Súmula: Altera o art. 3º da Lei n.º 20.362, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos possuir formação em nível superior na área de Saúde.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 20.362, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º A capacitação e a reciclagem do Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos deve ser realizada de acordo com o inciso VI do § 1.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado