Súmula: Dá nova redação ao inciso I, do art. 4º, da Lei nº 10.671/93.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 10.671/93, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Omissis... "I – inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos fiscais, quando residência fixa do contribuinte;"
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado