Súmula: altera o porte micro e minimo de empreendimentos de bovinocultura constante no Art.5º e 7.º da Resolução SEDEST 055/2019.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e; Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;Considerando o inciso XVI, art.4.º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;Considerando o §2.º do art.3.º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;Considerando o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;RESOLVE:
1º Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada constante no Art.5.º da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2º Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada constante no Art.7.º da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada -LAS bem como a sua renovação, desde que apresentada toda a documentação solicitada pelo Art.10 da Resolução SEDEST 055/2019, acompanhada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional que elaborou o projeto.
§1.º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.
§2.º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2020.
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado