Lei 20338 - 06 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10786 de 7 de Outubro de 2020

Súmula: Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º As instituições de ensino selecionadas funcionarão em regime de cooperação, por meio de Termo de Cooperação Técnica, entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 3º Este Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 4º Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino já credenciadas e em pleno funcionamento, as quais passarão por processo de conversão, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo cívico-militar. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 5º As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da Rede Pública Estadual são princípios dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - a oferta de educação básica de qualidade aos estudantes das instituições de ensino públicas estaduais; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - o atendimento, preferencialmente, às instituições de ensino públicas regulares em situação de vulnerabilidade social; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IV - a gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

V - a promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VI - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e excelência educacional, sendo vedada a seleção de estudantes por meio de teste seletivo de qualquer natureza; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VII - o incentivo as boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no respeito à Pátria, à ética e à honestidade; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VIII - coparticipação da comunidade escolar e das Corporações. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 3º São objetivos do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Paraná, aprovado pela Lei n.º 18.492, de 24 de junho de 2015; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - desenvolver ações que assegurem políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade da educação pública no Estado do Paraná, com ênfase na aprendizagem e na equidade; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IV - estimular a integração da comunidade escolar; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

V - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VI - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VII - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades estaduais de ensino. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 4º São diretrizes do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - estabelecimento de parceria por meio de acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV) da Secretaria de Segurança Pública do Paraná. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação dos colégios cívico-militares; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IV - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

V - ofertar formação continuada aos profissionais da educação e do CMEIV que atuarão nos colégios cívico-militares em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VI - implementar o modelo de colégios cívico-militares do Paraná nas instituições de ensino estabelecidas conforme art. 1.º desta Lei; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do programa; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VIII - realizar em colaboração com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, o processo seletivo dos profissionais do CMEIV que atuarão nos colégios cívico-militares do Paraná; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IX - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

X - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas; (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)

XI - elaborar a proposta pedagógica para os colégios cívico-militares do Paraná, Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, respeitada a legislação especifica. (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer tempo, determinar o afastamento dos integrantes do CMEIV que estiverem desempenhando as atribuições de que trata esta Lei, caso não atendam às diretrizes do Programa. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - realizar o chamamento dos integrantes do CMEIV que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná, como prestadores de tarefa por tempo certo, para o desempenho das atividades cívico-militares; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - garantir que os deveres dos militares que integram o Programa sejam cumpridos, pautados na salvaguarda da comunidade escolar de toda forma de violência, na proteção das pessoas contra atos ilegais, na defesa dos direitos humanos, na defesa da criança e do adolescente de toda forma de discriminação, violência, exploração, levando-se em consideração sua condição de pessoa em desenvolvimento. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 7º Compete às instituições de ensino participantes do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - adotar e implementar o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, com atendimento às suas especificidades; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - garantir as condições para a implementação do programa dispostas no termo de cooperação entre Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do programa de Colégios Cívico-Militares do Paraná; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

V - prestar informações ao respectivo Núcleo Regional de Educação e à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte sobre a execução do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

VI - incluir no ambiente escolar as atividades desenvolvidas pelos integrantes do CMEIV que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná, observados os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e a diversidade. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

CAPÍTULO IV
DO MODELO E COMPOSIÇÃO

Art. 8º O modelo de Colégios Cívico-Militares do Paraná é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º O modelo disposto no caput deste artigo terá a seguinte composição para cada instituição de ensino: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - integrantes do quadro de servidores públicos civis: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

a) um professor do Quadro Próprio do Magistério para suprir a função de Diretor-Geral de Instituição de Ensino; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

b) Diretor-Auxiliar, corpo docente, equipe pedagógica e administrativa, conforme demanda especificada em norma própria;

b) monitor, em número a ser estabelecido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, conforme porte da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - integrantes do CMEIV: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

a) um militar para a atribuição de Diretor Cívico-Militar; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

b) dois militares para a atribuição de monitor até o limite máximo de quatro, conforme porte da instituição de ensino. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º O Diretor Cívico-Militar exercerá a gestão na área de infraestrutura, patrimônio, finanças, segurança, disciplina e de atividades cívico-militares.

§ 2º O diretor cívico-militar exercerá a coordenação e execução das atividades cívico-militares. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 3º Os monitores atuarão nas atividades extracurriculares de natureza cívico-militar e auxiliarão o Diretor Cívico-Militar nas áreas a que se refere o § 2º deste artigo, conforme normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º Os monitores atuarão nas atividades de natureza cívico-militar, conforme normas complementares a serem estabelecidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 4º Para o preenchimento da função de monitor cívico-militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todos os postos e graduações. (Incluído pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 9º Os militares do CMEIV serão selecionados para atuar nos colégios cívico-militares como prestadores de tarefa por tempo certo. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º A seleção será realizada por meio de processo seletivo conduzido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º O Diretor Cívico-Militar será indicado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qual fará a seleção por meio de entrevista e avaliação. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 3º É vedada a prestação da tarefa por prazo superior a quatro anos na mesma instituição de ensino. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 4º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter precário, não gerando qualquer direito indenizatório ao militar afastado antes do prazo inicialmente previsto. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 10. O Diretor-Geral de Instituição de Ensino será selecionado e designado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte por meio de processo seletivo. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º Os professores que possuem lotação nas instituições de ensino que passarem a ser cívico-militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação específica, não sendo admitidas novas lotações. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º Os demais servidores públicos civis serão designados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte por meio de ordem de serviço ou, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, serão contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 11. À seleção do Diretor-Geral de Instituição de Ensino, do Diretor-Auxiliar e do Diretor Cívico-Militar não se aplica o processo de consulta de que trata a Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, deverá propor a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Programa de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13. Para a seleção das instituições de ensino serão considerados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

I - municípios com mais de dez mil habitantes que dispõem de, no mínimo, dois Colégios Estaduais que ofertam ensino fundamental e médio regular, situados na zona urbana;

I - municípios que dispõem de, no mínimo, dois Colégios Estaduais que ofertem ensino fundamental e médio regular situados na zona urbana; (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

II - as instituições devem apresentar as seguintes características:

II - as instituições de ensino poderão apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

a) alto índice de vulnerabilidade social;

a) alto índice de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

b) baixos índices de fluxo escolar;

b) baixos índices de fluxo escolar; (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

c) baixos índices de rendimento escolar;

c) baixos índices de rendimento escolar; (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

d) não ofertar ensino noturno;

d) possuir prédio próprio (Redação dada pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

III - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública, observado o seguinte: (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples; (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta deverá ser repetida quantas vezes forem necessárias até atingir a maioria absoluta de participantes.

c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo; (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

d) a divulgação da realização da consulta pública dar-se-á via publicação de edital com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização e será publicado no Diário Oficial do Estado - DIOE, além de ampla divulgação na internet (redes sociais e sítios da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte); (Incluído pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

IV - as instituições de ensino a partir do momento que forem selecionadas e validadas pela comunidade escolar por meio de consulta pública, para implementar o programa dos colégios cívico-militares, para o próximo ano letivo, não poderão: (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

a) ofertar ensino integral; (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

b) ser CEEBJA; (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

c) ofertar ensino técnico; (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 20771 de 12/11/2021)

d) ofertar ensino noturno; (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

e) ser instituições: rural, indígena, quilombola ou conveniadas; (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

f) ter dualidade administrativa. (Incluído pela Lei 20505 de 15/01/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 14. O Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º Serão objeto de avaliação pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão administrativa do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º Ato da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte definirá as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A implantação e a ampliação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 1º O apoio financeiro para a contratação de serviços relativos aos Colégios Cívico-Militares do Paraná ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte será responsável pela aquisição dos uniformes para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 17. Os militares que atuarem nos colégios cívico-militares do Paraná não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 18. Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 19. Aos Diretores-Gerais de Instituição de Ensino e Diretores Auxiliares se aplicam, respectivamente, as gratificações previstas no inciso III e no parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 20. Aos militares do CMEIV serão atribuídas as diárias de que trata o art. 37 da Lei n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017, cujo valor variará conforme a atribuição desempenhada na instituição de ensino.

Art. 20. Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-Militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021) (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 21. Altera o § 1º e o § 6º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
§1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, atividades em colégios cívico-militares, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (...)

§6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos de todos os postos e graduações.

Art. 22. Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 33 da Lei n.º 19.130, de 2017, com a seguinte redação:
 
§7º O exercício das atividades constitui prestação de tarefa por tempo certo, de caráter voluntário, e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.
 
§8º A prestação da tarefa por tempo certo visará à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo predeterminado. 

§9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de quatro anos no mesmo órgão. 

§10. O integrante do CMEIV poderá exercer atividades em escolas cívico-militares.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Segurança Pública do Paraná editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 24. Esta Lei não se aplica aos Colégios da Polícia Militar, os quais são regidos por ato do Comandante-Geral da PMPR. (Revogado pela Lei 21327 de 20/12/2022)

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de outubro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado