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Lei 15677 - 23 de Novembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7604 de 23 de Novembro de 2007

Súmula: Dá nova redação ao inciso I, do art. 4º, da Lei nº 10.671/93.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 10.671/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Omissis...

"I – inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos fiscais, quando residência fixa do contribuinte;"

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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