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Lei 20771 - 12 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11056 de 12 de Novembro de 2021

Súmula: Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar, e altera dispositivos das Leis nº 17.169, de 24 de maio de 2012, n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, e nº 20.338, de 6 de outubro de 2020.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º A Gratificação Especial pelos Serviços do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM será paga em rubrica específica ou folha suplementar, correspondendo ao valor definido no Anexo Único desta Lei.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo:

I - não será incorporada ou contabilizada para revisão do benefício na inatividade;

II - não servirá de base cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III - não integrará o subsídio nem a base de contribuição do militar.

§ 3º A gratificação de que trata esta Lei será reajustada no mesmo percentual e na mesma data do Decreto que reajustar os cargos de provimento em comissão. (Revogado pela Lei 21589 de 01/08/2023)

Art. 2º Acresce o inciso XIV no art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:


XIV - Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM.

Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


§1º As verbas previstas nos incisos V, VI, X e XIV estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

Art. 4º O § 4° do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:


§4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos proporcionais até 31 de julho de 2021 e que esteja, no mínimo, no comportamento bom também poderá integrar o CMEIV.

Art. 5º O § 1º do art. 1º da Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico.

Art. 6º A alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


b) monitor, em número a ser estabelecido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, conforme porte da instituição de ensino.

Art. 7º O § 2º do art. 8º da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º O diretor cívico-militar exercerá a coordenação e execução das atividades cívico-militares.

Art. 8º O §3º do art. 8º da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 3º Os monitores atuarão nas atividades de natureza cívico-militar, conforme normas complementares a serem estabelecidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 9º Acresce o § 4º ao art. 8º da Lei nº 20.338, de 2020, com a seguinte redação:


§ 4º Para o preenchimento da função de monitor cívico-militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todos os postos e graduações.

Art. 10. A alínea “c” do inciso III do art. 13 da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo;

Art. 11. Acresce a alínea “d” ao inciso III do art. 13 da Lei nº 20.338, de 2020, com a seguinte redação:


d) a divulgação da realização da consulta pública dar-se-á via publicação de edital com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização e será publicado no Diário Oficial do Estado - DIOE, além de ampla divulgação na internet (redes sociais e sítios da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte);

Art. 12. O art. 20 da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20. Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-Militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM.

Art. 13. Extingue a função de Diretor Cívico-Militar à medida que forem vagando os respectivos cargos.


§ 1º A coordenação das atividades cívicos-militares passará a ser exercida pelo monitor de mais alta hierarquia e, em sendo da mesma hierarquia, pelo de maior precedência hierárquica.




§ 2º Garante o funcionamento dos Colégios Cívico-Militares, independentemente do preenchimento da função de diretor cívico-militar, à medida que forem vagando estes cargos.


§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, as funções de diretor cívico-militar e de monitor serão remuneradas na forma do art. 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

Art. 14 Os arts. 1º, 5º e 6º, todos desta Lei, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022 e os demais artigos na data de sua publicação.


Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não atingem os processos de ingresso ao CMEIV já realizados ou em andamento.

Art. 15. Revoga os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017:

a) o art. 3º;

b) o § 10 do art. 33;

II - da Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020:

a) os incisos X e XI do art. 5º;

b) a alínea “c” do inciso IV do art. 13.

Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo Único da Lei 21589 de 01/08/2023
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