-2025 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 11958 de 5 de Agosto de 2025

(Revogado pela Resolução 56 de 12/08/2026)

Súmula: Dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação, nos municípios regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII; artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas a e b; o artigo 3º, o artigo 5º; e o artigo 6º, incisos IV e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020; e considerando:

a) a Resolução nº 192 de 8 de maio de 2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -ANA, que aprovou a Norma de Referência ANA nº 8/2024, a qual dispõe sobre metas progressivas de
universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,indicadores de acesso e sistema de avaliação;

b) a Resolução ANA nº 211 de 19 de setembro de 2024, que aprovou a Norma de Referência ANA nº 9/2024, a qual dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) a obrigação desta Agepar de observar os requisitos definidos no § 2º do Art. 31 da Norma de Referência ANA nº 8/2024;

d) o contido no processo administrativo de protocolo n0 23.603.255-8; e

e) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA N0 15/2025, realizada em 29 de julho de 2025.


RESOLVE:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art.1º Dispor sobre a aplicação da Norma de Referência ANA nº 8/2024 (NR 8), no âmbito de atuação da Agepar, em relação aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos municípios regulados pela Agepar.

Parágrafo único. A NR 8 deverá ser observada de forma integral pelos titulares, pelos prestadores e pelos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, naquilo que lhes compete.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art.2º As metas progressivas de universalização deverão ser avaliadas para os municípios, tanto de forma independente, quanto no âmbito da prestação regionalizada, em relação às três microrregiões do Estado do Paraná, definidas pela Lei Complementar Estadual nº 237/2021

Parágrafo único. A Agepar, no âmbito de suas competências, e os titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quais sejam, os municípios e o Estado do Paraná, devem avaliar o cumprimento das metas de universalização nos municípios, de modo a garantir que, mesmo no caso de prestação regionalizada, as metas sejam atingidas, também, para cada município individualmente

CAPITULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR, DO PRESTADOR E DO
USUÁRIO

Art.3º Os municípios que não são atendidos pela Sanepar devem apresentar à Agepar um Plano de Investimento Simplificado, considerando as metas progressivas, conforme o art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007

Parágrafo único. O Plano de Investimento Simplificado deve conter, minimamente

I - Identificação do município onde serão desenvolvidos os investimentos;

II - Metas físicas, concretas e mensuráveis de universalização, a serem atingidas com os diferentes investimentos propostos, e os prazos para sua realização;

III - previsão de investimentos associados às metas progressivas graduais de expansão dos serviços visando à universalização

IV - Descrição das atividades associadas a cada investimento, tais como:

a) produção e distribuição de água potável;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) disposição final;

d) melhorias dos processos de tratamentos;

e) não intermitência;

f) redução de perdas;

g) atividades comerciais, administrativas e de apoio geral;

h) outras atividades.

V - previsão de investimentos para medidas de contingência, especialmente em situações de seca e inundações

VI - informações sobre a origem dos recursos, classificando-os como onerosos ou não onerosos, sendo que os recursos municipais de curto prazo devem estar compatibilizados com o Plano Plurianual; e

VII - data de início e término previstos das obras, valor dos investimentos e outras informações relevantes.

Art.4º O prazo para que os usuários promovam a conexão de suas edificações às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis encontra-se definido no Art. 31 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (RGS), anexo da Resolução Agepar nº 3/2020.

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços deverão encaminhar trimestralmente à Agepar, até o último dia do mês subsequente após o encerramento de cada trimestre, os dados relativos às ligações de água e esgoto:

I - ativas;

II - inativas;

III - factíveis que se encontram dentro do prazo para ligação definido no Art. 31 do RGS;

IV - factíveis que ultrapassaram o prazo para ligação definido no Art. 31 do RGS;

V - não factíveis de ligação à rede pública, mas que possuam solução alternativa de atendimento; e

VI - não factíveis de ligação à rede pública e que não possuam solução alternativa de atendimento.

Art.5º Quando constatada pelo prestador do serviço de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao prestador ou ao titular, quando dentro da sua área de abrangência, para aprovação.

§1º O Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica deve conter minimamente:

I - identificação da economia com endereço e coordenadas;

II - identificação da demanda de esgotamento sanitário;

III - identificação das cotas da rede de esgoto e da saída do efluente da economia e croquis de situação;

IV - anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto ou Laudo referente à análise de viabilidade técnica;

V - registro profissional dos técnicos envolvidos, se aplicável;

VI - registros fotográficos; e

VII - documentações complementares, se necessário.

§2º Caso o usuário apresente proposição de implementação de uma estação elevatória para conexão da edificação à rede coletora, o projeto deve ser submetido ao prestador do serviço, de acordo com as especificações da ABNT NBR vigente sobre o tema e orientações do prestador do serviço, se houver.

§3º O prestador ou titular do serviço deverá estabelecer procedimentos para análise das propostas apresentadas pelos usuários devendo responder em até 30 dias corridos sobre o resultado da análise do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica.

§4º Ficam dispensados dos procedimentos previstos no caput os domicílios unifamiliares, devendo o usuário ou o prestador dos serviços providenciar solução alternativa adequada, podendo ser utilizadas soluções previstas nas normas atuais pertinentes de órgãos competentes até a emissão de normativa específica pela Agepar relativa ao assunto. Dependendo da forma de instalação e operação da solução alternativa, esta poderá ser enquadrada como ação ou prestação do serviço de esgotamento sanitário.

§5º Soluções alternativas vinculadas a programas habitacionais governamentais terão seus Estudos de Viabilidade realizados pelo prestador do serviço a suas expensas ou do titular dos serviços, exceto nos casos de empreendedores e construtores privados em situações de incorporação imobiliária que utilizam captação de recurso por meio de programas habitacionais governamentais.

§6º Usuários que não apresentem os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ao prestador do serviço ou proposição de soluções alternativas adequadas deverão constar no cadastro do prestador com tal indicação e estarão sujeitos à cobrança, conforme as faixas de consumo da estrutura tarifária, além das demais sanções previstas na Resolução Agepar nº 3/2020 e alterações e outras legislações e normativas aplicáveis.

§7º Caso o prestador do serviço já tenha identificado a viabilidade técnica e econômica para solução de ligação à rede, na situação descrita no caput, o usuário deverá solicitar a ligação ao prestador, sob pena de incorrer em sanções previstas na Resolução Agepar nº 3/2020 e nas demais legislações e normativas aplicáveis.

§8º O usuário poderá contestar o levantamento apresentado pelo prestador do serviço mediante apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica elaborado por um profissional devidamente habilitado e em conformidade com as normas vigentes.

§9º O prestador do serviço poderá oferecer a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica aos usuários ou a implantação de soluções alternativas, sendo esse serviço cobrado, podendo seu valor variar conforme as características do imóvel ou a complexidade do serviço.

Art.6º Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão atender ao estabelecido:

I - nos contratos e seus respectivos termos aditivos firmados com o titular;

II - nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos Planos Regionais de Saneamento Básico, naquilo que diz respeito ao objeto do contrato de prestação de serviços;

III - no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (RGS), anexo da Resolução Agepar nº 3/2020 e demais normativos da Agepar; e

IV - nas legislações, regulamentos e demais normativos aplicáveis.

Art.7º Os prestadores dos serviços públicos devem fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização:

I - aos titulares dos serviços públicos;

II - à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar;

III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

IV - Aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e

V - Aos usuários e à sociedade civil.

Art.8º Considerando a responsabilidade dos prestadores em disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nos empreendimentos relacionados à incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano, de acordo com o plano de expansão pactuado em contrato, no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico, as metas progressivas de universalização previstas nos contratos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão relativas aos indicadores de cobertura com rede pública ou prestação através de soluções alternativas adequadas, quais sejam, Índice de Cobertura de Abastecimento de Água (ICA) e Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário (ICE).

Art.9º Os prestadores dos serviços realizarão o levantamento de informações de todas as edificações implantadas na sua área coberta com serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário incluindo as soluções alternativas adequadas, e repassará aos titulares e à Agepar a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos em que o prazo do Art. 31 do RGS tenha sido descumprido.

Art.10. Os prestadores e titulares dos serviços deverão manter atualizadas suas bases cadastrais de ligações e economias existentes em sua área de abrangência.

§1º No cadastro dos prestadores e titulares dos serviços deverão constar as categorias de economias e ligações previstas no Anexo I da NR 8.

§2º As ligações e economias sem viabilidade técnica de ligação que não apresentarem solução alternativa deverão constar de classificação específica no cadastro dos prestadores e titulares dos serviços.

§3º As ligações e economias reconhecidas como soluções alternativas deverão constar do cadastro dos prestadores e titulares dos serviços.

§4º Em caso de sobreposição de áreas de prestação de serviços, as ligações ativas, atendidas por outro prestador dos serviços, não poderão constar como factíveis para fins de cálculo do indicador.

§5º Os prestadores terão até o dia 31 de dezembro de 2025 para atualizar seus cadastros nos termos desta Resolução.

TITULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO

Seção I
Das tipologias de prestação dos serviços e sua regulação

Art.11. A Agepar irá emitir normativa específica regulamentando as soluções alternativas adequadas, podendo, até sua emissão, serem utilizadas soluções previstas nas normas atuais pertinentes de órgãos competentes

Seção II
Das características de uso e ocupação do território - recortes geográficos

Art.12. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em consonância com as leis municipais podem ser utilizados na identificação dos recortes geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de atendimento e possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não.

Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico, e na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de setores censitários definidos pelo IBGE.

Art.13. Os prestadores dos serviços deverão apresentar anualmente à Agepar a delimitação da área de abrangência do contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com coordenadas geográficas, no sistema SIRGAS 2000 em UTM, até o último dia útil do mês de janeiro, relativo ao ano anterior.

Art.14. Os titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dentro de suas possibilidades, deverão apresentar anualmente à Agepar a delimitação de suas áreas urbana e rural, com coordenadas geográficas, no sistema SIRGAS 2000 em UTM, até 31 de janeiro de cada ano, referente à situação de cada município no ano anterior.

§1º Em caso de conflito entre as áreas de abrangência apresentadas pelos prestadores e titulares dos serviços, a Agepar consultará os respectivos contratos de prestação de serviço e os demais instrumentos de delegação.

§2º Caso os instrumentos referidos no §1º conflitem entre si no que concerne à área de abrangência contratual a Agepar determinará que prestador e titular atuem em conjunto para redefinir a área de abrangência contratual do prestador dos serviços.

TITULO III
DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS INDICADORES DE COBERTURA E DE ATENDIMENTO

Art 15. . A Agepar será a responsável pelo cálculo e avaliação dos indicadores de universalização da cobertura e atendimento de água potável e esgotamento sanitário, de acordo com as Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8, em articulação com os titulares e prestadores dos serviços.

Art.16. Para medir a cobertura e o atendimento serão adotados os seguintes indicadores que serão calculados conforme Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8:

I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;

II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;

III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e

IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário.

Art.17. A partir do ano de 2025, para a realização do cálculo dos indicadores de cobertura e de atendimento, os prestadores e os titulares dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão protocolar e enviar à Agepar, até 31 de janeiro do ano subsequente, os dados sobre domicílios e ligações existentes consolidados em 31 de dezembro, relativos às suas áreas de abrangência.

§1º Os dados a serem enviados pelos prestadores e titulares à Agepar para o serviço de abastecimento de água, referentes às suas respectivas áreas de abrangência total, urbana e rural dos municípios, são:

I - quantidade de economias residenciais ativas de água;

II - quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de água adequada;

III - quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes;

IV - quantidade de economias não residenciais ativas de água;

V - quantidade de economias residenciais inativas de água;

VI - quantidade de economias não residenciais inativas de água;

VII - quantidade de economias residenciais factíveis de água;

VIII - quantidade de economias não residenciais factíveis de água;

IX - quantidade de domicílios não residenciais com solução alternativa de água; e

X - quantidade de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados e não ocupados, existentes.

§2º Os dados a serem enviados pelos prestadores e titulares à Agepar para o serviço de esgotamento sanitário, referentes às suas respectivas áreas de abrangência total, urbana e rural dos municípios, são:

I - quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto;

II - quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de esgoto;

III - quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes;

IV - quantidade de economias não residenciais ativas com tratamento de esgoto;

V - quantidade de economias residenciais inativas com tratamento de esgoto;

VI - quantidade de economias não residenciais inativas com tratamento de esgoto;

VII - quantidade de economias residenciais factíveis com tratamento de esgoto;

VIII - quantidade de economias não residenciais factíveis com tratamento de esgoto;

IX - quantidade de domicílios não residenciais com solução alternativa de esgoto; e

X - quantidade de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados e não ocupados, existentes.

§3º Os dados referentes ao ano de 2024 serão enviados mediante requisição da Agepar, observados a forma e os prazos estabelecidos no ato requisitório do ente regulador.

Art 18. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão calculados e avaliados pela Agepar para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I - Por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal;

II - Por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico;

III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural;

IV - Por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual;

V - Por prestação regionalizada, em relação às microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 237/2021, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual; e

VI - Por prestador dos serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da Agepar, para fins de comparação entre prestadores.

CAPÍTULO II
DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO

Art 19. Somente será considerada atingida a meta de universalização no componente abastecimento de água potável do município quando os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, calculados conforme as Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8 para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 99%.

Art 20. Somente será considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento, IAE, e de cobertura, ICE, calculados conforme as Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8 para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90%.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES

Art.21. A Agepar alimentará o Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento (SASB) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), para cálculo e apresentação dos indicadores de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, seguindo ato normativo a ser editado pela ANA sobre o Sistema, o qual subsidiará o relatório de avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização.

Art.22. Para os casos de impedimento de cálculo de indicador, em cada ano:

I - Se devido ao não envio ou envio parcial das informações primárias, devidamente comprovado, será classificado como insatisfatório e indicado: "Insatisfatório por falta de informações para avaliação";

II - Se devido a inconsistências, à não conformidade das informações primárias ou ao não cumprimento de critérios mínimos para a avaliação, definidos, quando pertinente, na ficha do indicador, devidamente comprovado, será classificado como insatisfatório e indicado: "Insatisfatório por falta de condições de avaliação"; e

III -  se devido a motivos não circunscritos ao prestador dos serviços, será validado o motivo apresentado e indicado: "Não avaliado por motivos externos ao prestador dos serviços".

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 23. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o prestador e o titular dos serviços às sanções administrativas previstas em ato normativo que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da Agepar.

Art 24. Esta Resolução será aplicada a partir dos serviços realizados no ano de 2024.

Art.25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba/PR  1 de agosto de 2025.

 

Marcelo Luiz Curado
Conselheiro Relator

Rubens Bueno
Diretor-Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado