Súmula: Estabelece os critérios para a isenção, no Anel de Integração, da cobrança de tarifa de pedágio de veículos da categoria “oficial”.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 6º, XIII, do Anexo do Decreto nº 4.694, de 27 de julho de 2016 e art. 7º, XIII, do Regimento Interno da AGEPAR, bem como: Considerando o contido no Protocolo sob nº 15.745.761-6, que versa sobre a solicitação para isenção da tarifa de pedágio a veículos locados para seu uso; Considerando a Lei 9.277, de 10 de maio de 1996, e a Portaria nº 368/GM, de 11 de setembro de 1996, do Ministério dos Transportes que delegam ao Estado do Paraná a administração e exploração de trechos de rodovias federais; Considerando a necessidade de uniformizar os limites para a concessão de isenção de tarifa de pedágio de veículos oficiais dentro do Anel de Integração do Estado do Paraná; Considerando o disposto pela Cláusula XVIII – do Sistema Tarifário, dos contratos de concessão (nº 071/97 a 076/97) vigentes; ficam isentos do pagamento de pedágio, os veículos oficiais, desde que credenciados em conjunto com o DER e pela CONCESSIONÁRIA; Considerando a Resolução ANTT 3.916/2012, Artigo 3.916/2012, Artigo 1º, os Veículos Oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações, bem como do Corpo Diplomático, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas e Parágrafo único; e Considerando o Parecer Jurídico nº 044/2019 e demais elementos de instrução do protocolado nº 15.745.761-6 RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que serão considerados veículos oficiais aqueles que no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV constarem como categoria “Oficial”, bem como os veículos locados pelos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 2º. Em atendimento ao Item 5º, da Cláusula XVIII dos Contratos de Concessões, os veículos locados deverão ser credenciados junto ao DER E Concessionárias contendo marca, modelo, ano de fabricação, cor predominante do (s) veículo (s) com cópia do certificado de registro e licenciamento, cópia do contrato de locação em nome da Entidade ou Órgão solicitante, indicando-se, ainda, o prazo de validade do contrato de locação, bem como o responsável pelo controle do veículo ou frota, telefone para contato e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Em caso de roubo, substituição, devolução ou perda do veículo, o solicitante é responsável pela comunicação junto ao DER e Concessionária para o cancelamento do benefício da isenção.
Art. 3º. A abrangência desta Resolução estende-se para todas as praças de pedágio, nas rodovias contidas nos contratos de concessão nºs 071/97 a 076/97, reguladas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná e revoga-se a Resolução Normativa AGEPAR nº 005 de 04 de setembro de 2018.
PUBLICA-SECuritiba/PR, 08 de agosto de 2019. OMAR AKEL Diretor PresidenteAprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 07 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado