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RESOLUÇÃO N.º 56-2026 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 12209 de 17 de Agosto de 2026

Súmula: Dispõe sobre metas progressivas de universalização, indicadores de acesso, indicadores operacionais e sistema de avaliação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos municípios regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII; artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX, alíneas a e b; o artigo 3º, o artigo 5º; e o artigo 6º, incisos IV e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020; e considerando:
 
a) a Resolução nº 192, de 8 de maio de 2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, que aprovou a Norma de Referência nº 8/2024 (NR 8), a qual dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação;

b) a Resolução nº 211, de 19 de setembro de 2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, que aprovou a Norma de Referência nº 9/2024 (NR 9), a qual dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) a obrigação desta Agepar de observar os requisitos definidos no § 2º do art. 31 da NR 8 e no art. 27 da NR 9;

d) o contido nos processos administrativos de protocolos nº 23.603.255-8 e nº 24.211.819-7; e
 
e) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 18/2026 - EXTRAORDINÁRIA, realizada em 11 de agosto de 2026,

RESOLVE:



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre metas progressivas de universalização, indicadores de acesso, indicadores operacionais e sistema de avaliação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos municípios regulados pela Agepar, em atendimento às Normas de Referência ANA nº 8/2024 e 9/2024.

Parágrafo único. As NRs 8 e 9 deverão ser observadas de forma integral pelos titulares, pelos prestadores e pelos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, naquilo que lhes compete.

DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR, DO PRESTADOR E DO USUÁRIO

Art. 2º Os municípios que não são atendidos pela Sanepar devem apresentar à Agepar um Plano de Investimento Simplificado, considerando os indicadores de universalização e operacionais da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como suas metas progressivas, conforme o art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007.

Parágrafo único. O Plano de Investimento Simplificado deve conter, no mínimo:

I - identificação do município onde serão aplicados os investimentos;

II - metas físicas, concretas e mensuráveis de universalização e dos indicadores operacionais da prestação dos serviços, a serem atingidas com os diferentes investimentos propostos, e os prazos para sua realização, quando aplicáveis;

III – previsão de investimentos associados às metas progressivas graduais de expansão dos serviços, visando à universalização, e dos indicadores operacionais da prestação dos serviços;

IV – descrição das atividades associadas a cada investimento, tais como:

a) produção e distribuição de água potável;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) disposição final;

d) melhorias dos processos de tratamentos;

e) não intermitência dos serviços;

f) redução de perdas;

g) atividades comerciais, administrativas e de apoio geral;

h) outras atividades.

V – previsão de investimentos para medidas de contingência e emergência, especialmente em situações de seca, inundações e contaminação de mananciais;

VI – informações sobre a origem dos recursos, classificando-os como onerosos ou não onerosos, sendo que os recursos municipais de curto prazo devem estar compatibilizados com o Plano Plurianual;

VII – datas de início e término previstas das obras, valor dos investimentos e outras informações relevantes.

VIII – identificação da possibilidade de adoção de sistemas descentralizados, soluções alternativas adequadas, reúso de efluentes tratados, eficiência energética, recuperação de recursos e outras soluções tecnológicas que contribuam para a universalização e a sustentabilidade da prestação.

Art. 3º Os prestadores dos serviços deverão encaminhar semestralmente à Agepar, até o último dia útil do mês subsequente após o encerramento de cada semestre, as informações relativas às ligações e economias de água e esgoto:

I - ativas;

II - inativas;

III – factíveis que se encontram dentro do prazo para ligação definido no art. 31 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (RGS), anexo da Resolução Agepar nº 3/2020, ou normativa que venha a substituí-lo;

IV – factíveis que ultrapassaram o prazo para ligação definido no art. 31 do RGS, ou normativa que venha a substituí-lo;

V – não factíveis de ligação às redes públicas, mas que possuam solução alternativa de atendimento;

VI – não factíveis de ligação às redes públicas e que não possuam solução alternativa de atendimento.

Art. 4º O prazo para que os usuários promovam a adequada conexão de suas edificações às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis encontra-se definido no art. 31 do RGS, ou em normativa que venha a substituí-lo.

Art. 5º Quando constatada pelo prestador do serviço de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), às suas próprias expensas, documento que deverá ser enviado ao prestador ou ao titular, quando dentro da sua área de abrangência, para aprovação.

§1º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se somente à grandes geradores, condomínios ou empreendimentos comerciais e industriais de grande porte.

§2º O Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica deve conter, no mínimo:

I - identificação da economia, com endereço e coordenadas;

II – identificação da demanda de esgotamento sanitário;

III – identificação das cotas da rede de esgoto e da saída do efluente da economia e croquis de situação;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto, Laudo ou documento equivalente referente à análise de viabilidade técnica;

V – registro profissional dos técnicos envolvidos, se aplicável;

VI – registros fotográficos;

VII - propostas de alternativas de atendimento do imóvel, seja a viabilização da ligação à Rede de Coleta de Esgoto ou a proposição de solução alternativa adequada de tratamento;

VIII – documentações complementares, se necessário.

§3º Caso o usuário apresente proposição de implementação de uma estação elevatória para conexão da edificação à rede coletora, o projeto deve ser submetido ao prestador do serviço, e deverá estar de acordo com as especificações da ABNT NBR vigente sobre o tema e com as orientações do prestador do serviço, se houver.

§4º O prestador ou titular do serviço deverá estabelecer procedimentos para análise das propostas apresentadas pelos usuários, devendo responder em até 30 (trinta) dias úteis sobre o resultado da análise do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante justificativa prévia ao usuário, diante da complexidade técnica ou operacional do caso.

§5º Ficam dispensados dos procedimentos previstos no caput os domicílios unifamiliares, caso em que o usuário ou o prestador dos serviços, observada a viabilidade técnica, deverá providenciar solução alternativa adequada, conforme disposto na Resolução Agepar nº 35/2025 ou normativa que venha a substituí-la.

§6º Dependendo da forma de instalação e operação da solução alternativa, esta poderá ser enquadrada como ação ou prestação do serviço de esgotamento sanitário.

§7º Soluções alternativas vinculadas a programas habitacionais governamentais terão seus Estudos de Viabilidade realizados pelo prestador do serviço, às suas expensas ou às expensas do titular dos serviços, exceto nos casos de empreendedores e construtores privados em situações de incorporação imobiliária, que utilizam captação de recursos por meio de programas habitacionais governamentais.

§8º Os usuários que não apresentaram os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ao prestador do serviço ou a proposição de soluções alternativas adequadas, deverão constar no cadastro do prestador com tal indicação e estarão sujeitos à cobrança, conforme as faixas de consumo da estrutura tarifária, além das demais sanções previstas na Resolução Agepar nº 3/2020 e suas alterações e demais legislações e normas aplicáveis.

§9º Caso o prestador do serviço já tenha identificado a viabilidade técnica e econômica para ligação à rede, na situação descrita no caput, o usuário deverá promover a adequada ligação à rede solicitando vistoria do prestador, sob pena de incorrer em sanções previstas na Resolução Agepar nº 3/2020 e nas demais legislações e normativas aplicáveis.

§10. O usuário poderá contestar o levantamento apresentado pelo prestador do serviço mediante apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica elaborado por profissional devidamente habilitado e em conformidade com as normas vigentes.

§11º O prestador do serviço poderá oferecer a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ou a implantação de soluções alternativas aos usuários, serviço que será cobrado conforme as características do imóvel ou a complexidade do caso.

Art. 6º Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão observar o cumprimento dos seguintes instrumentos:

I - contratos e seus respectivos termos aditivos firmados com o titular;

II - Planos Municipais de Saneamento Básico e nos Planos Regionais de Saneamento Básico, naquilo que diz respeito ao objeto do contrato de prestação de serviços;

III – Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná Anexo da Resolução Agepar nº 3/2020;

IV – normas da Agepar;

V – legislação, regulamentos e demais normas aplicáveis.

Art. 7º Os prestadores dos serviços públicos deverão fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização e dos indicadores operacionais da prestação dos serviços:

I - aos titulares dos serviços públicos;

II - à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar;

III – ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

IV – aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação;

V- aos usuários e à sociedade civil.

Art. 8º As metas progressivas de universalização previstas nos contratos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão relativas aos indicadores de cobertura com rede pública ou prestação dos serviços através de soluções alternativas adequadas, quais sejam, Índice de Cobertura de Abastecimento de Água (ICA) e Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário (ICE).

Art. 9º Os prestadores dos serviços deverão realizar o levantamento de informações de todas as edificações implantadas em sua área de abrangência contratual, com base em seus cadastros comerciais e operacionais, os quais deverão ser atualizados, no mínimo, anualmente, incluindo as informações relativas às soluções alternativas adequadas.

§1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, os prestadores dos serviços poderão contar com a cooperação dos titulares dos serviços, mediante o compartilhamento das informações cadastrais disponíveis.

§2º Os prestadores dos serviços deverão repassar aos titulares e à Agepar a relação das edificações que não se conectaram às redes públicas e os casos em que o prazo previsto no art. 31 do RGS, Anexo da Resolução Agepar nº 3/2020, tenha sido descumprido.

Art. 10. Os prestadores e titulares dos serviços deverão manter atualizadas suas bases cadastrais de ligações, economias e domicílios existentes em suas respectivas áreas de abrangência.

§1º No cadastro dos prestadores e titulares dos serviços deverão constar as categorias de economias, ligações e domicílios previstos nas Fichas dos Indicadores das NRs 8 e 9.

§2º Os domicílios sem viabilidade técnica de ligação que não possuírem solução alternativa adequada de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão constar de classificação específica no cadastro dos prestadores e titulares dos serviços.

§3º Os domicílios que possuírem soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão constar no cadastro dos prestadores e titulares dos serviços.

§4º Em caso de sobreposição de áreas de prestação de serviços, as ligações ativas, atendidas por outro prestador dos serviços, não poderão constar como factíveis para fins de cálculo do indicador.

§5º Os prestadores e os titulares dos serviços deverão atualizar seus cadastros, no mínimo, anualmente, adotando-se o dia 31 de dezembro como data-base para consolidação das informações previstas nesta Resolução.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DAS CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO - RECORTES GEOGRÁFICOS

Art. 11. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em consonância com as leis municipais, podem ser utilizados na identificação dos recortes geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de atendimento e as possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não.

Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico, e na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de setores censitários definidos pelo IBGE.

Art. 12. Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão encaminhar à Agepar a delimitação das suas áreas de abrangência contratual, georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000, em coordenadas UTM.

Parágrafo único. As alterações nos limites de tais áreas de abrangência deverão ser comunicadas à Agepar, com envio de sua nova delimitação georreferenciada, até o dia 30 de abril do ano seguinte à respectiva alteração.

Art. 13. Os titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão apresentar à Agepar, sempre que possível, a delimitação de suas áreas urbana e rural, georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000, em coordenadas UTM.

§1º As alterações nos limites de tais áreas deverão ser comunicadas à Agepar, com envio de sua nova delimitação georreferenciada, até o dia 30 de abril do ano seguinte à respectiva alteração.

§2º Em caso de conflito entre as áreas de abrangência apresentadas pelos prestadores e titulares dos serviços, a Agepar consultará os respectivos contratos de prestação de serviço e os demais instrumentos de delegação.

§3º Caso os instrumentos referidos no §2º conflitem entre si no que concerne à área de abrangência contratual, a Agepar determinará que prestador e titular atuem em conjunto para redefinir a área de abrangência contratual do prestador dos serviços.


DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO OPERACIONAL

DOS INDICADORES

Art. 14. A Agepar será a responsável pelo cálculo e avaliação dos indicadores de universalização e dos indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as Fichas dos Indicadores das NRs 8 e 9, em articulação com os titulares e prestadores dos serviços.

Art. 15. A medição da cobertura e do atendimento, bem como a realização da avaliação operacional da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão realizadas com base nos seguintes indicadores, calculados conforme Fichas dos Indicadores das NRs 8 e 9:

I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;

II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;

III – IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário;

IV – ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário;

V – Nível I – 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;

VI – Nível I – 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;

VII – Nível I – 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio – DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;

VIII – Nível I – 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;

IX – Nível I – 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário;

X – Nível II – 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

XI – Nível II – 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

XII – Nível II – 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;

XIII – Nível II – 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;

XIV – Nível II – 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.

Art. 16. Para a realização do cálculo dos indicadores de cobertura, atendimento e de avaliação operacional da prestação dos serviços, os prestadores e os titulares dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão protocolar e enviar à Agepar, até 30 de abril do ano subsequente ao período de referência, as seguintes informações, relativas às suas respectivas áreas de abrangência.

I - nome do Município;

II - código do IBGE do Município;

III – extensão da rede pública de esgoto (ano anterior ao de referência);

IV – extensão da rede pública de esgoto (ano de referência);

V – ligações ativas de água (ano anterior ao de referência);

VI – ligações ativas de água (ano de referência);

VII – quantidade de amostras analisadas para aferição da concentração de DBO na(s) ETE(s);

VIII – quantidade de amostras analisadas para coliformes totais;

IX – quantidade de amostras para coliformes totais com resultados dentro do padrão;

X – quantidade de domicílios não residenciais com solução alternativa de água prevista pela Agepar;

XI – quantidade de domicílios não residenciais com solução alternativa de esgoto prevista pela Agepar;

XII – quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de água prevista pela Agepar;

XIII – quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de esgoto prevista pela Agepar;

XIV – quantidade de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados ou não ocupados, existentes;

XV – quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes;

XVI – quantidade de economias ativas atingidas por interrupções sistemáticas;

XVII – quantidade de economias ativas atingidas por paralisações;

XVIII – quantidade de economias ativas de água (ano anterior ao de referência);

XIX – quantidade de economias ativas de água (ano de referência);

XX – quantidade de economias ativas de esgoto (ano anterior ao de referência);

XXI – quantidade de economias ativas de esgoto (ano de referência);

XXII – quantidade de economias não residenciais ativas com tratamento de esgoto;

XXIII – quantidade de economias não residenciais ativas de água;

XXIV – quantidade de economias não residenciais inativas com tratamento de esgoto;

XXV – quantidade de economias não residenciais factíveis de água;

XXVI – quantidade de economias não residenciais inativas com tratamento de esgoto;

XXVII – quantidade de economias não residenciais inativas de água;

XXVIII – quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto;

XXIX – quantidade de economias residenciais ativas de água;

XXX – quantidade de economias residenciais factíveis com tratamento de esgoto;

XXXI – quantidade de economias residenciais factíveis de água;

XXXII – quantidade de economias residenciais inativas com tratamento de esgoto;

XXXIII – quantidade de economias residenciais inativas de água;

XXXIII – quantidade de extravasamentos de esgoto reparados;

XXXV – quantidade de reclamações de extravasamentos de esgoto registradas;

XXXVI – quantidade de reclamações dos serviços de abastecimento de água;

XXXVII – quantidade de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário;

XXXVIII – quantidade total de amostras analisadas para aferição da concentração de DBO com resultado dentro do padrão, na saída do tratamento;

XXXIX – tempo total de reparos de extravasamentos de esgoto;

XL – volume de água autorizado não cobrado;

XLI – volume de água consumido;

XLII – volume de água macromedido;

XLIII – volume de água micromedido;

XLIV – volume de água produzido;

XLV – volume de água tratada exportado;

XLVI – volume de água tratada importado.

§1º Os titulares dos serviços deverão enviar as informações relacionadas nos incisos do art. 16, quando cabíveis, em relação à área total de cada município, bem como em relação às suas áreas urbana e rural, no prazo definido no caput.

§2º As informações deverão ser enviadas em arquivo formato .xls editável, ou outro formato a ser definido pela Agepar.

§3º As informações previstas neste artigo deverão ser encaminhadas pelo agente responsável por sua geração ou manutenção, observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis.

§4º Compete ao prestador dos serviços, seja o serviço prestado de forma direta ou indireta, o fornecimento das informações de natureza operacional, comercial, laboratorial, patrimonial e financeira decorrentes da prestação dos serviços, bem como de outras produzidas em seus sistemas corporativos.

§5º Compete ao titular o fornecimento das informações relativas ao planejamento municipal, à organização territorial, às bases cadastrais sob sua gestão e às demais informações de sua competência.

Art. 17. O titular e o prestador de serviços são responsáveis pela geração e fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores, em relação às suas respectivas áreas de abrangência, no prazo definido no caput do art. 16.

§1º Em sistemas integrados, que atendam a mais de um município, o prestador de serviços deve possuir mecanismos que possibilitem a segregação das informações primárias para identificação das parcelas que serão alocadas diretamente em cada município e as parcelas que devem ser rateadas.

§2º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário deve-se utilizar, prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistentes, deve ser adotado o critério de quantidade de economias, salvo quando especificado de outra forma nas Fichas dos Indicadores das Normas de Referência da ANA.

§3º O titular e o prestador de serviços são responsáveis, cada qual no âmbito de suas competências legais, contratuais e operacionais, pela veracidade, integridade e consistência das informações enviadas à Agepar para fins de apuração e avaliação dos indicadores, sujeitando-se às sanções previstas na regulação específica em caso de descumprimento.

§4º As informações disponibilizadas devem ser auditáveis, íntegras e compatíveis com os registros operacionais, contábeis e comerciais do prestador, devendo este manter os documentos comprobatórios arquivados e disponíveis para fiscalização e auditoria da Agepar.

Art. 18. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base do mês de dezembro do ano de referência.

Art. 19. A Agepar deve garantir ao titular e ao prestador dos serviços o contraditório, a fim de esclarecer inconsistências verificadas nas informações primárias ou nos indicadores calculados.

Art. 20. Os indicadores de universalização e de Nível I e Nível II serão calculados e avaliados pela Agepar de acordo com os seguintes recortes, sempre que cabível:

I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal;

II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico;

III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural;

IV - por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual;

V - por prestação regionalizada, em relação às microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 237/2021, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual;

VI - por prestador dos serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da Agepar, para fins de comparação entre prestadores.

Art. 21. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços deve conter diagnóstico acerca do nível de confiança das informações primárias informadas à Agepar, observando a metodologia para auditoria e certificação das informações do SINISA, instituída pela Portaria MDR nº 719, de 12 de dezembro de 2018, ou instrumento que a substitua.

Parágrafo único. A avaliação de confiança das informações será realizada apenas para as informações idênticas do SINISA que já possuam testes de controle definidos no guia de certificação do SINISA.

DAS METAS PROGRESSIVAS E PADRÕES DE REFERÊNCIA

Art. 22. As metas devem ser definidas no plano municipal ou regional de saneamento básico, aprovado por ato do titular ou pela estrutura de prestação regionalizada.

§1º As metas deverão observar os seguintes critérios:

I - serem anuais, específicas e progressivas, aplicáveis, nos termos desta Resolução, aos indicadores de Nível I e, facultativamente, aos indicadores de Nível II que possuírem metas definidas;

II - serem definidas para cada município e, quando aplicável, para a prestação regionalizada, observada a hierarquização das prioridades estabelecidas nos respectivos planos;

III - serem exequíveis, mensuráveis, comparáveis e objetivamente verificáveis, de modo a não gerar dúvidas quanto ao seu cumprimento.

§2º Para definição das metas devem ser considerados os valores iniciais, ou linha de base, apurados de cada indicador.

Art. 23. As metas de redução de perdas de água na distribuição devem ser compatíveis com a Portaria MCID nº 788, de 1º de agosto de 2024, do Ministério das Cidades, que estabelece os procedimentos gerais para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, e no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, ou instrumento que a substitua.

Art. 24. A avaliação do resultado dos indicadores de universalização e desempenho operacional da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada da seguinte forma:

I - avaliação segundo as metas estabelecidas e os resultados alcançados pelos indicadores de Nível I;

II - avaliação por comparação que considera os resultados alcançados pelos indicadores de Nível I e Nível II, e seus respectivos padrões de referência, caso existentes

Art. 25. Somente será considerada atingida a meta de universalização no componente abastecimento de água potável do município quando os indicadores de atendimento (IAA) e de cobertura (ICA), calculados conforme as Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8 para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 99%.

Art. 26. Somente será considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento (IAE) e de cobertura (ICE), calculados conforme as Fichas dos Indicadores do Anexo I da NR 8 para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90%.

Art. 27. Para fins de estabelecimento e avaliação dos indicadores de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como os demais indicadores operacionais pertinentes e suas respectivas metas, deverão ser considerados contextos e fatores não gerenciáveis pelo prestador de serviços, em razão de limitações legais, judiciais e administrativas decorrentes da existência de ocupações irregulares em áreas com restrições fundiárias ou ambientais, tais como:

I - ocupações em condomínios irregulares e clandestinos, especialmente aqueles em áreas rurais e urbanas, que sejam objeto de processos judiciais ou de desocupação promovidos pelo poder público;

II - Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III - Unidades de Conservação, sejam elas integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) ou do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas (CEUC);

IV - ocupações irregulares em áreas de mananciais de abastecimento público, notadamente aquelas submetidas a processos judiciais ou a ações de reintegração de posse.

DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 28. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços e os resultados dos indicadores devem ser encaminhados anualmente ao prestador de serviços, ao titular e à estrutura de prestação regionalizada e ter ampla divulgação com publicação na internet.

Art. 29. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços deverá conter os indicadores Nível I, inclusive os indicadores de universalização previstos na NR 8, os indicadores Nível II e a verificação do atendimento das suas respectivas metas e padrões de referência, quando cabíveis.

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES

Art. 30. A Agepar alimentará o Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento (SASB) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), para cálculo e apresentação dos indicadores de universalização, acesso e avaliação operacional da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em conformidade com ato normativo editado pela ANA sobre o sistema, o qual subsidiará o relatório de avaliação do cumprimento das metas e comparativo com os padrões de referência.

Art. 31. Nos casos em que houver impedimento para o cálculo de indicador, em cada ano, aplicar-se-á o seguinte:

I - quando o impedimento decorrer do não envio ou do envio parcial das informações primárias pelo prestador dos serviços, devidamente comprovado, o indicador será classificado pela Agepar como insatisfatório, com a indicação: "Insatisfatório por falta de informações para avaliação";

II - quando o impedimento decorrer de inconsistências, da não conformidade das informações primárias ou do não atendimento aos critérios mínimos de avaliação definidos, quando aplicáveis, na ficha do indicador, devidamente comprovados, o indicador será classificado pela Agepar como insatisfatório, com a indicação: "Insatisfatório por falta de condições de avaliação";

III - quando o impedimento decorrer de inconsistências, da não conformidade das informações primárias ou do não atendimento aos critérios mínimos de avaliação definidos, quando aplicáveis, na ficha do indicador, devidamente comprovados, o indicador será classificado pela Agepar como insatisfatório, com a indicação: "Insatisfatório por falta de condições de avaliação";

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Agepar realizará anualmente a publicação das seguintes informações quanto às avaliações do atendimento das NRs nº 8 e 9:

I - relação dos municípios que adotaram em seus planos de saneamento básico os indicadores Nível I e suas metas progressivas;

II - relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços contendo os indicadores Nível I, inclusive os indicadores de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação, os indicadores Nível II e os indicadores complementares a serem editados pela Agepar, e suas respectivas metas e padrões de referência, quando existentes.

Art. 33. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o prestador e o titular dos serviços às sanções administrativas previstas em ato normativo que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da Agepar.

Art. 34. Esta Resolução se aplica aos serviços prestados a partir de 2025 para os indicadores de Nível I, com publicação em 2026 do relatório referente aos indicadores de universalização e de Nível I.

Parágrafo único. Os indicadores de Nível II se aplicam aos serviços executados a partir de 2026, com publicação a partir de 2027 do relatório contemplando os indicadores de universalização, de Nível I e de Nível II.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36. Revoga-se a Resolução Agepar nº 30/2025.


Curitiba/PR, 12 de agosto de 2026.

 

Ivo Ericsson Camargo de Lima
Conselheiro Relator

Rubens Bueno
Diretor-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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