Decreto 8024 - 25 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11793 de 25 de Novembro de 2024

Súmula: Dispõe sobre o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições lhe conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o dis-posto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022, o contido no protocolo nº 22.860.536-0, e ainda;
Considerando que o Conselho de Cartografia do Estado - CCEP foi cria-do pelo Decreto nº 6.667, de 30 de março de 1990;
Considerando o Decreto nº 188, de 1º de março de 2007, alterado pelo Decreto nº 8.936, de 29 de novembro de 2010, aprovou o Regulamento da Secreta-ria de Estado do Planejamento alterando a composição dos membros do Conselho de Cartografia;
Considerando a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 2019, que determinou que o CCEP passaria a integrar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Considerando que a Lei nº 21.352 de 2023, que dispõe sobre a organiza-ção administrativa básica do Poder Executivo Estadual, determina que compete à SEDEST a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas cartográfica e de geoprocessamento, conforme alínea “f” do inciso I do art. 37 da Lei 21.352, de 2023;
Considerando que o Decreto nº 11.974, de 2022, ao aprovar o Regula-mento da SEDEST, estabeleceu as competências do CCEP;

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP, instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, tem como finalidade formular a política cartográfica estadual e estabelecer as diretrizes básicas para o seu desenvolvimento, por meio de ações que visem atender de ma-neira harmoniosa os interesses dos usuários da cartografia.

Art. 2º Compete ao CCEP:

I - estabelecer a Política Cartográfica Estadual, compatibilizando e definindo prioridades dos projetos, em função de sua contribuição para o desenvolvimento do Estado;

II - promover a articulação entre a Administração Pública Estadual, as instituições de ensino e iniciativa privada, visando tornar a cartografia insumo do desenvolvimento estadual;

III - apreciar e aprovar os planos e projetos cartográficos a serem executados pela Administração Pública Estadual;

IV - promoção de entendimentos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com a iniciativa privada, visando à compatibilização de ações e harmonização de esforços na execução de serviços e trabalhos cartográficos;

V - estimular e promover eventos técnicos e científicos na área de cartografia;

VI - cumprir as normas cartográficas existentes no País;

VII - elaboração e proposição do seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do Titular da pasta.

Art. 3º O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná tem a seguinte organização interna:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmara Técnica de Cartografia e Geoprocessamento.

Parágrafo único. A Câmara Técnica será coordenada por um dos membros do Conselho, eleito para este fim pelos demais membros, que poderá contar com a consultoria técnica de pessoas qualificadas, especialmente indicadas pelos mesmos e pertencentes aos órgãos que possuam representação no Conselho.

Art. 4º O CCEP é composto por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, como Presidente;

II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - Secretaria de Estado das Cidades SECID;

V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEIC;

IX - Instituto Água e Terra - IAT;

X - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA;

XI - Conselho Companhia Paranaense de Energia – COPEL;

XII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

XIII - Conselho Universidade Federal do Paraná – UFPR.

§ 1º Os membros do CCEP e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão e entidade que representam e nomeados por ato do Governador do Estado, para exercerem mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O desempenho das funções de membro do CCEP não é remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5º O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná terá um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, designado por ato do seu Presidente.

Art. 6º O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná receberá apoio técnico-administrativo necessário para a execução das suas atribuições da SEDEST.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Cartografia do Estado do Paraná serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - o Decreto nº 6.667, de 30 de março de 1990;

II - o Decreto nº 7.403, de 5 de novembro de 1990;

III - os arts. 10 e 11 do Anexo a que se refere o Decreto nº 188, de 1º de março de 2007;

IV - o art. 2º do Decreto nº 8.936, de 29 de novembro de 2010.

Curitiba, em 25 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado