Lei 20334 - 30 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10781 de 30 de Setembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos repassados pela União, para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser executados no âmbito do Estado do Paraná, por meio do Fundo Estadual de Cultura, sob a gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, criado pela Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Poderão ser exaradas pelo Poder Executivo Estadual regras próprias para utilização dos recursos financeiros provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, observados os critérios nela dispostos, para o Fundo Estadual de Cultura, diferentemente daquelas já existentes para o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura -PROFICE.

Art. 2º Para execução dos recursos mencionados no art. 1º desta Lei, poderão ser realizadas despesas referentes às seguintes ações:

I - renda emergencial dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - pagamento de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura participará da elaboração das diretrizes para execução das ações contempladas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2 Os pagamentos relativos às ações contempladas nos incisos I, II e Ill do caput deste artigo, serão efetuados até o limite dos recursos repassados pela União, por meio da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

§ 3 Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, a SECC poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e a abrangência das ações previstas nesta Lei, podendo também realizar com pessoas jurídicas de direito público movimento de crédito orçamentário e/ou descentralização de recursos. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)

§ 4º As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão coordenadas pela SECC, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes no Estado do Paraná ou por meio da criação de programas específicos. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei para a implementação das ações emergenciais no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1 Na regulamentação mencionada no caput deste artigo será definido o procedimento a ser adotado nos editais para atender a ação descrita no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2 Para o julgamento de mérito dos editais mencionados no § 1º deste artigo serão formadas comissões técnicas de até cinco membros, designadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, a serem presididas por servidor público estadual.

Art. 4º O prazo de publicidade dos editais destinados à implementação das ações constantes desta Lei será de quinze dias nos processos em que for caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa.

Art. 5º Condiciona a ação prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reversão dos recursos mencionada no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e à disponibilidade e alocação orçamentária destes recursos a ser orientada pelo ordenador de despesas.

Art. 6º Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Covid-19 no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas antes da decretação de estado de calamidade pública, para os fins de atendimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 6º Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Coronavírus no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas até seis meses antes do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, para os fins de atendimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020. (Redação dada pela Lei 20689 de 13/09/2021)

Art. 6º A Os editais decorrentes desta Lei deverão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais, devendo priorizar agentes culturais que ainda não tenham recebido recursos decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)

Parágrafo único. A SECC deverá desempenhar, com os Municípios, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias depois de encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal, bem como pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos enquanto perdurarem os efeitos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Redação dada pela Lei 20689 de 13/09/2021)

Palácio do Governo, em 30 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado