Decreto 5907 - 15 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6271 de 15 de Julho de 2002

(Revogado pelo Decreto 6581 de 14/11/2002)

Súmula: Fixa novos índices de participação no produto da arrecadação do ICMS para os municípios de Mangueirinha e outros, no exercício de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando a decisão nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada sob nº 176/01, conforme Ofícios nºs 1.031 e 1.032, de 24 de junho de 2002, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba;
considerando o disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que orienta correção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando decorrente de ordem judicial,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam fixados para o exercício de 2002, em 0,003.336.900.941.52 para o município de Mangueirinha, em 0,002.761.513.863.70 para o município de Bituruna, em 0,001.767.410.672.99 para o município de Coronel Domingos Soares, em 0,002.503.328.685.60 para o município de Reserva do Iguaçu, os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A distribuirá semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, creditado na "Conta Participação dos Municípios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços", no período entre esta data e a 1ª semana de janeiro de 2003, com base nos índices fixados no artigo anterior, para os respectivos municípios.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando restabelecidos os incisos I, III e VIII do art. 3º do Decreto nº 5.181, de 21 de dezembro de 2001, e revogado o Decreto nº 5.772, de 11 de junho de 2002.

Curitiba, em 15 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado