Lei Complementar 259 - 21 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11465 de 21 de Julho de 2023

Súmula: Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC é composto por servidores da Polícia Civil, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de exercer as funções de polícia judiciária e administrativa, bem como a apuração de infrações penais, exceto as militares.

CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - carreira: agrupamento de cargos e suas funções em níveis e/ou classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do servidor, com amplitude salarial;

II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - nível: escalonamento remuneratório de desenvolvimento profissional do cargo, dentro da mesma classe, com idênticas atribuições e responsabilidades;

V - provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei;

VI - promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de um nível ou classe/nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

VII - subsídio: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe ou à classe/nível fixada em lei;

VIII - perfil profissiográfico: descrição das funções do cargo, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades do policial civil;

IX - interstício: prazo mínimo exigido em um mesmo nível para poder concorrer à nova promoção.

CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS POLICIAIS

Art. 3º São carreiras da Polícia Civil:

I - Delegado de Polícia;

II - Agente de Polícia Judiciária;

III - Papiloscopista Policial;

IV - Agente de Operações Policiais (em extinção).

§1º As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.

§2º É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.

Art. 4º O quantitativo de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil fica fixado conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Ao cargo de Delegado de Polícia incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária, a exclusiva titularidade do inquérito policial, a chefia e gestão das unidades policiais civis e a coordenação das demais atribuições investigativas necessárias à elucidação dos ilícitos penais.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido bacharelado em Direito.

Art. 6º Os cargos de Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial são técnico-científicos, de nível superior, exclusivos de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido curso superior completo em qualquer área de graduação.

Art. 7º A descrição básica das atividades dos cargos de Delegado de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais (em extinção) está fixada na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico dos cargos constantes do caput deste artigo será publicado mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ouvido previamente o Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 8º São autoridades policiais os Delegados de Polícia, tendo como seus agentes os Agentes de Polícia Judiciária, os Papiloscopistas Policiais e os Agentes de Operações Policiais.

Art. 9º É inerente às carreiras previstas nesta Lei Complementar a residência na comarca onde forem desempenhadas as atividades regulares pelo policial civil, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO

Art. 10. Os cargos das carreiras previstas nesta Lei Complementar são providos por:

I - nomeação;

II - reintegração;

III - reversão.

Art. 11 O provimento nas carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, e no nível inicial, quando existente, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo de ingresso;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima “B”, regular e dentro do prazo de validade;

IV - aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público;

V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório;

VI - aptidão em avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, mediante utilização de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos devidamente habilitados, realizada pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços especializados, sendo necessário, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;

VII - comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a investigação social;

VIII - aprovação em todas as fases do concurso, inclusive a concernente ao curso de formação técnico-profissional específico de caráter eliminatório;

IX - comprovação de conclusão de ensino superior de escolaridade conforme a respectiva exigência da carreira;

X - demais requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação atinente, assim como no próprio perfil profissiográfico, sem prejuízo das demais condições gerais constantes do art. 22 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970;

XI - comprovação de três anos de atividade jurídica ou policial, até a data da inscrição definitiva prevista no edital, para o cargo de Delegado.

Parágrafo único. A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12. Os concursos públicos serão planejados e organizados por Comissão designada pelo Conselho Superior da Polícia Civil e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da publicação, em Diário Oficial do Estado, da homologação da classificação final, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo, as etapas e regras do certame, em especial:

I - tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;

II - forma de julgamento e a valoração das provas;

III - regulamento do Curso de Formação Técnico-Profissional respectivo;

IV - critérios de aprovação de todas as fases ou etapas e de classificação para fins de nomeação;

V - condições para provimento de cargo referente à:

a) capacidade física, mental e a forma de sua apuração;

b) boa conduta na vida pública e privada, e a forma de sua apuração;

c) saúde adequada ao exercício de atividade policial e a forma de sua apuração.

§1º A inspeção de saúde, imprescindível para verificação das condições de boa saúde para o exercício da atividade policial civil, será realizada:

I - pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional do Estado do Paraná - DIMS; ou

II - por junta médica legalmente constituída, ou por entidade que essa indicar, sendo necessária, neste caso, a devida homologação pela unidade responsável.

§2º Os candidatos que optarem em concorrer às vagas reservadas no certame, se houver, independentemente da categoria de concorrência, deverão se submeter à inspeção por banca de verificação específica, que aferirá e deliberará acerca da condição declarada e a especificidade do serviço de natureza policial.

§3º O Conselho Superior da Polícia Civil deverá regulamentar em até 180 (cento e oitenta dias) a forma, o modo e as condições específicas em que se realizará cada banca de verificação.

§4º A Fundação de Apoio à Segurança Pública poderá ser incumbida da execução do concurso público mediante a formalização de contrato de gestão.

Art. 13. Na fase de investigação social, garantido o recurso cabível, será eliminado o candidato condenado em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou, ainda, em processo administrativo que se verifique, neste último caso, conduta de indiscutível e excepcional gravidade.

§1º Será eliminado o candidato que estiver respondendo ou sendo investigado em processo criminal, ação de improbidade administrativa, procedimentos administrativos ou inquéritos policiais pela prática de condutas de indiscutível e excepcional gravidade.

§2º Poderá ainda ser eliminado do certame, o candidato que apresentar conduta moral ou social incompatível com o cargo, ou comportamentos conflitantes com o desempenho da função policial civil, ou que preste informação falsa ou omita dados da banca examinadora.

Art. 14. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da posse, sendo tornada sem efeito a nomeação do candidato considerado inidôneo, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 15. Os candidatos considerados aptos nas fases anteriores serão convocados, na forma e na quantidade de vagas previstas no edital regulador do certame, para realizarem a inscrição definitiva e participarem da fase do curso de formação técnico-profissional respectivo.

§1º Aos candidatos convocados será concedida uma bolsa-auxílio, em caráter transitório, durante o curso de formação técnico-profissional.

§2º A bolsa-auxílio, destinada ao custeio de alimentação e alojamento, será fixada em ato editado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 16. Será excluído do curso e eliminado do concurso público o candidato que:

I - for reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional;

II - transgredir norma disciplinar estabelecida para o curso específico, mediante procedimento disciplinar que tramitará na Escola Superior de Polícia Civil, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil;

III - não atingir o mínimo da frequência estabelecida.

Parágrafo único. O candidato excluído na forma deste artigo terá cancelada a bolsa-auxílio prevista nesta Lei Complementar.

Art. 17. O resultado final, depois de aprovado pela Comissão de Concurso, será remetido ao Conselho Superior de Polícia para fins de homologação.

Art. 18. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final no concurso.

Art. 19. Os empossados serão convocados para escolherem o seu primeiro local de lotação dentre as unidades policiais definidas pelo Conselho Superior de Polícia como prioritárias para provimento imediato.

§1º Para a escolha, que será realizada em ato solene, especialmente convocada para este fim, será considerada exclusivamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-profissional específico.

§2º Os candidatos nomeados que tomarem posse após a realização do ato previsto no § 1º deste artigo escolherão sua primeira designação dentre as unidades policiais remanescentes.

§3º Para atendimento de políticas públicas específicas, notadamente para prestação de serviços em unidades de proteção de mulheres e de crianças e adolescentes vítimas de violência, a designação poderá excepcionar a regra prevista neste artigo, designando-se servidores com perfil específico, obedecido, em todo caso, a ordem de classificação no curso de formação técnico-profissional específico.

Art. 20. Tratando-se de concurso com distribuição de vagas por região, o servidor deverá permanecer pelo período mínimo de três anos em unidades localizadas dentro da macrorregião para a qual fez o concurso, sob pena de contagem em dobro do prazo para a promoção para o nível III.

Art. 21. O valor da taxa de inscrição, imprescindível para custeio das despesas com a realização do certame, em especial para subsídio da bolsa-auxílio e aquisição de materiais e equipamentos para o curso de formação, corresponderá:

I - a 1% (um por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo de Delegado de Polícia;

II - a 2% (dois por cento) do subsídio inicial bruto atribuído em lei, no concurso para o cargo Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial.

CAPÍTULO VI
DA POSSE E EXERCÍCIO

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura, que se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

Art. 23. A posse será solene, cujo termo será assinado pelo nomeado, perante o Delegado-Geral, após prestar o compromisso policial, nos seguintes termos: “Como policial civil, observarei e cumprirei rigorosamente a Constituição Federal, as leis e regulamentos do país. No cumprimento dos deveres policiais, prometo servir e proteger a sociedade com dignidade, integridade, honra e lealdade e, se necessário, com o sacrifício da própria vida”.

§1º No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor policial empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio individual ou conjugal.

§2º O servidor policial, após o ato da posse, tomará ciência da portaria da primeira designação com vistas ao exercício do cargo.

Art. 24. Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública da União, dos estados, dos municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, admitindo-se os acúmulos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias da publicação oficial do ato de provimento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, uma vez por igual período.

Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será a nomeação tornada sem efeito.

Art. 26. O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias, a contar da data da posse, podendo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, uma vez por igual período.

§1º O servidor policial civil removido terá o prazo de até três dias úteis da data da remoção para entrar em exercício em unidade situada na mesma sede, ou de até oito dias úteis quando se tratar de município diverso.

§2º Nos casos de término de licença para tratar de interesses particulares, reintegração e reversão, o prazo para entrar em exercício será de até quinze dias contados do dia do término.

§3º O Departamento de Polícia Civil regulamentará os procedimentos necessários para comunicação do início do exercício, bem como as respectivas alterações.

CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 27. O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o § 4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

§1º O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

§2º No decorrer do período do estágio probatório, o policial civil deverá ser submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.

§3º Suspendem o prazo do estágio probatório:

I - cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;

II - mobilização para outro ente federativo;

III - pena de suspensão;

IV - afastamento por decisão judicial;

V - licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;

VI - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;

VII - afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor;

VIII - designação para cargo comissionado, em unidade não pertencente ao Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná - DPC.

§4º O policial civil que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.

Art. 28. A estabilidade funcional do policial civil, levada a efeito em procedimento administrativo, será declarada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil após a aprovação na avaliação especial de desempenho, assegurada a ampla defesa e o contraditório no caso de conclusão pela inaptidão do avaliado e consequente exoneração do cargo.

Art. 29. Em caso de doenças preexistentes conhecidas pelo servidor, mas não informadas pelo policial civil na avaliação admissional, e que incapacitem para a função exercida, será instaurado processo administrativo para avaliar a inaptidão do servidor e consequente exoneração do cargo, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 30. A jornada de trabalho dos servidores policiais civis é de quarenta horas semanais, facultada a fixação de escala e turnos de trabalho e a possibilidade de conjugação de regimes em face da necessidade do serviço. 

§1º Os servidores policiais civis regidos por esta Lei Complementar possuem regime especial de trabalho, podendo ser convocados, independente de escala ou previsão, a qualquer tempo, ainda que fora do horário de expediente, em situações excepcionais por interesse da Administração, garantida a compensação de jornada ou a indenização da carga horária excedente conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Para os serviços que, por sua natureza, não admitam paralisação, será estabelecida escala de trabalho pelo chefe da unidade.

§3º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§4º Os regimes de trabalho do servidor policial civil serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§5º Independentemente de compensação de horário, poderá ser fixado pela chefia imediata horário especial de trabalho ao servidor que for portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho, curatelado, dependente ou pessoa sob sua guarda com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX
DAS HONRARIAS

Art. 31. Define-se honraria como sendo o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo servidor policial.

Art. 32. Além de outras previstas em lei ou regulamentos especiais, são honrarias:

I - o elogio;

II - a Medalha do Mérito Policial;

III - a Medalha do Serviço Policial;

IV - a Medalha Tiradentes;

V - a Medalha da Ordem das Araucárias.

Art. 33. Os elogios deverão ser fundamentadamente propostos pela chefia imediata e deferidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único. O elogio será conferido pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal das atribuições ou se revista de relevância.

Art. 34. A Medalha do Mérito Policial será concedida ao servidor policial que praticar ato de bravura ou ato de excepcional relevância para organismo policial.

§1º Será considerado ato de bravura aquele que levar o policial, no cumprimento de sua missão, a ferimento de natureza grave ou do qual resulte morte, mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade permanente.

§2º Será considerado ato de excepcional relevância para o organismo policial aquele que, notória e publicamente, destacar o policial pela prática de atos extraordinários, acima do dever, em prol da instituição ou em favor da causa pública.

§3º Poderá ser promovido, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil, o servidor homenageado com a Medalha de Mérito Policial, independentemente da existência de concurso de promoção em aberto e do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§4º Em caso do servidor pertencer a classe/nível mais elevado, poderá ser concedido auxílio pecuniário fixado no valor de um mês do subsídio da classe e nível do respectivo cargo, pago em parcela única, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil.

§5º As concessões previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data.

Art. 35. A Medalha do Serviço Policial se destina a premiar os servidores policiais que não estejam respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo criminal e que tenham completado o tempo exigido de efetivo serviço policial, correspondente à respectiva categoria.

§1º A Medalha do Serviço Policial compreenderá as seguintes categorias:

I - bronze, concedida ao servidor policial civil que completar dez anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;

II - prata, concedida ao servidor policial civil que completar vinte anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná;

III - ouro, concedida ao servidor policial civil que completar trinta anos de efetivo serviço na Polícia Civil do Paraná.

§2º A Medalha do Serviço Policial será concedida ao servidor policial civil que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha prestado bons serviços ao organismo policial, à ordem pública e à coletividade policial;

II - tenha o tempo de efetivo serviço policial civil correspondente à respectiva categoria.

§3º A condenação na esfera administrativa ou criminal suspende o prazo para a concessão da respectiva medalha, que voltará a correr com a declaração de extinção da pena.

§4º No caso de reintegração do policial demitido ou exonerado de ofício do cargo que ocupava, para fins de concessão de medalha deverá ser respeitado o que for determinado na sentença judicial de reintegração quanto aos efeitos retroativos, sem prejuízo dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 36. A Medalha Tiradentes será conferida a policiais brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado serviços notáveis à Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 37. A Medalha da Ordem das Araucárias é destinada a agraciar personalidades nacionais ou estrangeiras que, no campo das suas atividades relacionadas com a segurança pública, demonstrem destacada atuação.

CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO

Art. 38. O sistema remuneratório dos policiais civis é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei Complementar.

Art. 39. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II - adicional de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;

V - retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas;

VI - verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, na forma da legislação em vigor;

VII - ajuda de custo por remoção;

VIII - auxílio-doença, auxílio-funeral e indenização por funeral, na forma da legislação vigente;

IX - abono de permanência, na forma da legislação vigente;

X - diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XI - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

XII - auxílio-alimentação;

XIII - gratificação por exercício cumulativo de atividade, nos termos da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022;

XIV - gratificação pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora de concurso - GEEBE;

XV - parcela complementar, na forma desta Lei Complementar;

XVI - gratificação pela participação como membro de órgão de deliberação coletiva;

XVII - indenização por invalidez permanente, total ou parcial, prevista na Lei nº 14.268, de 2003;

XVIII - gratificação por cumulação de chefia de unidade policial - G-CCUP, criada pela Lei n° 20.996, de 2022;

XIX - bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo;

XX - demais verbas de caráter indenizatório instituídas por lei.

§1º As verbas previstas nos incisos V, VI, XI, XIII, XIV, XV, e XVIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, à exceção da parcela complementar.

§3º Está compreendido no subsídio do servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida.

Art. 40. Ao policial civil nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 40. Ao policial civil nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento/subsídio desse cargo ou pela percepção do subsídio e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio/vencimento do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único. O policial civil investido em Função de Gestão Pública - FGP, Função Privativa Policial - FPP ou assemelhadas perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 41. O policial civil, ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de prefeitura, poderá optar por uma das remunerações discriminadas no art. 159A da Lei nº 6.174, de 1970.

Art. 42. O subsídio para os policiais civis será estruturado em classes e níveis ou classe única e níveis, na forma dos Anexo II e III desta Lei Complementar.

Art. 43. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores do Poder Executivo, ressalvada a previsão de medidas mitigatórias de impacto financeiro expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 44. O subsídio, os proventos e as pensões obedecerão ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

CAPÍTULO XI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 45. A promoção é a passagem do servidor policial civil estável e em efetivo exercício de uma classe/nível ou nível para outro superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos em lei.

Art. 46. As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas após a publicação de ato de concessão do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

Art. 47. O policial civil ativo e estável poderá concorrer à promoção para o nível ou classe/nível salarial imediatamente superior, devendo observar os seguintes requisitos:

I - obtenção de conceito global satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil;

II - interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível;

III - demais exigências relacionadas à modalidade de promoção pretendida, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O transcurso do prazo mínimo previsto para promoção habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

SEÇÃO I
Da Avaliação de Desempenho

Art. 48. A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo do policial civil, observado o princípio da impessoalidade.

§1º O Conselho Superior da Polícia Civil expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.

§2º Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:

I - urbanidade;

II - dedicação;

III - disciplina;

IV - iniciativa;

V - idoneidade;

VI - responsabilidade;

VII - conhecimento técnico-profissional;

VIII - resistência física;

IX - autoaperfeiçoamento;

X - comunicação;

XI - perfil inovador;

XII - cultura geral;

XIII - gestão e controle;

XIV - discrição;

XV - estabilidade emocional;

XVI - flexibilidade;

XVII - liderança;

XVIII - tirocínio;

XIX - persistência;

XX - coragem;

XXI - postura profissional;

XXII - assiduidade;

XXIII - colaboração;

XXIV - produtividade e eficiência;

XXV - visão sistêmica;

XXVI - sociabilidade;

XXVII - tato e zelo.

§3º A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.

§4º No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, bem como o exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO II
Das Demais Exigências para Promoção

Art. 49. Conforme a classe/nível, a promoção dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Titulação da seguinte forma:

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para o ingresso no nível II do respectivo cargo, e pode ocorrer com a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;

II - a Promoção por Capacitação ocorrerá, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, para ingresso nos níveis III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

III - a promoção por Capacitação ocorrerá, na carreira de Delegado de Polícia, para ingresso nos níveis III, IV, V, VI, VII, IX e XI do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

IV - a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VI e X, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:

a) para o nível VI do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Técnicas de Investigação Policial e Procedimentos Cartorários, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);

b) para o nível X do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Aperfeiçoamento Policial, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete).

V - a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VIII e X, na carreira de Delegado de Polícia, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:

a) para o nível VIII do cargo de Delegado de Polícia: Curso de Planejamento e Gestão em Segurança Pública, em nível de pós-graduação fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);

b) para o nível X do cargo de Delegado de Polícia: Curso Superior de Polícia, em nível de pós-graduação, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete).

Art. 50. Os cursos de aperfeiçoamento profissional, necessários à promoção por Capacitação e Titulação, ofertados anualmente, deverão observar a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe e/ou nível.

Parágrafo único. Caso a Escola Superior da Polícia Civil ou a Fundação de Apoio à Segurança Pública não forneçam os cursos necessários para fins de promoção por capacitação ou titulação, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, observado o Plano de Capacitação e Titulação da Escola Superior de Polícia Civil, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 51. Os certificados utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação e Titulação, a ser instituído por ato da Escola Superior da Polícia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis após a publicação desta Lei Complementar, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.

Art. 52. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Conselho Superior da Polícia Civil determinar a realização de exame toxicológico em todos os servidores aptos.

§1º Em caso de resultado positivo no exame toxicológico em prova e contraprova, o servidor será inabilitado para o desenvolvimento na carreira, devendo habilitar-se somente para o próximo concurso de promoção, sem prejuízo da sanção administrativa cabível.

§2º A recusa por parte do servidor em realizar o exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.

§3º A inabilitação decorrente de resultado positivo do exame toxicológico para o desenvolvimento na carreira em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial.

§4º O Conselho da Polícia Civil regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.

Art. 53. A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.

Art. 54. Não poderá ser restringida a participação do policial civil em cursos imprescindíveis para a promoção quando estiver em disponibilidade remunerada, mandato em sindicato ou entidade de classe, ou no exercício de mandato eletivo.

Art. 55. É garantida a promoção Post-mortem, para classe/nível ou nível imediatamente superior, quando o servidor policial civil falecer no exercício ou em decorrência da atividade policial, mediante a análise do Conselho Superior da Polícia Civil, dispensados os demais requisitos presentes nesta Lei Complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, vedada a cumulação do benefício quando se verificar o desenvolvimento profissional decorrente de honraria percebida pela mesma circunstância fática.

Art. 56. As promoções previstas nesta Lei Complementar somente poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas após a publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial do Estado, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data.

SEÇÃO III
Do Processo de Promoção

Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil determinar, no primeiro dia útil dos meses de maio e outubro de cada ano, a instauração do processo de promoção.

Parágrafo único. A atribuição do Conselho Superior da Polícia Civil se encerra com a elaboração da lista de aptos e encaminhamento da minuta de decreto governamental, justificativa e parecer de mérito ao Chefe do Poder Executivo, observado o trâmite regulamentar para análise técnica pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP e comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 58. O processo de promoção se inicia com a habilitação dos servidores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, seguindo o seguinte procedimento:

I - a comprovação do requisito de tempo efetivo de exercício no nível dar-se-á pelos registros funcionais oficiais do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Civil;

II - a verificação da habilitação dos requisitos para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção - CARP, a qual será constituída por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 59. Os procedimentos administrativos para os processos de promoção serão regulamentados por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

SEÇÃO IV
Da Vedação à Promoção

Art. 60. Não será promovido o policial civil que, na data de abertura do processo de promoção:

I - registre seis ou mais faltas não abonadas nos últimos doze meses;

II - responda a procedimento administrativo cujos fatos se revistam de excepcional gravidade e que sejam puníveis com pena de suspensão igual ou superior a sessenta dias ou demissão;

III - responda à ação de improbidade administrativa, inquérito policial ou ação penal, cujos fatos se revistam de excepcional gravidade;

IV - tenha sido denunciado ou figure como réu em ação penal pela prática de fatos que se revistam de excepcional gravidade, vedada a exclusão nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo;

V - registre em seus assentos funcionais punição administrativa nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de abertura do processo de promoção no caso de imposição de penalidade de advertência;

VI - registre em seus assentos funcionais punição administrativa nos dois anos anteriores à data de abertura do processo de promoção no caso de imposição de penalidade de suspensão;

VII - tenha condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada.

§1º As normas regulamentares constarão em ato do Conselho Superior da Polícia Civil, em especial, no que diz respeito ao direito de recurso no processo de promoção.

§2º As vedações de participação no processo de promoção não representarão óbice para a realização dos cursos necessários para habilitação no processo, assim como na hipótese de existência de procedimentos administrativos e criminais com acordo de não persecução homologado ou, ainda, de termo de ajustamento de conduta formalizado pelo servidor.

SEÇÃO V
Ressarcimento por Preterição

Art. 61. Será garantido o ressarcimento por preterição ao policial civil que tenha sido excluído indevidamente do processo de promoção, bem como aquele que tiver sido excluído e posteriormente venha a ser absolvido, tenha o procedimento arquivado, ou tenha reconhecida prescrição da pretensão punitiva no procedimento ou processo que resultou na exclusão, inclusive nos casos de acolhimento de pleito revisional disciplinar ou de revisão criminal.

§1º O ressarcimento por preterição deverá abranger todas as promoções a que teria direito o servidor se inexistisse o impedimento previsto nesta Lei Complementar, preenchidos os demais requisitos, devendo ser considerado promovido o servidor nas mesmas datas dos atos que implementaram as promoções aos demais servidores, abrangendo a retificação de todos os assentos funcionais.

§2º Deferido o pedido de ressarcimento, as devidas retificações funcionais deverão ser realizadas até o início da abertura do processo de promoção subsequente ao ato de reconhecimento.

§3º O pedido de ressarcimento decairá em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que absolver, determinar arquivamento, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou acolher pleito revisional disciplinar ou da revisão criminal do policial civil, o que ocorrer por último.

§4º É vedado o reconhecimento do direito ao ressarcimento por preterição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.

§5º A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão.

CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 62. A lotação é o ato administrativo que consiste na designação de servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil para exercício de suas funções em unidades policiais.

Parágrafo único. Os Policiais Civis terão lotação no Departamento de Polícia Civil do Estado do Paraná - DPC.

Art. 63. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, no âmbito da Polícia Civil, com ou sem mudança de localidade, e tem como objetivo principal atender à necessidade do serviço e assegurar o efetivo pessoal necessário à eficiência operacional e administrativa.

Art. 64. Ocorrerá a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração;

III - a pedido, a critério da Administração.

§1º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que for deslocado no interesse da Administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§2º As modalidades e procedimentos para a remoção serão regulamentados por ato do Conselho Superior da Polícia Civil.

§3º A remoção será efetivada por ato fundamentado da autoridade competente.

§4º A remoção dos Delegados de Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando sempre o interesse público.

§5º É defesa a remoção do policial civil para acompanhamento do cônjuge ou companheiro quando se tratar da primeira designação do servidor policial ou do familiar.

§6º Nas remoções a pedido, na forma regulamentada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, deverá ser considerado o direito constitucional de proteção à entidade familiar.

§7º É defesa a remoção por interesse da Administração quando se tratar de policial civil gestante ou lactante, até o sexto mês após o retorno da licença maternidade, ou quando se tratar de servidor cujo dependente, com até 24 (vinte e quatro) anos, seja portador de deficiência ou outra neuroatipicidade na qual a remoção interfira no processo natural de aprendizagem, conforme laudo médico devidamente apresentado pelo servidor acostado à sua ficha funcional.

§8º A remoção deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para que haja imediato pagamento da respectiva indenização, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO ÚNICA
Da Ajuda de Custo por Remoção

Art. 65. Será concedida ajuda de custo por remoção para a compensação das despesas do policial civil que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, mude de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.

§1º A ajuda de custo por remoção compreende as despesas do policial civil e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal ao qual o servidor percebia por ocasião do ato administrativo, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos.

§2º O pagamento será devido após a apresentação, via protocolo, de comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado.

§3º A ajuda de custo por remoção será paga uma única vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Delegado-Geral, sob pena de responsabilidade.

§4º A ajuda de custo por remoção não será paga no caso de remoção quando for requerido pelo servidor e autorizado pelo Conselho Superior da Polícia Civil que este permaneça residindo na origem.

§5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a ajuda de custo por remoção será paga ao policial civil apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.

§6º O policial civil ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 66. A ajuda de custo por remoção não será paga ao servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele que reside.

CAPÍTULO XIII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 67. O policial civil efetivo poderá se afastar, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, independentemente do ente, ainda que em estágio probatório.

§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo não será remunerado.

§2º O afastamento não perdurará por tempo superior a seis meses contínuos e só poderá ser novamente concedido depois de decorridos dois anos do término do anterior.

§3º A regulamentação do afastamento previsto no caput deste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 68. O exercício concomitante da função policial, pela sua natureza, é incompatível com o exercício de mandato eletivo, exceto no caso de mandato em legislativo municipal, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 69. O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá conceder dispensa do serviço até o limite máximo de oito dias corridos, em circunstâncias excepcionais, quando se imponha ao servidor policial um período de descanso necessário após o desempenho de tarefas árduas.

§1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentado, o chefe da unidade poderá conceder até o limite máximo de três dias corridos de dispensa ao serviço, mediante anotação no assentamento individual do servidor.

§2º O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará a concessão da dispensa do serviço, bem como estabelecerá dispensas obrigatórias para os casos de situação de exposição à estresse decorrente de confronto policial.

SEÇÃO I
Da Licença Remunerada para Participação em Cursos

Art. 70. Sem prejuízo da licença capacitação prevista na Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, será concedido afastamento remunerado ao policial civil estável, no interesse e a critério da Administração Pública, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no país ou no exterior, realizado fora da sede de sua lotação, que vise melhor aproveitamento no seu cargo.

§1º É competente o Conselho Superior da Polícia Civil para conceder o afastamento previsto neste artigo, salvo quando a atividade for realizada no exterior, ocasião em que o requerimento será remetido pelo órgão colegiado ao Chefe do Poder Executivo.

§2º O período de afastamento do policial civil não poderá exceder a seis meses, excetuando-se os casos de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que o afastamento poderá se estender até dois anos, a critério exclusivo da autoridade concedente.

§3º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, poderá ser concedido horário especial de trabalho pelo tempo necessário à frequência regular ao curso.

§4º Será deferido o afastamento somente por uma única vez para a realização de um curso de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.

§5º Em se tratando de curso em localidade diversa da sua lotação ou no exterior, os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§6º No mesmo caso do § 5º deste artigo, os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§7º Os policiais civis que obtiverem a licença remunerada prevista neste artigo deverão, após o seu retorno, permanecer no exercício de suas funções por um período correspondente ao dobro do afastamento, bem como poderão ser convocados pela Escola Superior da Polícia Civil para ministrar aulas, cursos ou palestras para disseminação do aprendizado, incidindo a recusa na obrigatoriedade de indenizar o erário no valor das remunerações pagas durante o período de capacitação.

§8º Caso o policial civil não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 7º deste artigo, salvo se comprovada força maior ou caso fortuito, aferido em procedimento administrativo com contraditório.

§9º Ficam dispensadas as formalidades previstas neste artigo quando o afastamento em território nacional for por prazo igual ou inferior a trinta dias, bem como nos casos de eventos promovidos, por qualquer período, pelo Governo do Estado do Paraná, ocasião em que a concessão será decidida pelo Delegado-Geral.

SEÇÃO II
Do Servidor Policial Estudante

Art. 71. O policial civil que for estudante em cursos de formação até o grau universitário, incluídos os de pós-graduação, desde que ministrados na localidade da lotação, terá horários especiais de trabalho que possibilitem a frequência ao curso, condicionados à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho.

§1º Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de um curso técnico, um de graduação, um de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles.

§2º É vedado ao policial civil com horário especial a compensação de horas ou indenização por ocasião do cumprimento da carga horária em horários diferenciados.

§3º O Conselho Superior da Polícia Civil definirá a competência para deliberação acerca dos pedidos de horários especiais.

CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 72. As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.

§1º São direitos e prerrogativas comuns aos Policiais Civis:

I - estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;

II - irredutibilidade de subsídio;

III - acesso livre, inclusive armado, em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado;

IV - acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgão públicos sujeitos à fiscalização da Polícia Civil;

V - atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço;

VI - posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

VII - prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;

VIII - comunicação imediata de sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;

IX - presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato;

X - alocação, quando privado de liberdade, em cela especial de Estado-Maior;

XI - assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;

XII - porte de armas, mesmo quando na inatividade;

XIII - direito de petição;

XIV - horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade;

XV - auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação;

XVI - auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;

XVII - indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;

XVIII - assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;

XIX - quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.

§2º São prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia:

I - condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;

II - autonomia jurídica no desempenho de suas atribuições e na tomada de decisão, vedada a punição em decorrência de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo comprovada má-fé;

III - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional, salvo quando o entendimento contrariar texto expresso de lei, súmula vinculante ou tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, com repercussão geral reconhecida;

IV - recebimento do mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados;

V - remoção, nos casos de necessidade do serviço, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil;

VI - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

VII - acesso a perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções;

VIII - acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa.

§3º São prerrogativas do Agente de Polícia Judiciária:

I - requisitar, em cumprimento de determinação do Delegado de Polícia, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

II - ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

§4º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.

CAPÍTULO XV
DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL

Art. 73. Aplicam-se aos servidores Policiais Civis as normas gerais previstas na Lei nº 6.174, de 1970, no que se refere ao tempo de serviço, além das disposições específicas deste Capítulo.

Art. 74. Será considerado, para todos os fins, como exercício de função estritamente policial, o servidor policial civil que exercer o cargo:

I - em qualquer função no organograma da Secretaria de Segurança Pública;

II - de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra força policial, no país ou no exterior;

III - de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais ou estaduais de ensino e, particularmente, os de interesse para a Polícia Civil, na forma regulamentada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§1º São considerados também no exercício de função estritamente policial civil os policiais civis colocados à disposição de outra instituição policial.

§2º São considerados no exercício da função de natureza estritamente policial ou de interesse policial, os servidores policiais civis colocados à disposição do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, para exercerem cargos ou funções considerados de interesse policial civil, na forma disciplinada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§3º São ainda considerados no exercício de função estritamente de natureza policial civil ou de interesse policial civil, os servidores policiais nomeados ou designados para exercer cargo/função:

I - nos órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador do Estado;

II - em Secretaria de Estado, no Paraná, ou Ministério no Governo Federal;

III - como Secretários Municipais em atividades relacionadas à segurança pública;

IV - nos órgãos da justiça, do Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas;

V - nos órgãos de regime especial que desempenhem atividades de apoio à segurança pública;

VI - nas fundações que desempenhem atividades de apoio à segurança pública ou autarquias no Estado do Paraná.

Art. 75. Ao servidor policial civil, dirigente sindical ou representante de entidade de classe, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial.

Art. 75. Ao servidor policial civil, eleito para cargo eletivo, dirigente sindical ou representante de entidade de classe, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Os cargos das carreiras policiais civis de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia efetivos, vagos e ocupados, pertencentes ao Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC ficam transformados no cargo de Agente de Polícia Judiciária.

Art. 77. A carreira de Agente de Polícia Judiciária absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições das atuais carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.

Art. 78. Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§1º Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade, para classe policial inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade.

§3º O policial civil, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.

§4º Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um pedágio do dobro do tempo necessário para a próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade, porém, sendo-lhes vedado concorrer à promoção para o nível subsequente caso não sejam aprovados.

§4º Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um período adicional de dois anos nesse nível, a contar do final do estágio probatório, para poderem concorrer à próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

§5º Se do reenquadramento resultar na alocação de servidor ativo, já aprovado em estágio probatório até a data da publicação desta Lei Complementar, no nível inicial, será reenquadrado no nível imediatamente subsequente, mediante requerimento do policial civil.

§5º Se do reenquadramento resultar na alocação, no nível inicial, de servidor ativo declarado estável até 1º de agosto de 2023, este será reenquadrado no nível II. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Art. 79. Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior à atual remuneração acrescida da revisão geral anual concedida, no ano de 2023, no índice de 5,79% aos demais servidores do Poder Executivo, este fará jus à parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.

Parágrafo único. A parcela complementar prevista neste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.

Art. 80. O enquadramento dos servidores ativos será realizado mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§1º O enquadramento do aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§2º O cálculo do subsídio, dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

§3º A contagem de tempo de efetivo exercício no nível, para fins de promoção, em decorrência do enquadramento, iniciar-se-á a partir da data de vigência desta Lei Complementar, salvo quando em estágio probatório.

Art. 81. Os valores dos subsídios dos policiais civis disciplinadas nesta Lei Complementar respectivamente para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 são:

I - da carreira de Delegado de Polícia, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;

II - da carreira de Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar;

III - da carreira em extinção de Agente de Operações Policiais, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constante das Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.

Art. 82. Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º Como medidas compensatórias e mitigatórias do impacto financeiros, estabelece-se:

I - o Departamento de Polícia Civil instituirá núcleo para atuação em crimes que atentem contra a Fazenda Pública, em especial os tributários, adotando-se a política de responsabilização e recuperação de ativos;

II - a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;

III - a suspensão de promoções até 31 de dezembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como a participação em processo de promoção uma única vez ao ano para Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas e Agente de Operações Policiais ativos que não contemplem qualquer vedação à promoção, observado o seguinte critério:

a) no ano de 2024 e 2025, o policial civil, que estiver nas referências II a V, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;

b) no ano de 2026, o policial civil, que estiver nas referências III a VI, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;

c) nos anos de 2024 a 2026, o policial civil que possuir ou completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial prestado ao Estado do Paraná no ano de abertura do processo de promoção, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47.

§2º Na tabela remuneratória que entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, constante desta Lei Complementar, já se encontra incorporado o índice restante da revisão geral anual prevista na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, bem como o previsto para o ano de 2023.

§3º Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais civis será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

§4º A excepcionalização da promoção mencionada no inciso III do § 1º deste artigo somente ocorrerá uma única vez a cada ano para o policial civil da carreira de Agente de Polícia Judiciária, Agente de Operações Policiais e Papiloscopista, ainda que preenchidos mais de um critério previsto nas alíneas ‘a’ a ‘c’.

§5º Os policiais civis que, na data de publicação desta Lei, se encontrem em estágio probatório e possuam mais de cinco anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná e, por consequência, já se encontrem em referência diferente da inicial, deverá ser observada, excepcionalmente, a regra geral de enquadramento constante do Anexo IV desta Lei Complementar, garantida, por ocasião da promoção por estabilidade, a ascensão ao nível imediatamente superior.

Art. 83. O Agente de Polícia Judiciária, Agente de Operações Policiais e Papiloscopista que, até 31 de dezembro de 2027, completarem 25 (vinte e cinco) anos de atividade policial no Estado do Paraná, terão o interstício reduzido pela metade nas promoções ocorridas a partir de 2027 e até o fim do ano de 2033, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 83A. Excepcionalmente, às promoções por titulação para os níveis VI e X das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista e Agente de Operações Policiais, aplicam-se as seguintes regras: (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos ininterruptos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencha o requisito previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e atendimento do requisito contido no inciso I do art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

§ 1º A partir do ano de 2027, a promoção por titulação para o nível X dos titulares dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações policiais, que tenham ingressado na Polícia Civil do Paraná até o ano de 2020, independente de interstício ou nível que se encontre, observará exclusivamente o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I - conte com dezenove anos de efetivo exercício na respectiva carreira da Polícia Civil do Paraná; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II - conclusão do curso previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

III - atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 47 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

IV - não incidente nas vedações do art. 60 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

§ 2º Aplica-se às hipóteses de promoção por titulação do caput e § 1º deste artigo o contido no parágrafo único do art. 50 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Art. 84. São aplicáveis aos servidores do QPPC as disposições da Lei nº 6.174, de 1970, respeitadas as normas especiais aplicáveis aos Policiais Civis.

Art. 85. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos para fiel execução desta Lei Complementar, ouvidos previamente o Departamento da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 86. O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da vigência desta Lei Complementar, a distribuição dos cargos policiais civis previstos nesta Lei Complementar, no âmbito das unidades do Departamento de Polícia Civil.

Art. 87. Atendido o interesse público, observada a especificidade das atribuições da instituição policial civil, admitir-se-á a prestação de serviço voluntário, na forma da legislação específica, sendo vedada, em qualquer caso, a atuação na atividade-fim de Polícia Judiciária.

Art. 88. Lei ordinária poderá dispor sobre verbas e valores dos subsídios dos servidores policiais civis.

Art. 89. Extingue, a vagar, a carreira de Agentes em Operações Policiais.

Art. 90. O afastamento do servidor policial civil para órgãos ou instituições não integrantes do Poder Executivo, mediante disposição funcional, depende de anuência do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 91. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 93. Revoga:

I - os arts. 8º a 193 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982;

II - a Lei Complementar nº 96, de 12 de setembro de 2002;

III - a Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012;

IV - o art. 2º da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022.

Palácio do Governo, em 21 de julho de 2023.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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