Decreto 11754 - 20 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11221 de 20 de Julho de 2022

Súmula: Regulamenta o procedimento relativo à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios, sob o regime de Acordo Direto de Precatórios instituído pelo art. 2º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 19.188.877-4,




DECRETA:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no art. 2º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, observado o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, fica instituído o regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante acordo direto relativo à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios, com a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais mencionados no art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos tributários ativos.

§ 1º Atendendo o contido no § 2º do art. 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, considera-se como ato convocatório desta Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios o disposto no art. 2º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, combinado com o art. 3º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022.

§ 2º Ao procedimento da Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios estatuído por este Decreto aplicam-se as normas gerais sobre acordo direto com precatórios contidas na Seção I da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 3º A presente rodada de conciliação tem por objeto, sendo deferido o pedido de acordo direto, o pagamento, total ou parcial, do crédito de precatório indicado no pedido inicial mediante a utilização do valor depositado em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná correspondente ao montante de valor nominal do crédito de precatório, e, consequentemente, o pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada, mediante a quitação da guia de recolhimento de tributo estadual pelo setor financeiro competente.

§ 4º O acordo direto, com a utilização do valor nominal líquido do crédito de precatório reconhecido como apto à conciliação pleiteada pelo interessado, tem como objetivo imediato a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de “parcela postergada”, na qual poderá ser alocado até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da dívida para esta última parcela, sendo o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas sucessivas, conforme previsão contida no inciso I do art. 2º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, combinado com o art. 3º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022.

Seção II
Da 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 8ª CCP

Art. 2º Fica instituída a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios, adiante, neste Decreto e em outros atos oficiosos dessa rodada, identificada pela sigla “8ª CCP”, a qual terá por atribuição a deliberação e aprovação dos pareceres conclusivos acerca dos pedidos de acordo direto a ela dirigidos, nos termos do que for disciplinado neste Decreto, observando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º Compete privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão pelo indeferimento ou pelo deferimento do pedido de acordo direto e, consequentemente, sendo deferido, de firmar o respectivo Termo de Acordo Direto que da conciliação resultar, nos termos do art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987.

§ 2º Todos os Procuradores do Estado ficam investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto, incluindo a de elaborar pareceres conclusivos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, mediante Resolução, a respectiva designação para este fim.

§ 3º A 8ª CCP funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em sua sede na Capital do Estado, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Seção III
Os Credores e os Créditos Aptos à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios

Art. 3º Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º Serão admissíveis os créditos de precatórios que constem na relação do Sistema de Gestão de Precatórios do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como débitos pendentes de pagamentos pelo Estado do Paraná.

§ 2º Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos, independentemente do número de créditos deles decorrentes.

§ 3º Na hipótese do requerente, inadvertida ou deliberadamente, indicar precatórios acima da limitação prevista no § 2º deste artigo, a presidência da 8ª CCP, mediante despacho ordenatório que antecederá a distribuição ao Procurador do Estado designado como relator do pedido, determinará que a análise dos créditos fique restrita aos 5 (cinco) primeiros precatórios arrolados no pedido inicial de acordo direto formulado pelo interessado, observada a ordem por ele próprio estabelecida.

§ 4º Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamento entre os credores, desde que autorizado por lei ou reconhecido pelo Poder Judiciário.

Art. 4º Para a conciliação de créditos de precatórios e a utilização dos respectivos valores nominais para pagamento dos débitos tributários de que trata este Decreto poderão aderir ao regime especial de acordo direto os credores originários e os cessionários de precatórios pendentes de pagamento e requisitados à entidade devedora e, ao mesmo tempo, que sejam devedores nos parcelamentos tributários de tributos estaduais antes mencionados, desde que esses parcelamentos, firmados sob a égide da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2002, estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Parágrafo único. Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no Sistema de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 5º Os créditos de precatórios pertencentes originalmente aos litisconsortes e substituídos processuais, inclusive os que resultem de fracionamentos decididos pelo Poder Judiciário, poderão ser objeto da conciliação ora disciplinada, sendo considerados créditos individuais e autônomos para os fins deste Decreto.

Art. 6º Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado, ou a escritório de advogados, são considerados autônomos exclusivamente para os fins deste Decreto e independem de anuência do autor outorgante do mandato e detentor do crédito principal no precatório para que possam ser objeto da conciliação requerida por credor originário ou por cessionário.

§ 1º Relativamente aos honorários advocatícios, consideram-se:

I - sucumbenciais os que foram arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público, nos termos da legislação processual aplicável.

II - contratuais o que foram fixados em cláusula contratual, cujo respectivo instrumento de pactuação da prestação de serviços advocatícios tenha sido acostado aos autos judiciais de origem do precatório, assim como na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de ser juntado no respectivo pedido de acordo direto perante a 8ª CCP.

§ 2º Na cessão de crédito de precatório relativo aos honorários advocatícios contratuais, efetivada pelo advogado ou pelo escritório de advogados, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação, desde que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Pertencendo os honorários advocatícios a sociedade de advogados, deverá ser acostado ao pedido documento para comprovação dessa titularidade e da respectiva representação legal da sociedade, inclusive na hipótese de cessão de crédito.

Art. 7º Na hipótese de crédito de precatório em que tenha ocorrido o falecimento do credor originário, a regularidade do crédito dependerá da conclusão do rito da sucessão em que o crédito tenha sido arrolado como bem ou direito a ser partilhado entre os sucessores.

§ 1º Desde que optantes pelo parcelamento tributário mencionado no art. 1º deste Decreto, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer o acordo direto relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.

§ 2º Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de acordo direto o respectivo formal de partilha devidamente homologado pelo Poder Judiciário, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do pagamento do respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão.

Art. 8º O cessionário pode requerer a conciliação ora disciplinada, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito nos autos da ação no Juízo de origem ou no Tribunal de origem do precatório, como também no protocolo de controle do precatório perante o Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

§ 1º Sendo a cessão de crédito parcial, a conciliação ficará restrita à parte adquirida do crédito indicado pelo requerente.

§ 2º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente e respectivos cessionários, por meio de apresentação de todos instrumentos jurídicos relativos às cessões de crédito nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.

§ 3º Na hipótese de existir outra cessão primária efetivada pelo credor originário relativamente à parte do mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de acordo direto, deverá o requerente anexar os respectivos instrumentos públicos de cessão de crédito em que conste o valor percentual da cessão parcial e demais documentos que comprovem a ausência de excesso nas cessões.

§ 4º Sendo crédito de cessão parcial na cadeia dominial secundária em diante, devem ser acostados os respectivos instrumentos de cessão exigidos na forma do disposto no § 3º deste artigo, tantos quantos forem as cessões de crédito relativas ao mesmo credor originário.

§ 5º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de origem do precatório.

§ 6º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito.

§7º Na hipótese da aquisição do crédito de precatório pelo cessionário ter sido declarada no instrumento público ou privado de cessão como sendo em pagamento parcelado ou sob condição, deverá o requerente apresentar prova de quitação no negócio jurídico celebrado entre cedentes e cessionários, em todas as cessões da mesma cadeia dominial, na forma como prevê o § 4º deste artigo.

§ 8º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Na hipótese da cessão de crédito ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I - com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito de precatório, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, judicial ou extrajudicial devidamente homologada pelo Poder Judiciário, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão;

II - cedido o crédito de precatório antes da efetivação da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão.

Seção IV
Liquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à Conciliação

Art. 10. A conciliação tem por objeto a totalidade de cada crédito de precatório individualmente indicado no pedido de acordo direto, ressalvada a hipótese de renúncia de parte desse mesmo crédito, sendo vedada a indicação à conciliação de montante menor de que detém o credor originário ou cessionário.

§ 1º Sendo indicados no pedido inicial de acordo direto dois ou mais créditos de um mesmo precatório, cada um deles será considerado um crédito individual e autônomo para os fins deste Decreto, observada a hipótese do fracionamento disciplinado neste Decreto.

§ 2º Na apuração do valor do crédito de precatório a ser conciliado, após serem feitas as retenções tributárias legais relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas ainda pendentes no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 3º Após a quitação das parcelas vencidas ou vincendas, na forma como está disposto no § 3º deste artigo, havendo ainda montante de saldo de crédito de precatório disponível em favor do requerente, se for o caso, este será utilizado em conciliação para imputação de pagamento, total ou parcial, de outras parcelas de parcelamento de dívida tributária celebrado sob o regime da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022.

§ 4º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, e devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em valor percentual, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 5º Salvo se houver disposição expressa nos autos de origem ou no protocolo do precatório, as custas processuais, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito pertencente ao credor originário cedente, na condição de autor na ação ou como credor originário na expedição do precatório.

Art. 11. O crédito decorrente de cessão parcial deve estar traduzido em valor percentual relativamente ao crédito total pertencente ao credor originário cedente, declarando-se expressamente no instrumento que veicula o negócio jurídico celebrado o montante objeto de cessão.

§ 1º Havendo multiplicidade de credores originários sobre um único crédito e sendo delimitável o percentual do crédito individual de cada um deles, o valor percentual não poderá ser em relação ao crédito total do precatório, devendo ser declarado o valor percentual efetivamente cedido sempre em relação ao credor originário cedente.

§ 2º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo contador do juízo.

§ 3º O instrumento jurídico da cessão do crédito, público ou privado, que declarar apenas o valor nominal do crédito cedido deve ser retificado, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Se no instrumento jurídico de cessão do crédito, público ou privado, constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º O valor percentual do crédito de precatório tem como base de cálculo o valor total bruto do crédito pertencente ao credor originário cedente, devendo ser retificado o instrumento jurídico da cessão de crédito se eleger outro critério na aferição do valor total, incluídos nessa base de cálculo eventuais honorários advocatícios contratuais e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as custas processuais, quando forem devidos no mesmo precatório.

§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a retificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.

§ 7º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não significa alternativa ou substituição da obrigatoriedade da retificação do instrumento jurídico da cessão exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 9º Não será dispensada a retificação prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo mesmo na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, cabendo ao requerente aplicar os institutos jurídicos de direito material e de direito processual cabíveis à espécie para o cumprimento da exigência de declaração do valor percentual objeto da cessão.

§ 10. Na hipótese de existir reserva dos honorários advocatícios contratuais ou outra verba destacada do crédito total do credor originário, o instrumento jurídico que veicular a cessão de crédito deverá declarar o valor percentual do crédito objeto da cessão em relação ao crédito total bruto e o valor percentual também em relação ao crédito total líquido, excluindo-se da base de cálculo, neste caso, o montante dessa reserva.

Art. 12. Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão quando a cessão for de crédito relativo à integralidade da parcela de precatório sujeito ao regime dos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal, respectivamente nos regimes de oitavos e de décimos, ou um valor percentual sobre essas parcelas, salvo se da Escritura Pública constar apenas o valor nominal da cessão.

Parágrafo único. A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder ao valor total de uma ou mais dessas parcelas na integralidade.

Art. 13. Tratando-se de crédito de precatório decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 14. Não pode ser objeto de conciliação:

I - o crédito decorrente de precatório com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito do protocolo de controle no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - o crédito decorrente de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, inclusive no que se refere ao montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;

III - o crédito de precatório que não ostente plena liquidez, seja com relação ao próprio crédito, seja em relação ao valor total do respectivo precatório;

IV - o crédito de precatório em que já foi expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ordem de pagamento do valor total ou parcial do crédito, mediante a remessa ao Juízo de origem do respectivo valor do precatório, por faltar-lhe o atributo da exigibilidade;

V - o crédito de precatório em que já tenha ocorrido compensação parcial em regimes especiais de quitação de débito tributário com crédito de precatório anteriormente regulamentados pelo Estado do Paraná;

VI - o crédito de precatório em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento parcial na condição de credor preferencial;

VII - o crédito de precatório sobre o qual incida constrição judicial, exceto se a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná em cobrança judicial da dívida ativa tributária referida neste Decreto e a conciliação tiver como finalidade o pagamento do parcelamento tributário mencionado no artigo 1º deste Decreto;

VIII - o crédito de precatório em que não tenha ocorrido o julgamento definitivo de recurso judicial ou qualquer outra medida judicial em que sejam discutidos os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, observado o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017;

IX - o crédito de precatório em que tenha qualquer outro vício material ou formal, sanável ou não, não discriminado expressamente neste Decreto, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório, devidamente descrito no parecer conclusivo que pugnará pela sua rejeição à conciliação ora pretendida; e,

X - o crédito de precatório em que não seja declarada expressamente a base de cálculo da cessão na hipótese do crédito em que tenha reserva de honorários advocatícios contratuais ou de outra verba destacada, observado o disposto no § 10 do art. 11 deste Decreto.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a ausência de exigibilidade ficará também caracterizada se estiver pendente o julgamento ou o trânsito em julgado de ação rescisória, de querela nullitatis ou de ação anulatória que tenham por objeto o cancelamento do precatório.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a titularidade do crédito será aferida no caso de cessão de crédito efetivada pelo credor originário ou cessionário em duplicidade ou que tenha coincidência de objeto do montante cedido, ainda que seja parcial a cessão do crédito.

§ 3º Em face do disposto no § 2º deste artigo, o excesso de cessão ficará caracterizado independentemente da data da celebração do negócio jurídico, da data da comunicação da cessão, ou outro critério de definição da ordem cronológica na cessão do crédito indicado no pedido inicial de acordo direto.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caracteriza-se a titularidade controvertida quando sobre o crédito haja discussão pendente de julgamento sobre o quinhão hereditário na partilha do crédito, ou ainda, se o advogado patrono na causa e os autores discutem a quem pertence o crédito de precatório, originário ou complementar, em razão de contrato de honorários advocatícios segundo o qual todos os acessórios pertenceriam ao patrono.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a ausência de liquidez ficará caracterizada se houver controvérsia sobre o valor do crédito, independentemente de decisão determinando a suspensão, ou ainda, que esteja pendente qualquer medida judicial que tenha por objeto o recálculo, mesmo sem trânsito em julgado.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observa-se o atributo da liquidez se foi reconhecido um valor incontroverso do valor total do precatório por decisão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado, em que possa ser aferida a base de cálculo correspondente ao crédito total e as respectivas cessões dele decorrentes.

§ 7º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se no trâmite e no curso da análise do pedido de acordo direto for determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a reserva de numerário para pagamento do precatório, o crédito não poderá ser objeto da conciliação regulamentada neste Decreto.

Art. 15. As situações discriminadas no art. 14 deste Decreto podem ser caracterizadas enquanto estiver pendente de análise o pedido de acordo direto perante a 8ª CCP, hipótese em que será rejeitado o crédito no respectivo parecer conclusivo.

Art. 16. Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente será conciliado se o interessado desistir expressamente do pedido, anexando cópias autênticas dos respectivos protocolos ao pedido de acordo direto perante a 8ª CCP.

§ 1º Na hipótese de pedido administrativo ainda pendente de decisão, deverá comprovar, quando apresentar o pedido de conciliação, que formulou pedido expresso de desistência.

§ 2º Pendente medida judicial sobre eventual direito à compensação, em qualquer grau de jurisdição, deverá formular pedido de desistência e de renúncia à pretensão, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, mediante petição nos autos judiciais.

§ 3º Não sendo acostados os documentos exigidos neste artigo, o crédito não poderá ser conciliado, hipótese em que deverá ser rejeitado em sede de parecer conclusivo no respectivo protocolo administrativo do pedido de acordo direto.

Seção V
O Valor Líquido do Crédito Apto à Conciliação

Art. 17. Atendendo o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, assim como nos artigos 34, § 2º, inciso II, alínea “c” e 76, inciso III, ambos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto aplicar-se-á o deságio de 5% (cinco por cento).

Art. 18. Após a dedução do deságio previsto no artigo 17 deste Decreto, o valor do crédito a ser aproveitado na conciliação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária devida ao regime de previdência oficial do Estado do Paraná.

§ 1º Para os fins específicos da conciliação de que trata este Decreto, compete à assessoria técnica da Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário, observada a legislação aplicável à espécie.

§ 2º As guias de recolhimento da dívida tributária parcelada e do imposto sobre a renda incidente sobre o crédito de precatório, quando devido, serão emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, enquanto que a guia de recolhimento relativa à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito de precatório, quando devida, será emitida pelo setor competente da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 3º Compete à assessoria técnica da Procuradoria-Geral do Estado a elaboração dos cálculos dos valores a serem declarados no acordo direto e ficará responsável pelo recebimento e gestão das guias mencionadas nos parágrafos anteriores, devendo anexá-las ao protocolo administrativo do pedido quando da juntada dos cálculos anexos ao termo de acordo direto e subsequente remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a homologação do acordo celebrado.

§ 4º Os valores das retenções legais previstas no caput deste artigo, bem como o valor do imposto objeto do parcelamento tributário, após a respectiva homologação do acordo direto celebrado, serão quitados no Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a utilização dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento do acordo direto, cujas guias de recolhimentos serão anexadas ao protocolo administrativo da 8ª CCP, conforme dispõe o § 3º do art. 1º deste Decreto.

§ 5º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados na conciliação requerida sob o regime deste Decreto manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 deste Decreto.

Seção VI
Pressupostos para o Pedido de Acordo Direto perante a 8ª CCP

Art. 19. A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:

I - ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, observando-se o contido no artigo 2º da mesma lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022;

II - à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 8ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 20. O pedido de acordo direto de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Seção VII
Renúncia à Ordem de Preferência no Pagamento do Crédito de Precatório

Art. 21. A formalização do pedido de acordo direto com precatórios de que trata este Decreto importa em renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 8ª CCP, nos termos do que está disciplinado neste Decreto.

Parágrafo único. O requerente no pedido de acordo direto, na condição de credor do crédito de precatório indicado à conciliação, poderá utilizar o modelo de renúncia, por termo ou por declaração, proposto no Anexo 3 deste Decreto.

Art. 22. A renúncia de que trata o art. 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento, total ou parcial, do crédito de precatório na conciliação requerida e a respectiva homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do acordo direto celebrado.

Parágrafo único. O termo de acordo direto celebrado também conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o art. 21 deste Decreto.

Art. 23. O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto no § 5º do art. 18 deste Decreto.

Seção VIII
O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto

Art. 24. Aquele que detiver crédito de precatório que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto e que pretende firmar o respectivo acordo direto, deverá apresentar o requerimento de conciliação dirigido à presidência da 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios – 8ª CCP, por escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos exigidos pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e por este Decreto, conforme modelos propostos no Anexo 1, se o requerente for pessoa jurídica, e no Anexo 2, se o requerente for pessoa física, ambos deste Decreto.

§ 1º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 11 de agosto de 2022 e como termo final o dia 31 de julho de 2023, no limite do horário oficial até as 18 horas.

§ 1º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 11 de agosto de 2022 e como termo final o dia 31 de outubro de 2023, no limite do
horário oficial até as 18 horas.
(Redação dada pelo Decreto 2886 de 21/07/2023)

§ 1º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 11 de agosto de 2022 e como termo final o dia 31 de março de 2024, no limite do horário oficial até as 18 horas. (Redação dada pelo Decreto 3850 de 31/10/2023)

§ 2º No prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito e anexando todos os documentos exigidos neste Decreto, mediante acesso ao endereço eletrônico    www.pge.pr.gov.br, no ícone do "protocolo digital", observado o disposto no caput deste artigo. 

§ 3º Após a formalização do pedido, é vedada a juntada de outros documentos sem que o requerente e o seu advogado sejam intimados pela 8ª CCP para fazê-lo, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

Art. 25. Com exceção do credor previsto no artigo 6º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, todas as pessoas habilitadas à conciliação, segundo a disciplina deste Decreto, devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado regularmente constituído.

Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração com reconhecimento de firma do outorgante e que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação ao crédito de precatório, descrevendo a numeração dos autos judiciais e do respectivo Juízo de origem e a numeração dos autos do precatório de onde decorre o crédito objeto da conciliação, considerando o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 26. O requerimento expresso de acordo direto dirigido à 8ª CCP deve conter:

I - a qualificação completa do requerente, indicando o CNPJ ou o CPF, o número do CAD/ICMS, o número do RG se for empresário individual ou EIRELI, além do endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

II - a qualificação completa do representante legal, sendo pessoa jurídica a requerente, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

III - a qualificação completa do administrador judicial, estando a requerente sob o regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

IV - a qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional, o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

V - a indicação do número de controle do Termo de Acordo de Parcelamento da dívida tributária – TAP; se for mais de um parcelamento, a indicação deve ser de todos; e,

VI - a indicação dos créditos dos precatórios, contendo na descrição:

a) o número do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formado por até seis dígitos numéricos, seguindo-se uma barra e os quatro dígitos relativos ao ano de inscrição;

b) o número dos Autos judiciais de origem, numeração antiga ou numeração atual do CNJ, a Vara e a respectiva Comarca;

c) a identificação do nome completo do credor originário do crédito de precatório indicado à conciliação; e,

d) o valor percentual de cada crédito de precatório oferecido à conciliação em relação ao valor total pertencente ao credor originário, inclusive na hipótese de cessão total ou parcial, observando-se a limitação contida nos § 2º do artigo 3º e nos dispositivos da Seção IV, todos deste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrendo alteração nos endereços postais e eletrônicos, bem como nos números de telefones fixos e celulares do requerente e do advogado subscritor do pedido, a 8ª CCP deve ser comunicada imediatamente dessas alterações, sob pena de indeferimento do pedido na hipótese de não localização ou de impossibilidade de contato em face de alteração desses dados não comunicada.

Art. 27. O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;

II - cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;

III - cópia do documento oficial de identificação do administrador judicial, na hipótese do requerente que está sob o regime de recuperação ou de falência;

IV - procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, com poderes especiais para representar no procedimento da conciliação e dar quitação aos créditos de precatórios que serão quitados no acordo direto celebrado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;

V - cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto;

VI - relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento – TAP firmado sob o fundamento do art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, combinado com o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022;

VII - cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, se for devido em face da partilha na sucessão;

VIII - original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;

IX - na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;

X - na hipótese de sucessão empresarial ou de atribuição de responsabilidade tributária regida pelas normas do Código Tributário Nacional e pela legislação tributária estadual, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão ou da responsabilidade tributária e respectivas decisões que reconheceram essas condições;

XI - cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;

XII - cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;

XIII - na hipótese de que trata o art. 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.

XIV - na hipótese do requerente em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, os documentos que comprovem essa condição, especialmente o plano de recuperação devidamente homologado pelo Juízo de Direito competente.

XV - na hipótese do requerente em regime de falência, os documentos que comprovem essa condição, especialmente a decisão judicial que decretou o regime falimentar e identificação do administrador judicial designado.

§ 1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 8ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direito;

§ 2º A apresentação dos documentos não dispensa a análise pela 8ª CCP dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais para a conciliação regulamentada neste Decreto, em especial, os atributos da certeza, da liquidez e da titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.

§ 3º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado designado como relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 8ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 2º do art. 44 deste Decreto.

Art. 28. Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se-á o seguinte:

I - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;

II - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 6º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV do artigo 27 deste Decreto.

Art. 29. Encerrado o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, caberá à 8ª CCP organizar os protocolos, promovendo o controle da ordem de apreciação dos pedidos, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

Art. 29. Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 8ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE. (Redação dada pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento que forem indicados no pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF; (Revogado pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF; (Revogado pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

III - o maior valor percentual da parcela postergada; e, (Revogado pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

IV - a ordem cronológica de inscrição do precatório de origem do crédito objeto de conciliação, do ano orçamentário mais antigo para o mais recente. (Revogado pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

Parágrafo único. A 8ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o critério definido no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no § 1º do art. 24 deste Decreto.

Parágrafo único. A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 11978 de 16/08/2022)

Seção IX
O Procedimento na Análise do Pedido de Acordo Direto

Art. 30. O procedimento de análise nos pedidos de acordo direto relativos à Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios rege-se pelas regras desta Seção.

Art. 31. De todo ato a ser praticado pelo requerente, será ele regularmente intimado pela 8ª CCP e pela Procuradoria-Geral do Estado, cujos prazos de comunicação de atos e de intimação serão contados:

I - da data da assinatura da intimação pessoal, quando ocorrer o comparecimento do requerente ou de seu advogado na sede da PGE em Curitiba;

II - da data da ciência do recebimento do aviso de recebimento, quando a intimação for via postal;

III - da data da confirmação da leitura do conteúdo da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura ou não seja possível aferir a leitura pelo interessado destinatário da mensagem, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica referente à intimação.

§ 1º Todos os atos a cargo do requerente, após a sua regular intimação, deverão ser praticados no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados segundo os critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º O termo inicial de qualquer prazo indicado neste Decreto é o primeiro dia útil seguinte à data da intimação, sendo que o termo final recairá sempre em dia útil ou de regular expediente na administração pública estadual, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo quando a intimação for por mensagem eletrônica.

§ 3º Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 8ª CCP será pelo endereço eletrônico 8ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto.

§ 4º O endereço eletrônico indicado no § 3º deste artigo deverá ser cadastrado pelo requerente e pelo seu advogado como oficial para a comunicação com a 8ª CCP, adotando-se medidas para evitar o recebimento como lixo eletrônico ou mensagens bloqueadas.

Art. 32. Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 8ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, será de responsabilidade do Procurador do Estado designado para o exercício da presidência da câmara, observado o contido no § 1º do art. 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 33. Definida a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto segundo o critério estabelecido no art. 29 deste Decreto, os requerimentos passarão por uma análise prévia, para aferição da presença de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.

§ 1º A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto, adotando-se para este fim o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no § 3º do art. 11 do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, conforme informação lançada no sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

§ 2º Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 8ª CCP.

Art. 34. O procedimento será encaminhado à presidência da 8ª CCP ou para Procurador do Estado designado para formulação imediata de parecer conclusivo opinando pelo indeferimento liminar do pedido, por ato privativo do Procurador-Geral do Estado, conforme determina o § 1º do art. 2º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - quando constatada a ausência de pressuposto mínimo para a conciliação requerida;

II - quando ocorrer a rescisão do parcelamento tributário indicado no pedido inicial de acordo direto, por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, segundo as regras contidas na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, ressalvando-se se a rescisão for de um ou mais dentre outros parcelamentos, remanescendo pelo menos um para a continuidade do procedimento;

III - na hipótese dos créditos indicados no pedido de acordo direto decorrerem de precatórios sujeitos a quaisquer das restrições e vedações contidas no art. 14 deste Decreto, verificadas e descritas no âmbito dos autos judiciais no Juízo ou no Tribunal de origem ou na autuação do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data da formalização do pedido perante a 8ª CCP;

IV - na hipótese do requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 8ª CCP para essa finalidade e não atendida a exigência; e,

V - na hipótese de pedido formulado de forma intempestiva.

Art. 35. Após a análise preliminar definida no art. 33 deste Decreto, os protocolos administrativos dos pedidos de acordo direto serão formalmente distribuídos aos Procuradores do Estado designados para o desempenho dessa atribuição funcional, nos termos da norma contida no § 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º A distribuição para a análise do pedido, por ato da presidência da câmara, será feita a partir da observância do critério estabelecido para a ordem de apreciação dos pedidos no âmbito da 8ª CCP, nos termos do que está disciplinado no art. 29 deste Decreto.

§ 2º Estando pendente providência a cargo do requerente, durante o trâmite do pedido, a 8ª CCP poderá promover a análise dos pedidos subsequentes e, sendo o caso, finalizar e formatar o Termo de Acordo Direto de pedido posicionado adiante.

Art. 36. Respeitando-se a proteção ao sigilo de dados e ao sigilo fiscal, o acesso a quaisquer dados, informações ou ao que está documentado no protocolo do pedido de acordo direto somente será concedido ao requerente pessoa física, ao representante legal se o requerente for pessoa jurídica ou ao advogado que acostou procuração na forma como exige este Decreto.

Parágrafo único. No momento em que for disponibilizado o acesso de que trata o caput deste artigo, as pessoas acima nominadas serão devidamente identificadas mediante apresentação de identidade civil ou profissional apresentada a qualquer servidor público lotado na 8ª CCP ou ao Procurador do Estado designado para a análise do pedido de acordo direto.

Art. 37. Da análise do pedido pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do pedido, resultará a emissão de um parecer conclusivo em que opinará pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acordo direto, observado o disposto no art. 35 deste Decreto, cujo protocolo do pedido será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

§ 1º O parecer conclusivo, devidamente fundamentado, tem caráter opinativo e será subscrito pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do protocolo, cabendo à 8ª CCP deliberar pela sua aprovação ou rejeição, mediante registro em ata subscrita pelos seus membros.

§ 2º Sendo aprovado pela 8ª CCP, da decisão será deduzido um termo de aprovação assinado pela presidência da câmara e que poderá ser acostado ao procedimento, cujo protocolo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 10-A da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 3º A 8ª CCP adotará medidas para controle e numeração de todos os atos relevantes no trâmite dos protocolos, especialmente quanto aos pareceres conclusivos, às informações prestadas oficiosamente por Procurador do Estado no âmbito do protocolo, aos Termos de Acordo Direto celebrados, além dos ofícios e memorandos expedidos a outros setores internos da Procuradoria-Geral do Estado ou endereçados a outros órgãos públicos e destinatários privados.

Art. 38. Ressalvada a disciplina específica do art. 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo direto quando:

I - no mérito, se o crédito de precatório for rejeitado pela 8ª CCP por não atender as exigências contidas neste Decreto;

II - o requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 8ª CCP com este propósito;

III - o requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 8ª CCP; e,

IV - o requerente ou o seu advogado deixar de atender à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferida a conciliação requerida no pedido inicial.

Art. 39. Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 8ª CCP efetivará as comunicações necessárias para amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 1º Do indeferimento do pedido de acordo direto, por qualquer fundamento, o requerente será formalmente intimado, fornecendo-lhe cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado e, caso solicite, cópia integral do protocolo relativo ao seu pedido.

§ 2º Se o indeferimento do pedido significar a pendência da exigibilidade da última parcela do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios regulamentado neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor da parcela na respectiva data de vencimento, permanecendo a exigibilidade tributária na forma como foi estabelecida pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021 e pelo Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022.

§ 3º A postergação prevista no Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, relativamente à denominada parcela postergada, será mantida independentemente do resultado da conciliação requerida e disciplinada neste Decreto.

Art. 40. Na hipótese de indeferimento liminar do pedido com fundamento no art. 34 deste Decreto, ou na hipótese de indeferimento por rejeição no mérito do crédito de precatório por deliberação da 8ª CCP quando da análise regular do pedido, nos termos do que dispõe o art. 38 deste Decreto, é vedada, em qualquer circunstância, a substituição no mesmo procedimento desses créditos reconhecidos como inaptos à conciliação por outros, devendo ser observado o regime do art. 42 deste Decreto, por opção do interessado.

Art. 41. Na hipótese de deferimento do pedido, caberá a assessoria técnica da 8ª CCP a elaboração do cálculo do crédito de precatório e a respectiva memória descritiva do respectivo valor líquido nominal, bem como a apuração dos valores da dívida tributária a ser quitada no acordo direto no sistema de gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, cujo resultado desse encontro de contas no Termo de Acordo Direto acarretará:

I - o deferimento parcial do pedido na hipótese de rejeição parcial do crédito de precatório pela 8ª CCP, se for arrolado apenas um, ou ainda, se forem dois ou mais, a rejeição de alguns desses créditos indicados no pedido inicial, acarretando a quitação parcial do parcelamento da dívida tributária, mediante a quitação parcial da parcela postergada apenas e sem quitação de qualquer parcela vincenda;

II - o deferimento parcial do pedido na hipótese de todos os créditos de precatórios indicados no pedido serem reconhecidos pela 8ª CCP como aptos à conciliação, mas cujos valores nominais somados são suficientes apenas para a quitação parcial da parcela postergada de um ou mais parcelamento da dívida tributária indicado no pedido inicial;

III - o deferimento total do pedido se todos os créditos indicados ou alguns destes forem reconhecidos pela 8ª CCP como aptos à conciliação, cujos valores somados são suficientes para a quitação da parcela postergada do parcelamento da dívida tributária, ou até mesmo, se existir saldo de créditos, a quitação de outras parcelas vencidas e vincendas nos mesmos parcelamentos ou em outros, desde que tenham sido firmados com fundamento na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, conforme norma autorizadora contida nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Decreto.

Art. 42. Se o resultado da análise do pedido de acordo direto acarretar a existência de saldo devedor da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada, poderá o requerente apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação desse saldo devedor da parcela postergada, inclusive das parcelas vincendas do parcelamento tributário, se for apurado saldo no valor dos créditos de precatórios, observando-se o seguinte:

I - o disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar:

a) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor da parcela postergada do parcelamento da dívida tributária não quitada no termo de acordo direto;

b) o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados na conciliação requerida, mas o valor líquido é insuficiente para quitação da parcela postergada do parcelamento tributário, restando saldo devedor dessa parcela que não foi quitada no termo de acordo direto; e,

c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor integral da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada, além das demais parcelas.

II - o interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, mediante pedido expresso, exigindo-se manifestação da 8ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Oitava Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, da certeza e da liquidez do crédito de precatório indicado.

III - considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e a obrigatoriedade de pedido prévio para reconhecimento do direito a um acordo complementar previsto no Inciso II deste artigo, o prazo para o exercício desse direito é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte:

a) na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial desse prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto.

b) nas hipóteses de deferimento parcial do pedido original ou de deferimento total do pedido original sem a quitação total da parcela postergada do parcelamento tributário, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do Termo de Acordo Direto anteriormente celebrado.

IV - reconhecido o direito ao acordo direto complementar pela presidência da 8ª CCP, fundamentado em despacho ordenatório no procedimento, o requerente será regularmente intimado para apresentar o pedido por escrito dirigido à 8ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto.

V - regularmente intimado o requerente, o prazo para a apresentação perante a 8ª CCP do requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 30 (trinta) dias corridos, contados na forma do que está previsto no art. 31, caput e seus incisos, deste Decreto.

VI - para fins de controle administrativo, o pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente deliberado pela 8ª CCP.

VII - deferido o pedido do acordo complementar, será lavrado um termo de acordo direto complementar, se do pedido original resultou a celebração de acordo direto original com a subscrição de termo devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou um novo termo, se o pedido original foi indeferido.

Art.43. Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses:

I - se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto;

II - se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação;

III - se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, combinado com o art 3º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022; e,

IV - se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo informação contida no sistema de controle e gestão da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Art. 44. Deferido o pedido de acordo direto, original ou complementar, o requerente interessado e o respectivo representante legal investido nessa condição, além do seu advogado regularmente constituído na forma do art. 25 deste Decreto, serão intimados pela 8ª CCP para comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Estado, na Capital do Estado, para firmar presencialmente o respectivo Termo de Acordo Direto.

§ 1º O termo de acordo poderá ser subscrito pelo próprio requerente, mediante representante legalmente investido de poderes para isso, ou, se assim optar, poderá ser representado por seu advogado constituído na forma do art. 25 deste Decreto.

§ 2º O prazo para o comparecimento perante a 6ª CCP para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de 5 (cinco) dias corridos, contados segundo as regras do art. 31 e observado o disposto no inciso III do art. 38, ambos deste Decreto.

§ 3º A intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto será instruída com cópia do parecer conclusivo, com cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, do próprio teor da intimação e uma minuta do termo de acordo direto, cujos valores nominais do crédito de precatório e da dívida tributária parcelada serão adequados ao mês de remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a respectiva homologação.

Art. 45. O Termo de Acordo Direto conterá:

I - a identificação do requerente acordante, além da menção ao Procurador-Geral como parte celebrante no acordo;

II - os dados cadastrais relativos aos parcelamentos da dívida tributária a serem objeto de quitação no acordo;

III - a individualização dos precatórios que deram origem aos créditos conciliados;

IV - o valor percentual do crédito de precatório indicado no pedido original e o valor percentual efetivamente a ser quitado, sempre em relação ao credor originário, caso o crédito conciliado seja uma parte da totalidade do crédito desse credor;

V - o valor nominal do crédito de precatório apurado pela assessoria técnica da câmara, atualizado para o mês em que for celebrado o acordo a ser homologado;

VI - o valor percentual do crédito efetivamente aproveitado na conciliação, considerando o encontro de contas em face da dívida tributária parcelada a ser quitada;

VII - cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná levantem o valor líquido do crédito de precatório, apurado segundo as regras deste Decreto, mediante a utilização dos recursos depositados em conta especialmente para este fim e proceda ao recolhimento, por GR-PR, para pagamento da dívida tributária parcelada, além das guias de recolhimentos relativos aos tributos devidos nas retenções legais, quando for o caso;

VIII - cláusula específica discriminando os valores das retenções legais devidas a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial, quando forem incidentes sobre o valor do crédito de precatório conciliado;

IX - cláusula de renúncia à ordem de preferência no pagamento de precatório, observado o disposto nos artigos 21 e 23, bem como o disposto no inciso XIII do art. 27, todos deste Decreto; e,

X - as assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do requerente ou de seu advogado regularmente constituído na forma do art. 25 deste Decreto, como partes acordantes na conciliação firmada.

Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado e a 8ª CCP promoverão a readequação, de forma definitiva, do valor nominal do crédito de precatório, segundo os critérios aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a dívida tributária parcelada indicada no pedido inicial, cujo valor será também readequado segundo a legislação específica.

Art. 47. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca do cálculo do valor percentual do crédito de precatório, apurado segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, sendo que o pagamento, quando efetivado, após a homologação do acordo firmado, significará a quitação integral do montante do crédito conciliado, cujo valor será lançado em cláusula específica no Termo de Acordo Direto.

Art. 48. Sempre que possível, para que os valores da dívida tributária parcelada e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando o pagamento dessas verbas pelo acordo direto reduzido a termo, a conciliação deve ser firmada e encaminhada à homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês da elaboração dos respectivos cálculos.

Art. 49. Devidamente instruído, após a assinatura dos acordantes, será extraída cópia integral do protocolo eletrônico e enviada uma via impressa, mediante expediente formal da 8ª CCP, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a homologação exigida no art. 11 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. No mesmo encaminhamento previsto no caput deste artigo serão anexadas a guia de recolhimento da dívida tributária parcelada e, quando forem devidas, as guias para a quitação dos tributos devidos em face das retenções legais, conforme disciplina contida no artigo 18 deste Decreto.

Art. 50. Na hipótese de não homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês de remessa do protocolo para esse fim, deverão os valores do parcelamento tributário e do crédito de precatório ser atualizados e lançados no novo Termo de Acordo Direto, cabendo à 8ª CCP adotar medidas administrativas para o regular trâmite nesse procedimento.

Art. 51. O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade de acordo direto com precatórios, oriundos do repasse constitucional previsto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. No Termo de Acordo Direto constará cláusula específica quantos aos valores de quitação das retenções legais, quando incidentes nos créditos de precatórios conciliados.

Art. 52. Após a homologação e confirmação do pagamento dos valores discriminados nos artigos anteriores, a 8ª CCP promoverá a intimação do requerente para que tome ciência do encerramento do procedimento e receba cópia em mídia eletrônica da integralidade do protocolo.

Seção X
Disposições Finais e Transitórias

Art. 53. A 8ª CCP adotará medidas administrativas internas para que todos os setores e órgãos estatais, entidades e Juízos sejam comunicados das extinções decorrentes do acordo direto firmado e dos valores dos créditos e da dívida tributária que forem quitados.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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