Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos possuir formação em nível superior na área de saúde.
Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos deve, obrigatoriamente, possuir formação em nível superior na área de saúde.
Art. 2º O gestor da Instituição de Longa Permanência para Idosos pode acumular a função de Responsável Técnico, desde que tenha formação em nível superior na área de saúde.
Art. 3º A capacitação e a reciclagem do Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos deve ser realizada de acordo com o inciso VI do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 3º A capacitação e a reciclagem do Responsável Técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos deve ser realizada de acordo com o inciso VI do § 1.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. (Redação dada pela Lei 20424 de 15/12/2020)
Art. 4º As Instituições de Longa Permanência para Idosos em funcionamento têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado