Súmula: Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Art. 1º Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública (DED) como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, endereço eletrônico www.defensoriapublica.pr.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 1º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da Cidade de Curitiba.
§ 4º A publicação eletrônica, na forma desta Lei, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 5º Quando não for possível a publicação do Diário Eletrônico, por motivo de força maior, ela poderá ser realizada no Diário Oficial do Estado do Paraná até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação, sendo obrigatória a divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 3º As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 4º O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado