Súmula: Fixa novos índices de participação no produto de arrecadação do ICMS, do município de Antonina e outros, para o exercício de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando os termos da decisão nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de n.º 526/01, conforme Ofício n.º 1578, de 23 de setembro de 2002, do Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba; considerando o disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que orienta correção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando decorrentes de ordem judicial, DECRETA:
Art. 1º. É fixado em 0,00108441255189 para o município de Antonina, em 0,00086091239998 para o município de Bocaiuva do Sul, e em 0,00247675271369 para o município de Campina Grande do Sul, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2002.
Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A distribuirá semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", no período entre esta data e a 1ª semana de janeiro de 2003, com base nos índices fixados nos artigos anteriores, para os respectivos municípios.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 5181, de 26 de dezembro de 2001 e ainda suspensos os depósitos em conta remunerada vinculada ao Juízo de Direito a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, agência 125, Posto Fórum Montepar, Banestado.
Curitiba, em 16 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado