O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, o CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o DIRETOR PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no artigo 19 da Lei nº 19.848/2019, considerando o estabelecido no artigo 9º, § 6º da EC 103/2019 e no art. 1, I, b e Parágrafo Único da Portaria SEPRT/ME n 1.348/2019, e, considerando as informações contidas no protocolo nº 18.533.694-8.
Considerando a promulgação da Lei 20.777/2021 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Paraná, e conferiu ao Estado opção de aderir a entidade fechada de previdência complementar, mediante convênio - precedido de chamamento público – bem como de contratar, mediante processo licitatório, entidade aberta de previdência complementar.
Considerando que a Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021 prorrogou até 30 de junho de 2022, o prazo apresentar, via GESCON, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela PREVIC.
Considerando que por meio do processo de seleção pública Nº 001/2022 foi contratada entidade fechada de Previdência Complementar (EFPC) para administração de plano de benefícios previdenciários dos membros, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Publicado Estado do Paraná.
Considerando a atualização das indicações dos membros do Comitê Gestor instituído pela Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV n° 01/2023.
RESOLVEM: