Lei 10671 - 17 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4161 de 17 de Dezembro de 1993

Súmula: Acresce parágrafo ao art. 4º, da Lei 10.233, de 28.12.92 ( Lei da Taxa Ambiental).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. 0 Artigo 4º, da Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, passa, acrescido de parágrafo único, a ter a seguinte redação:

"Art. 4º. Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I - a inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos rurais, quando residência fixa do contribuinte;

II - os licenciamentos dos empreendimentos habitacionais de caráter eminentemente social, que de qualquer forma participem os órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive suas autarquias e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se aos pedidos formalizados, sendo vedado, contudo, a devolução de valores já recolhidos".

Art. 1°. 0 Artigo 4º, da Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, passa, acrescido de parágrafo único, a ter a seguinte redação:

"Art. 4º. Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I – inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos fiscais, quando residência fixa do contribuinte;

II - os licenciamentos dos empreendimentos habitacionais de caráter eminentemente social, que de qualquer forma participem os órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive suas autarquias e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se aos pedidos formalizados, sendo vedado, contudo, a devolução de valores já recolhidos".
(Redação dada pela Lei 15677 de 23/11/2007)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado