Súmula: Altera a Lei nº 20.334, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná, conforme a Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o §3º no art. 2º da Lei nº 20.334, de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação: §3º Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, a SECC poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando ao cumprimento dos prazos e a abrangência das ações previstas nesta Lei, podendo também realizar com pessoas jurídicas de direito público movimento de crédito orçamentário e/ou descentralização de recursos.(NR)
Art. 2º Acrescenta o §4º no art. 2º da Lei nº 20.334, de 2020, com a seguinte redação: §4º As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão coordenadas pela SECC, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes no Estado do Paraná ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 20.334, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Coronavírus no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas até seis meses antes do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, para os fins de atendimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 4º Acrescenta o art. 6ºA na Lei nº 20.334, de 2020, com a seguinte redação:Art. 6ºA Os editais decorrentes desta Lei deverão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais, devendo priorizar agentes culturais que ainda não tenham recebido recursos decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020. Parágrafo único. A SECC deverá desempenhar, com os Municípios, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 20.334, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos enquanto perdurarem os efeitos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado