Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV Nº 518 - 11 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11827 de 21 de Janeiro de 2025

(Revogado pela Resolução 986 de 07/10/2025)

Súmula:

Constituir o Comitê Gestor do convênio de adesão firmado com a Entidade ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, o CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no artigo 19 da Lei nº 19.848/2019, considerando o estabelecido no artigo 9º, § 6º da EC 103/2019 e no art. 1, I, b e Parágrafo Único da Portaria SEPRT/ME n 1.348/2019, e, considerando as informações contidas no protocolo nº 18.533.694-8.
 
Considerando a promulgação da Lei 20.777/2021 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Paraná, e conferiu ao Estado opção de aderir a entidade fechada de previdência complementar, mediante convênio - precedido de chamamento público – bem como de contratar, mediante processo licitatório, entidade aberta de previdência complementar.
 
Considerando que a Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021 prorrogou até 30 de junho de 2022, o prazo apresentar, via GESCON, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela PREVIC.
 
Considerando que por meio do processo de seleção pública Nº 001/2022 foi contratada entidade fechada de Previdência Complementar (EFPC) para administração de plano de benefícios previdenciários dos membros, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Publicado Estado do Paraná.
 
Considerando a atualização das indicações dos membros do Comitê Gestor instituído pela Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV n° 01/2023.
 
                                                                RESOLVEM:

Art. 1º Constituir o Comitê Gestor do convênio de adesão firmado com a Entidade ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, em decorrência da conclusão do processo de seleção Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) para administração de plano de benefícios previdenciários dos membros, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
 
NOME RG ÓRGÃO
NELSI APARECIDA DE OLIVEIRA 4.343.659-7 SEAP
AIRTON JOÃO VACHOWICZ 1.460.158-9 SEAP
DOUGLAS MURILO DOS REIS 6.754.486-2 PARANÁPREVIDÊNCIA
PAULO ROBERTO CALDART 4.171.764-5 PARANÁPREVIDÊNCIA
CÉLIA BAPTISTA 5.690.123-0 CASA CIVIL
JULLIEND A. B. BENTO 15.484.289-6 CASA CIVIL
AGEMIR DE CARVALHO DIAS 3.546.308-9 SEFA
ACYR JOSE BUENO MURBACH 4.497.504-1 RECEITA ESTADUAL
GISELE DE CARVALHO CARLOTO RODRIGUES 9.578.689-8 SEFA
JULIANO BRUN BINDER 6.603.797-5 RECEITA ESTADUAL
BRUNO PEROZIN GAROFANI 6035824-9 ALEP
SORAYA KAWAKAMI 15.752.314-7 TJPR
VINICIUS RODRIGUES LOPES 6.539.528-2 TJPR
ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO 3.999.761-4 TJPR
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO 4.905.114-0 TJPR
HUGO EVO MAGRO CORREA URBANO 1.234.236-8
SSP/MG
MPPR
GUSTAVO HENRIQUE ROCHA DE MACEDO 5.7487.732-1 MPPR
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ 13.879.613-2 DPE
DANIEL DE BRITO ARAGÃO 13.729.571-7 DPE

§1º. A coordenação do Comitê caberá aos representantes indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§2º. A vice coordenação caberá aos representantes indicados pela PARANÁPREVIDÊNCIA.

Art. 3º O Grupo de Trabalho dará início aos trabalhos a partir da publicação da presenta Resolução Conjunta.

Art. 4º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.

Art. 5º Compete a este Comitê Gestor:

I – Gerir e fiscalizar o cumprimento do Convênio;

II – Formalizar o plano de incentivo à migração;

III – Adotar todas as providências necessárias e cabíveis para garantir o bom funcionamento do Convênio.

Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de novembro de 2024.

 

Claudio Stabile
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

Felipe José Vidigal dos Santos
Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado