Lei 20560 - 10 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10932 de 11 de Maio de 2021

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Goioerê, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação ao Município de Goioerê do bem imóvel estadual constituído pelos lotes nº 2, 3, 5, 6, 11, 12, 13 e 20, da quadra nº 63, situados na Rua 19 de dezembro sem número, no Município de Goioerê, com área documental total de 2.940,00 m², contendo edificações em alvenaria com área construída total de 957,28m², sob as Transcrição das Transmissões nº 36, 39 e 2.785 do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê, avaliado em R$ 1.269.180,36 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta reais e trinta e seis centavos).

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção e instalação de Unidade Integrada Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1° desta Lei destina-se à construção e instalação de Unidade Integrada Serviço Social do Comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e fica gravado com cláusula de inalienabilidade. (Redação dada pela Lei 20703 de 21/09/2021)

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção e à instalação de Unidade Integrada do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. (Redação dada pela Lei 21453 de 02/05/2023)

Parágrafo único. Autoriza o Município de Goioerê a proceder com a alienação do bem especificado ao Serviço Social do Comércio - SESC e/ou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, conforme destinação descrita no caput deste artigo, sendo vedada qualquer outra forma de disposição do imóvel. (Incluído pela Lei 21453 de 02/05/2023)

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador, sob pena de reversão:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2.º desta Lei;

II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado, que poderá prorrogar o prazo mediante ato.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de maio de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado