(Revogado pelo Decreto 5907 de 15/07/2002)
Súmula: Fixa novos índices de participação no produto da arrecadação do ICMS para os municípios de Mangueirinha e outros, no exercício de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando a decisão nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada sob nº 176/2001, conforme Ofício nº 869, de 27 de maio de 2002, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba; considerando o disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que orienta correção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, quando decorrente de ordem judicial, DECRETA:
Art. 1º. Ficam fixados para o exercício de 2002, em 0,00592715280224 para o município de Mangueirinha, em 0,00259029088114 para o município de Bituruna, em 0,00079318972777 para o município de Coronel Domingos Soares, em 0,00105852075266 para o município de Reserva do Iguaçu, os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A distribuirá semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, creditada na "Conta Participação dos Municípios no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços", no período entre esta data e a 1ª semana de janeiro de 2003, com base nos índices fixados nos artigos anteriores, para os respectivos municípios.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos I, III e VIII do art. 3º do Decreto nº 5.181, de 26 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado