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Decreto 5181 - 20 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6137 de 26 de Dezembro de 2001

(Revogado pelo Decreto 6453 de 16/10/2002)

(vide Decreto 6581 de 14/11/2002)

Súmula: Fixa novos índices de participação dos municípios paranaenses no produto de arrecadação do ICMS, para o exercício de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando a revisão dos índices de em atendimento a decisões judiciais, conforme os Decretos nºs 3.255, de 14 de dezembro de 2000, 4.440, de 12 de julho de 2001, 4.648, de 31 de agosto de 2001, 5.006, de 13 de novembro de 2001 e 5.129, de 10 de dezembro de 2001;
considerando a alteração dos índices referentes a Unidades de Conservação Ambiental, nos termos da Resolução nº 37/2001-SEMA, de 13 de dezembro de 2001;
considerando a retificação de dados computados na apuração dos índices publicados pelo Decreto nº 4.645, de 30 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2002, os índices de participação dos municípios paranaense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes da Tabela Anexa.

Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, referente a quota parte dos municípios, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a 2ª semana de janeiro de 2002 à 1ª semana de janeiro de 2003.

Art. 3º. Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias apontadas, à ordem dos juizados respectivamente identificados, os correspondentes valores aos índices indicados:
(Revogado pelo Decreto 5266 de 25/01/2002)

I - Bituruna, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3868 do Banco ltaú S/A, o valor equivalente a 0,00017122298256;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

II - Capitão Leônidas Marques, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3518 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00323386149581;

III - Coronel Domingos Soares, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3714 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00097422094522;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

IV - Diamante do Norte, para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 293 do Banco Banestado S/A, o valor equivalente a 0,00062685033061;

V - Nova Aurora, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00000308293656;

VI - Pinhão, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00307717844918;

VII - Quedas do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00123018857556;

VIII - Reserva do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3968 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00144480780793294;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

IX - São José dos Pinhais, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00012979195576.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.645, de 30 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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