Resolução 064 - 20 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10654 de 24 de Março de 2020

Súmula: Regulamenta o Decreto Estadual nº 4.320, de 16 de março de 2020, acerca da prevenção à disseminação do COVID-19 na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 90 da Constituição Estadual, artigo 4º da Lei Estadual 19.848, de 03 de maio de 2019, Decreto Estadual nº 5.887, de 20 de dezembro de 2005 e Decreto Estadual nº 1.533, de 31 de maio de 2019,

RESOLVE:
                                                                
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os servidores públicos civis, os militares estaduais, os funcionários terceirizados, bem como quaisquer pessoas que utilizem o serviço ou ingressem nas unidades de qualquer dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública deverão observar rigorosamente as orientações do Governo do Estado e do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19.

Art. 2º. Qualquer servidor público civil, militar estadual, ou funcionário terceirizado, que preste serviços na unidade e que venha a apresentar os sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID 19 deverá informar, por telefone, à chefia imediata, encaminhando, se for o caso, o atestado por e-mail e, se necessário, adotar as providências para a obtenção de licença para tratamento de saúde de forma eletrônica, conforme orientações previstas na Resolução nº 6.957/2020 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 3º. Os serviços de manutenção e limpeza terceirizados não devem ser interrompidos, devendo ser observado o disposto no Aviso nº 006/2020 do Departamento de Operações e Serviços – DOS, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Qualquer situação a respeito do pessoal terceirizado deve ser orientado pelo gestor do contrato.

Art. 4º. Os servidores públicos civis e militares estaduais que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, ou que sejam regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, bem como quando integrante do seu núcleo familiar for diagnosticado com a doença (mesma moradia), deverão se reportar incontinenti à chefia imediata, cabendo a esta avisar, com a urgência que o caso requer, o seu Grupo de Recursos Humanos, observada as disposições do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020.

Art. 5º. Todos os integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no contexto da execução de suas atividades, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – em ocorrências em que a pessoa envolvida relate febre e/ou apresente sintomas que indiquem insuficiência respiratória (tosse e falta de ar), com indicativo de gravidade, a equipe deverá acionar o atendimento de saúde municipal disponível ou, ao menos, orientar o enfermo a buscar imediato atendimento médico;

II – as equipes policiais deverão garantir a adequada ventilação no interior das viaturas, evitando manter os vidros plenamente fechados durante os deslocamentos;

III – realizado o transporte de pessoas detidas ou assistidas que apresentem sintomas assemelhados à gripe, seja em compartimento fechado ou nos bancos da viatura, os agentes públicos deverão higienizar as superfícies internas do veículo, inclusive nas trocas de equipe ao término do turno de serviço.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL

 

Art. 6º. Os gestores das Delegacias de Polícia ficam autorizados a restringir o atendimento presencial nas Unidades, limitando o horário de atendimento ao público e o acesso de pessoas, ressalvada a necessidade de atendimento imediato de casos urgentes, tais como:

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL


Art. 6º. Ficam normalizados os atendimentos presenciais e demais atos de instrução investigatória nas unidades policiais, observando-se as medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus previstas nas normativas vigentes e demais orientações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.


(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

I – homicídios, feminicídios e latrocínios; (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

II – violência doméstica e contra crianças e adolescentes; (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

III – casos em que possa ocorrer o perecimento da prova, demandando imediata intervenção policial;
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

IV – estupro, sequestro e cárcere privado; (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

V – roubos de veículos e cargas; e (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

VI – lavratura de autos de prisão em flagrante. (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 1º. Ficam suspensas as oitivas agendadas nas Unidades Policiais, salvo as hipóteses de atendimentos prioritários e emergenciais.


Parágrafo único. O Instituto de Identificação (IIPR) deverá retomar os agendamentos para a expedição de carteiras de identidade.
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 2º. As Unidades deverão controlar e organizar o fluxo do público externo a fim de evitar a aglomeração de pessoas nas suas dependências, especialmente nas áreas de plantão.
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 3º. Nos casos de furto, desaparecimento de pessoa, perda ou extravio de documentos e objetos, as Unidades Policiais deverão orientar o público externo a registrar o boletim de ocorrência pela internet, através do Portal da Polícia Civil do Paraná (PCPR) (http://www.policiacivil.pr.gov.br/Servicos), garantida a possibilidade de resgistro presencial nos casos em que se verifique que a pessoa não possui condições de registrar o boletim de ocorrência remotamente.
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 4º. Deverão ser afixados cartazes nas Unidades Policiais informando o rol de delitos registráveis pela delegacia eletrônica e o respectivo endereço.
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

Art. 7º. O atendimento ao público em todas as Unidades da PCPR deverá ser realizado conforme especificado abaixo:


Art. 7º. Para a retomada dos atendimentos presenciais na sua totalidade, enquanto perdurar o distanciamento social, serão adotadas ainda as seguintes providências:
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

I – ao entrar na recepção da Unidade, o cidadão será orientado a ir até a pia (lavatório) mais próxima para executar a lavagem das mãos antes do atendimento;


I - utilização de equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, por todos os servidores, durante o expediente;
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

II – o atendimento do cidadão que apresentar sintoma respiratório de gripe (tosse, espirro, coriza, secreção nasal, etc.) fica condicionado ao uso de máscara cirúrgica; e


II - necessária descontaminação das mãos, com sua lavagem ou utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias para se ter acesso às unidades policiais;
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

III – nas recepções e/ou balcões de atendimento onde não houver barreira de vidro que separe o servidor do cidadão, deverá ser adotada uma distância mínima de 2 (dois) metros para a conversação.


III - observação do distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, procurando deixá-lo sempre que possível arejado;
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)


IV - realização da limpeza e desinfecção periódica nos ambientes com maior movimentação de pessoas;
(Incluído pela Resolução 296 de 21/08/2020)


§1º. O sistema de teletrabalho continua autorizado para os servidores que se enquadrem nas condições previstas na Portaria 06/2020/DPC, assim como a manutenção do sistema de rodízio entre servidores, para alternância entre trabalho remoto e presencial, de acordo com a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade, até que haja situação de controle da Covid -19.
(Incluído pela Resolução 296 de 21/08/2020)


§2º. Caberá a cada gestor das unidades policiais adotar as providências a seu cargo para o retorno seguro da normalização dos atendimentos presenciais, avaliando o adequado dimensionamento da força de trabalho, a organização dos espaços laborais, a fiscalização das medidas de limpeza e desinfecção dos ambientes, e das medidas protetivas individuais e coletivas.
(Incluído pela Resolução 296 de 21/08/2020)

Art. 8º. Informações básicas e orientações de caráter geral ao público poderão ser prestadas por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. Salvaguardadas as condições de segurança à saúde do Policial Civil, deve-se garantir o fornecimento de orientação às pessoas que procurarem pessoalmente as Unidades da PCPR.

Art. 9º. O Instituto de Identificação (IIPR), a partir do dia 24 (vinte e quatro) de março, deverá suspender, por 30 (trinta) dias, o agendamento para emissão de carteiras de identidade (Registro Geral – RG), podendo tal prazo ser prorrogado conforme a necessidade.
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

parágrafo único. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 83 de 27/04/2020) (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 2º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 115 de 26/05/2020) (Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 2º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.

(Incluído pela Resolução 158 de 29/06/2020)
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

§ 3º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.

(Incluído pela Resolução 223 de 30/07/2020)
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

Art. 10. Ficam suspensas, até segunda ordem, as atividades acadêmicas presenciais na Escola Superior da Polícia Civil (ESPC), bem como a realização de eventos comemorativos e culturais no âmbito do Departamento da Polícia Civil (DPC).

Art. 11. Enquanto suspensas a emissão de RGs e as atividades acadêmicas, o efetivo policial lotado no IIPR e na ESPC poderá ser utilizado como força de reserva para atender necessidades emergenciais de outros órgãos e unidades da Polícia Civil, cabendo ao Delegado-Geral decidir acerca das hipóteses de emprego, podendo o mesmo ocorrer com relação a qualquer outro policial civil independentemente da Unidade onde esteja lotado.

Art. 12. Estão suspensos, até segunda ordem, os atendimentos presenciais no Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH) do DPC, ficando os policiais dispensados da assinatura de ponto durante este período.


Art. 12. Permanece suspensa a assinatura de ponto dos servidores lotados no Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH/DPC).
(Redação dada pela Resolução 296 de 21/08/2020)

Parágrafo único. Solicitações e dúvidas deverão ser encaminhadas ou esclarecidas por telefone ou e-mail garh@pc.pr.gov.br.
(Revogado pela Resolução 296 de 21/08/2020)

Art. 13. A Divisão de Infraestrutura (DIE) deverá notificar as empresas prestadoras de serviço de mão de obra terceirizada para que:

I – informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de pessoal, bem como comprovem a adoção das medidas preventivas necessárias;

II – reforcem as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos) com a utilização de detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio).

Art. 14. A Assessoria de Imprensa do Departamento da Polícia Civil, em conjunto com a Assessoria de Relações com a Comunidade, deverá:

I – informar e orientar, permanentemente, o público externo acerca dos atendimentos nas unidades da PCPR;

II – informar e orientar o público interno acerca das medidas e diretrizes institucionais; e

III – organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Parágrafo único. Estão suspensas as coletivas de imprensa nas Unidades da PCPR, passando as notícias a serem divulgadas por meio de notas e vídeos.

Art. 15. Os alvarás do Fundo Especial de Segurança Pública – FUNESP, de atribuição fiscalizatória da Polícia Civil, com vencimento a partir de 16 de março de 2020, ficam automaticamente prorrogados pelo prazo de 30 dias, podendo este prazo ser reavaliado de acordo com a conveniência.

§ 1º. A prorrogação da validade do alvará não isenta o usuário do pagamento da taxa devida, devendo obter a guia de recolhimento no endereço eletrônico www.policiacivil.pr.gov.br/serviços e apresentá-la ao agente público, devidamente quitada em caso de fiscalização.

§ 2º. Os protocolos dos processos em trâmite para concessão de novos alvarás sobre produtos e atividades controladas de atribuição da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM serão considerados “alvarás provisórios” a título precário, até a normal regularização das condições laborativas, quando serão realizadas as vistorias e expedidos os alvarás definitivos.


§ 3º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 83 de 27/04/2020)

§ 4º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 115 de 26/05/2020)

§ 4º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.

(Incluído pela Resolução 158 de 29/06/2020)

§ 5º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.

(Incluído pela Resolução 223 de 30/07/2020)

Art. 16. Todos os casos suspeitos e confirmados de coronavírus envolvendo servidores da PCPR deverão ser imediatamente comunicados ao GARH/DPC, através do e-mail garh@pc.pr.gov.br, para fins de registro, acompanhamento e controle, bem como a ele encaminhados os laudos e atestados médicos.

Art. 17. Cabe às Divisões Policiais a responsabilidade pelo registro, acompanhamento, orientação e controle das atividades e medidas implementadas pelas suas unidades subordinadas.

Art. 18. À Comissão de controle de propagação do vírus COVID-19 na Polícia Civil cabe acompanhar e avaliar as medidas propostas até o momento, bem como propor outras ações que se mostrarem indispensáveis, permanecendo composta pelos seguintes membros:

I - Delegado-Chefe da Divisão Policial do Interior;

II - Delegado-Chefe da Divisão Policial da Capital;

III - Delegado-Chefe da Divisão de Polícia Metropolitana;

IV - Delegado-Chefe da Divisão de Investigações Criminais;

V - Diretor do Instituto de Identificação; e

VI - Delegado-Chefe do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos.

§ 1º. Os Delegados das Unidades Policiais que verificarem a necessidade de outras medidas preventivas, de acordo com especial situação vivenciada, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, deverão submetê-las à Comissão acima mencionada através do e-mail covid-19@pc.pr.gov.br.

§ 2º. As Divisões Policiais que possuem carceragens em suas unidades subordinadas enviarão para o e-mail da Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de forma organizada e separada por unidade, a relação nominal dos presos com mais de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas ou respiratórias, gestantes e lactantes.

§ 3º. A Comissão deverá apresentar ao Delegado-Geral relatórios periódicos acerca das atividades e acompanhamentos desenvolvidos, bem como a este submeter as propostas de novas ações e medidas a serem adotadas no âmbito da Polícia Civil.


§ 4º. A Comissão de controle de propagação do Vírus Covid-19 na Polícia Civil será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas de normalização dos atendimentos presenciais, bem como de avaliação de eventual necessidade de retorno às restrições anteriormente impostas no caso de mudança do cenário atual.
(Incluído pela Resolução 296 de 21/08/2020)

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA CIENTÍFICA

 

Art. 19. O serviço de higienização e limpeza no âmbito das Sedes da Polícia Científica deverá ser feito da seguinte forma:
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

I – limpar de três em três horas com álcool líquido a 70% as seguintes superfícies: maçanetas das portas, corrimão de escadas, telefones e balcões de atendimento, durante o funcionamento da seção;
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

II – limpar duas vezes ao dia com álcool líquido a 70% os teclados e mouses, durante o funcionamento das seções, sendo que a limpeza diária de demais superfícies deve ser realizada normalmente.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 20. O atendimento ao público deverá ser realizado conforme especificado abaixo: (Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 1º. Fica limitada a entrada e permanência nas recepções das sedes da Polícia Científica de somente duas pessoas para cada exame que for realizado ou para tratar de liberação de corpo necropsiado.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 2º. Será oferecida ao usuário do sistema uma máscara cirúrgica simples, se ele estiver com algum sintoma respiratório de gripe (tosse, espirro, coriza, etc).
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 3º. Será fornecida, obrigatoriamente na entrada das Sedes, máscara cirúrgica simples aos familiares de vítimas com suspeita de Covid-19 ou de outras doenças infectocontagiosas respiratórias, como sarampo, H1N1 etc.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 4º. Nas recepções e balcões de atendimento onde não houver vidro que separe o atendente do usuário do serviço, será adotada uma distância mínima de 2 (dois) metros para a conversação.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 5º. O atendente deverá limpar as mãos com álcool gel a 70% após cada atendimento, principalmente quando houver contato com documentação, relatórios, exames, etc, trazidos pelo usuário do serviço, bem como limpar o balcão onde o periciando tenha encostado com pano e álcool líquido a 70%.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 6º. Os servidores de atendimento ao público e que atuam na área administrativa deverão ser escalados objetivando a presença de número mínimo de pessoas por ambiente.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 7º. O adentramento de pessoas do público em geral para serem atendidos deverá ser monitorado com rigor, evitando-se aglomerações no interior da recepção. (Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 21. Os exames de perícia em locais de crime e a remoção de corpos deverão observar o procedimento abaixo:
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 1º. Todos os servidores deverão usar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), fornecidos pela Instituição, e deverão efetuar as higienizações (pessoal, equipamentos, viaturas, etc.) necessárias de acordo com a natureza e o tipo da ocorrência.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 2º. Toda viatura deverá conter um frasco de álcool em gel a 70% e um saco de lixo branco leitoso para o descarte dos EPIs utilizados.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 3º. Os sacos de lixo, quando estiverem cheios, deverão ser fechados e descartados em local apropriado para lixo infectante.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 4º. O manuseio dos vestígios e o uso de EPIs deve ser realizado em local adequado, devendo ser evitadas as salas de digitação de laudos. Deverá ser redobrada a atenção com o manuseio dos vestígios e o uso de EPIs pelos servidores que laboram na área de perícias externas.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 5º. As Seções deverão controlar e fornecer aos servidores e funcionários EPIs, bem como insumos para higienização, como álcool gel e/ou detergente.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 6º. Os Peritos Plantonistas que morarem próximos às sedes (tempo de deslocamento inferior a vinte minutos) ou que se desloquem sozinhos para atendimento das ocorrências poderão aguardar os acionamentos em casa. Havendo o acionamento, o Perito deve se deslocar com celeridade e urgência à Sede do órgão ou ao local da ocorrência, conforme o caso.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 7º. Compete aos Chefes de Seção a criação de um plano de trabalho detalhado, a fim de estabelecer procedimentos, ações e diretrizes, visando o cumprimento do estabelecido nesse artigo.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 22. Ficam suspensos os atendimentos clínicos nas Sedes do Instituto Médico Legal ou em hospitais, os quais poderão ser realizados por exame indireto com base em fichas de atendimento médico de serviços de urgência/emergência ou prontuários médicos.
(Revogado pela Resolução 201 de 15/07/2020)

§ 1º. Os exames em vítimas de violência sexual e em custodiados com indícios de lesão corporal deverão obedecer ao fluxo de atendimento usual.
(Revogado pela Resolução 201 de 15/07/2020)

§ 2º. Fica delegado à Chefia de cada Sede do IML a administração de agendamentos e deliberação sobre casos não previstos nesta Resolução.
(Revogado pela Resolução 201 de 15/07/2020)

Art. 23. Durante o procedimento de necropsia deverá ser observado o seguinte: (Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

I – todos os servidores deverão usar obrigatoriamente os EPIs fornecidos pela Instituição, de acordo com necessidade que a natureza/tipo de ocorrência requeira;
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

II – os auxiliares de necropsia e médicos legistas deverão utilizar a máscara PFF2 ou PFF3 em todas as necropsias; e
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

III – para evitar a aspersão de vírus, bactérias e príons pelo ambiente, a craniotomia com serra deverá ser realizada somente em casos extremamente necessários.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Parágrafo único. Apenas devem ser encaminhados ao Instituto Médico Legal - IML para exame de necropsia os cadáveres com suspeita da prática de crime, não devendo ser encaminhados para referido exame os cadáveres oriundos de morte natural.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 24. Enquanto persistir o período do surto do coronavírus, as visitas acadêmicas estarão suspensas.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 25. A Central de Custódia (protocolo) da Capital funcionará da seguinte forma: (Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 1º. O recebimento de material biológico proveniente das sedes do IML do interior do estado, somente em casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência ou prioridades legais e absolutas. Este atendimento dar-se-á no período entre 13h30min até 17h30min, de segunda a sexta-feira, na Sede da Polícia Científica no bairro Tarumã, em Curitiba, com prévio agendamento confirmado pela Central de Protocolo e Custódia de Vestígios.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 2º. O recebimento de material biológico proveniente dos demais órgãos de segurança pública (Polícia Civil, Militar, etc), Ministério Público ou Poder Judiciário somente em casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência ou prioridades legais e absolutas. Este atendimento dar-se-á no período entre 13h30min até 17h30min, de segunda a sexta-feira, na Sede da Polícia Científica no bairro Tarumã, em Curitiba.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 3º. O recebimento de material diverso e não biológico (armas, computadores, etc.) somente em casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência ou prioridades legais e absolutas. Este atendimento dar-se-á no período entre 13h30min até 17h30min, de segunda a sexta-feira, no Instituto de Criminalística, situado na Avenida Visconde de Guarapuava, em Curitiba.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 4º. O atendimento ao público para cadastro na Requisição da Clínica Médica fica restrito aos casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência ou prioridades legais e absolutas. Este atendimento dar-se-á no período entre 13h30min até 17h30min, de segunda a sexta-feira, na Sede da Polícia Científica, no bairro Tarumã, em Curitiba.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 5º. Todas as solicitações de cópia de laudos e demais documentos deverão ser fornecidas por meio eletrônico.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 6º. Não será realizado nenhum atendimento pessoal para fornecimento de documentos e informações.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

Art. 26. A Central de Custódia (protocolo) do interior funcionará da seguinte forma: (Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 1º. Somente haverá recebimento de material em casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência ou prioridades legais e absolutas. Este atendimento dar-se-á mediante agendamentos diretamente com os Chefes locais das Seções Técnicas do interior.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 2º. Todas as solicitações de cópia de laudos e demais documentos deverão ser fornecidas por meio eletrônico.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

§ 3º. Não será realizado nenhum atendimento pessoal para fornecimento de documentos e informações.
(Revogado pela Resolução 346 de 30/09/2020)

CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 27. A Administração Policial Militar, no contexto das medidas preventivas e de contenção, deverá adotar as seguintes providências:

I – proceder ao adiamento das solenidades e eventos em geral até segunda ordem;

II – evitar a aglomeração de militares estaduais, privilegiando, quando necessária, a realização de reuniões por videoconferência ou meio equivalente, limitando a reunião de pessoas em, no máximo, 15 (quinze) participantes;

III – suspender, a partir de 21 de março de 2020, cursos e instruções, no âmbito da Polícia Militar do Paraná (PMPR), que acarretem na aglomeração de pessoas, sendo que eventuais exceções, desde que devidamente justificadas, estarão condicionadas à prévia autorização do Comandante-Geral;

IV – priorizar o atendimento emergencial 190;

V – as equipes operacionais deverão ser empregadas com ênfase no policiamento ostensivo, na modalidade “permanência”, priorizando pontos estratégicos e de maiores índices de criminalidade, buscando reduzir o contato físico com terceiros; e

VI – os efetivos empregados em apoio operacional (policiamento de suplementação), a exemplo das equipes supletivas, 5ª equipe, ROCAM, ROTAM e Pelotões de Choque, deverão ter escalas de serviço reformuladas, visando, se necessário, a complementação equitativa de equipes de RPA (Rádio Patrulha Auto), com a possibilidade, inclusive, da substituição de equipes, diante de eventuais baixas decorrentes de contaminação.

Art. 28. Deverão, quando necessário, ser readequados os horários de utilização dos refeitórios, com vistas à redução de aglomeração de pessoal.

Art. 29. Deverão ser suspensas reuniões não urgentes, bem como formaturas diárias, passagens de serviço e similares, priorizando-se a utilização de videoconferência sempre que o efetivo envolvido ultrapasse 15 (quinze) pessoas.

CAPÍTULO V
DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Art. 30. Deverão, quando necessário, ser readequados os horários de utilização dos refeitórios, com vistas à redução de aglomeração de pessoal.

Art. 31. Deverão ser suspensas reuniões não urgentes, bem como formaturas diárias, passagens de serviço e similares, priorizando-se a utilização de videoconferência sempre que o efetivo envolvido ultrapasse 15 (quinze) pessoas.

Art. 32. Por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, até ordem em contrário, devem ser indeferidos os pedidos de licenciamento de evento temporário aberto ao público, de qualquer natureza, com aglomeração de público acima de cinquenta (50) pessoas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos eventos temporários a que se refere o art. 7º do Decreto Estadual nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018, não influenciando no licenciamento de edificações e estabelecimentos.

Art. 33. Por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, até ordem em contrário, as fiscalizações de que trata a Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, e o Decreto Estadual nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018, ficam limitadas ao atendimento via demanda e a situações que possam ensejar na adoção de medidas acautelatórias.

Parágrafo único. Não existindo outra norma impeditiva, com os devidos cuidados e equipamentos de proteção adequados, fica autorizada, a critério do Corpo de Bombeiros, a retomada gradual nas fiscalizações ordinárias, a partir de 1º de agosto de 2020. (Incluído pela Resolução 223 de 30/07/2020)

Art. 34. Por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, o atendimento ao público será realizado prioritariamente de forma virtual (e-mail, telefone,Whatsapp, etc.) ou, na impossibilidade ou necessidade, de forma presencial, mediante agendamento, desde que devidamente justificado.

Art. 35. Por força do art. 18 do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, estão suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 16 de março de 2020:

I – os prazos recursais a que se refere o art. 25 da Lei Estadual nº 19.449, 5 de abril de 2018, e inciso III do caput art. 6º do Decreto Estadual nº do 11.868, de 3 de dezembro de 2018;

II – o prazo para manifestação a que se referem o caput do art. 6º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº do 11.868, de 3 de dezembro de 2018;

III – os prazos para pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º e o inciso IV do § 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº do 11868, de 3 de dezembro de 2018; e

IV – os prazos para celebração de compromisso de ajustamento de conduta a que se referem o inciso II do caput e os §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto Estadual nº do 11.868, de 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo das suspensões previstas no § 6º do art. 6º do mesmo Decreto.

parágrafo único. Continuam suspensos os prazos previstos no caput, enquanto os mesmos estiverem suspensos por força do artigo 18 do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020. (Incluído pela Resolução 83 de 27/04/2020)

Art. 36. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 14, de 22 de fevereiro de 2019 (estabelece prazo máximo para realização do serviço de fiscalização em estabelecimentos, conforme estudo promovido pela 7ª Seção do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros) e do Memorando nº 007, de 04 de fevereiro de 2020 (Plano Anual de Metas de Fiscalização), enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA PRISIONAL

 

Art. 37. As visitas sociais, visitas dos advogados, recebimento de sacolas com mantimentos e as escoltas/transportes dos presos custodiados nas penitenciárias estaduais e cadeias públicas, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19, ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Observadas as especificidades das Unidades, de forma excepcional e justificada, com as cautelas necessárias para evitar a disseminação do vírus, poderão ser recepcionados materiais de higiene e medicamentos imprescindíveis para o detento.

Art. 1º. Revoga-se o atual parágrafo único do artigo 37, da Resolução nº 64, de 20 de março de 2020, o qual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: (Redação dada pela Resolução 72 de 03/04/2020) (Revogado pela Resolução 72 de 03/04/2020)

§ 1º. Observadas as especificidades das Unidades, de forma excepcional e justificada, com as cautelas necessárias para evitar a disseminação do COVID-19, poderão ser recepcionados, através dos Correios, materiais de higiene, medicamentos e alimentos não perecíveis para o detento. (Incluído pela Resolução 72 de 03/04/2020)

§ 2º. Excepcionalmente, será permitida a visita de advogados em decorrência de necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos. (Incluído pela Resolução 72 de 03/04/2020)

§ 2º. Excepcionalmente, será permitida a visita de advogados em decorrência de necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos, assim como o acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Redação dada pela Resolução 236 de 05/08/2020)

§ 3º. Serão permitidas escoltas/transportes de presos em razão de requisições judiciais, inclusões emergenciais e nas hipóteses em que, por sua natureza, precisam ser realizadas. (Incluído pela Resolução 76 de 07/04/2020)

§ 4º. Prorroga-se por mais 15 (quinze) dias o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade, por força de decisão judicial, dos advogados terem acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Incluído pela Resolução 76 de 07/04/2020)

§ 5º. Prorroga-se por mais 15 (quinze) dias o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade, por força de decisão judicial, dos advogados terem acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Incluído pela Resolução 84 de 28/04/2020)

§ 6º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade, por força de decisão judicial, dos advogados terem acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Incluído pela Resolução 105 de 13/05/2020)

§ 7º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade, por força de decisão judicial, dos advogados terem acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Incluído pela Resolução 142 de 15/06/2020)

§ 8º. Prorroga-se por mais 60 (sessenta) dias o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade, por força de decisão judicial, dos advogados terem acesso aos seus clientes presos através do parlatório virtual. (Incluído pela Resolução 200 de 15/07/2020)

§ 8º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Redação dada pela Resolução 236 de 05/08/2020)

§ 9º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 310 de 02/09/2020)

§ 10. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 363 de 05/10/2020)

§ 11. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 384 de 04/11/2020)

§ 12. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 404 de 27/11/2020)

§ 13. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 423 de 16/12/2020)

§ 14. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 14 de 15/01/2021)

§ 15. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 40 de 09/02/2021)

§ 16. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 67 de 11/03/2021)

§ 17. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 98 de 05/04/2021)

§ 18. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 131 de 30/04/2021)

§ 19. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 145 de 26/05/2021)

§ 20. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Redação dada pela Resolução 173 de 25/06/2021)

§ 21. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 191 de 21/07/2021)

§ 22. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 212 de 20/08/2021)

§ 23. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 231 de 17/09/2021)

§24. Prorroga-se até o dia 05 de novembro de 2021 o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 248 de 14/10/2021)

Art. 38. Fica suspenso, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, sujeito a alteração pelo Comitê Temporário Institucional de Prevenção ao Coronavírus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o comparecimento de pessoas aos Patronatos e Escritórios Sociais com o objetivo de cumprir determinações relacionadas à execução de sua pena, sem prejuízo do atendimento por telefone.

§ 1º. Os Postos Avançados de Monitoração deverão manter o atendimento em virtude da essencialidade de sua atividade, facultando-se a adoção de escala diferenciada e horários alternativos para redução da concentração de pessoas.

§ 2º. A adequação do horário de atendimento não pode resultar na redução da jornada de trabalho prevista na legislação estadual.

§ 3º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 83 de 27/04/2020)

§ 4º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 115 de 26/05/2020)

§ 4º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 158 de 29/06/2020)

§ 5º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.

(Incluído pela Resolução 223 de 30/07/2020)

§ 6º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 310 de 02/09/2020)

§ 7º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 363 de 05/10/2020)

§ 8º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 384 de 04/11/2020)

§ 9º. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 404 de 27/11/2020)

§ 10. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 423 de 16/12/2020)

§ 11. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 14 de 15/01/2021)

§ 12. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 40 de 09/02/2021)


§ 13. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Resolução 67 de 11/03/2021)

§ 14. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 98 de 05/04/2021)

§ 15. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 131 de 30/04/2021)

§ 16. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 145 de 26/05/2021)

§ 17. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.
(Redação dada pela Resolução 173 de 25/06/2021)

§ 18. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 191 de 21/07/2021)

§ 19. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 212 de 20/08/2021)

§ 20. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput. (Incluído pela Resolução 231 de 17/09/2021)

Art. 39. As audiências realizadas pela Corregedoria em sindicâncias ou processos administrativos deverão ser realizadas por videoconferência, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório, observando-se o previsto no artigo 18 do Decreto Estadual 4.230, de 16 de março de 2020.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Art. 40. O Grupo Auxiliar de Recursos Humanos do Departamento Penitenciário – GARH/DEPEN deverá proceder às anotações necessárias referentes à suspensão de férias e licenças a partir de 1º de abril de 2020, excetuadas aquelas referentes a servidores que exerçam atividade meramente administrativa.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

§ 1º. As Chefias imediatas deverão informar, até 30 de março de 2020, ao GARH/DEPEN, se há necessidade de suspensão de férias em curso.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

§ 2º. Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as realocações de servidores para evitar a disseminação do COVID-19. 
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Art. 41. Os agentes penitenciários deverão manter seus telefones atualizados junto ao GARH/DEPEN e estar em pronto emprego caso haja necessidade de atuação emergencial.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Parágrafo único. A impossibilidade de contato com o servidor deverá ser noticiada pelo chefe imediato à Corregedoria-Geral do DEPEN, vez que sua atuação é essencial para a garantia da ordem pública, em especial na situação pandêmica que acomete o país.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Art. 42. As assistências sociais das Unidades deverão manter as tratativas necessárias para que familiares e presos possam obter informações uns dos outros, minorando, ao máximo, o distanciamento criado com a suspensão das visitas.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Art. 43. As atividades multidisciplinares serão suspensas no interior da unidade, exceto as atividades realizadas pelo serviço social.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Art. 44. Fica mantido o trabalho interno. (Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

Parágrafo único. O Diretor do Estabelecimento Penal deverá aferir a possibilidade de manutenção do trabalho externo, em conformidade com os termos firmados nos convênios, a fim de que não restem prejuízos a SESP. Em todos os casos, deverão ser adotadas medidas para evitar a contaminação dos  detentos e partícipes do convênio.
(Revogado pela Resolução 149 de 15/06/2022)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. Os titulares dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública poderão, após a análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender total ou parcialmente, o expediente do órgão, assim como o atendimento presencial ao público, da mesma maneira que instituir o regime de teletrabalho para os servidores públicos civis e militares estaduais, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores e militares em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos, observando-se o previsto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 4.230 de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. O previsto no caput, no âmbito da sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública, será disciplinado por ato do Diretor-Geral da SESP.

Art. 46. Os casos omissos serão disciplinados pelos titulares dos órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 47. A qualquer tempo, diante da superveniência de fatos relacionados ao COVID-19, esta Resolução poderá ser alterada.

 

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado