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Resolução SEDEST 055 - 22 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10570 de 25 de Novembro de 2019

Súmula: Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura no Estado do Paraná.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e,
 
Considerando o disposto a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la;
 
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15),
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura Confinada e semiconfinada de leite e de bovinocultura confinada de corte, com aproveitamento econômico.

único Não se aplica a bovinocultura extensiva e semiconfinada com a finalidade da produção de carne.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite;
 

III Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne;

IV Confinamento de bovinos de corte: sistema de criação de bovinos de corte em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim;

V Confinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que um ou mais lotes de animais são mantidos em galpões ou barracões adequados, com área restrita, com a presença ou não de cama, e onde os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos e bebedouros apropriados, tais como os sistemas denominados “compost barn”, “free stall”, “tie stall”, “cross ventilation”, entre outros;

VI Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;
 

VII Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/79, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

VIII Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

IX Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

X Recria de novilhas: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades;
 

XI Semiconfinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas;

XII Semiconfinamento de bovinos de corte: sistema de criação em que um ou mais lotes de animais são mantidos em pastagens, recebendo suplementação alimentar composta de concentrados proteico, energético ou proteico e energético, por um período específico e/ou durante todo o ano, em cochos adequados.  Não se enquadram nesta categoria animais que recebem apenas suplementação mineral ou alimentação diferenciada, tal como o sistema denominado “creep feeding”;

XIII Sistema de criação extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral;
 

XIV Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XV Tratamento primário: tratamento que consiste na remoção de sólidos orgânicos e inorgânicos. Os sólidos com características orgânicas são removidos, basicamente, através de processos físicos ou mecânicos, e suas características e dimensões são bem variadas, já os sólidos predominantemente inorgânicos, como a areia e solo, são removidos em unidades denominadas desarenadores ou caixas de areia; e

XVI Tratamento secundário: tratamento que tem por objetivo a degradação biológica de compostos carbonáceos.  Tal degradação pode ocorrer através de reatores biológicos, biodigestores e equipamentos similares, estes por sua vez possuem grande quantidade de microorganismos, responsáveis pela degradação da matéria orgânica.

Art. 3º O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I Autorização Ambiental - AA: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade;

II Autorização Ambiental Florestal – AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento de material lenhoso seco;

III Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
 

IV Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente;

V Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e
 

VII Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos de bovinocultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:

I Tipologia do empreendimento:

a) Bovinocultura de leite;

b) Bovinocultura de corte; e

c) Recria de novilhas.

II Sistema de criação:

a) Confinado;

b) Semiconfinado;

c) Extensivo.

Art. 5º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, para fins de licenciamento ambiental, são definidos pelo sistema de criação e pelo número de animais em lactação, conforme quadro a seguir:
 
Porte número de ANIMAIS EM LACTAÇÃO Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
  confinado semi      
confinado
Micro Até 80 Até 180 Sim Não Não
Mínimo 81 – 300 181-650 Não Sim Não
Pequeno 301-500 651-1100 Não Não Sim
Médio 501-700 1101-1500 Não Não Sim
Grande 701-1000 1501-2200 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Acima de 2200 Não Não Sim
 

Art. 5º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, para fins de licenciamento ambiental, são definidos pelo sistema de criação e pelo número de animais em lactação, conforme quadro a seguir:
 
 
Porte número rde ANIMAIS EM LACTAÇÃO Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
  confinado semi confinado      
Micro Até 100 Até 200 Sim Não Não
Mínimo 101 – 300 201-650 Não Sim Não
Pequeno 301-500 651-1100 Não Não Sim
Médio 501-700 1101-1500 Não Não Sim
Grande 701-1000 1501-2200 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Acima de 2200 Não Não Sim
(Redação dada pela Resolução 17 de 05/03/2020)

Art. 6º O porte dos empreendimentos de Recria de Novilhas confinadas, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:
 
Porte número de cabeças Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
Micro Até 160 Sim Não Não
Mínimo 161- 600 Não Sim Não
Pequeno 601-1000 Não Não Sim
Médio 1001-1400 Não Não Sim
Grande 1401-2000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 2000 Não Não Sim

Art. 7º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:
 
                           Porte número de cabeças Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
Micro Até 80 Sim Não Não
Mínimo 81 - 300 Não Sim Não
Pequeno 301-500 Não Não Sim
Médio 501-700 Não Não Sim
Grande 701-1000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Não Não Sim
 

Art. 7º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:

Porte número de cabeças Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
Micro Até 100 Sim Não Não  
Mínimo 101 - 300 Não Sim Não  
Pequeno 301-500 Não Não Sim  
Médio 501-700 Não Não Sim  
Grande 701-1000 Não Não Sim  
Excepcional Acima de 1000 Não Não Sim  
(Redação dada pela Resolução 17 de 05/03/2020)

Art. 8º Ficam isentos de Licenciamento Ambiental as atividades de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistemas extensivo e semiconfinado.

Art. 9º São passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de leite confinada e semiconfinada de porte micro, conforme artigos 5º, 6º e 7°.

§1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental.

§2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:

a) distância dos corpos hídricos;

b) áreas de preservação permanente;

c) cobertura florestal;

d) vias de acesso principais; e

e) pontos de referências.

II Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

III Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o Art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

§3º Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de bovinocultura deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental.

§4º A Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 10. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada – LAS, bem como sua renovação, para os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 5º, 6º e 7°, deverão ser protocolados no SGA, instruídos na forma prevista abaixo.

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

e) Número da Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

f) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II;

g) Requerer a AAF em caso de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

h) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário, conforme modelo do Anexo III;

i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

c) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 11. Os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 5º, 6º e 7°, deverão requerer sucessivamente as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

§2º Em caso de aumento do número de animais sem alteração da área construída de confinamento e, desde que não sejam alteradas as características do empreendimento já implantado, não se aplica o caput deste artigo, devendo o empreendedor comunicar o órgão ambiental competente declarando essa situação.

§3º Os requerimentos para esses licenciamentos deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA PRÉVIA

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Estruturas físicas; 

2. Distância dos corpos hídricos; 

3. Áreas de preservação permanente; 

4. Cobertura florestal; 

5. Vias de acesso principais; 

6. Pontos de referências.

b) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

c) Número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

d) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

f) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

g) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

h) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Estudo ambiental exigidos nas condicionantes da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo: 

1. Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe; 

2. Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II.

b) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar Anuência do proprietário de acordo com Anexo IV;

c) Apresentar AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

d) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

III LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

b) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

c) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente; e

e) Relatório fotográfico de conclusão da obra.

IV RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Relatório de Monitoramento Conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme Anexo III, acompanhado da respectiva ART;

b) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Estruturas físicas; 

2. Distância dos corpos hídricos; 

3. Indicação das áreas de preservação permanente; 

4. Cobertura florestal; 

5. Vias de acesso principais; e 

6. Pontos de referências.

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

e) Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

g) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 12. RLO e LO ampliação poderá ser solicitada de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

Art. 13. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento simplificado (LAS) ou ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com Art. 3° da presente Resolução, deverá solicitar a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, com início de funcionamento posterior à publicação da presente Resolução, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais.

§2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO- LASR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Estruturas físicas; 

2. Distância dos corpos hídricos; 

3. Áreas de preservação permanente; 

4. Cobertura florestal; 

5. Vias de acesso principais; e 

6. Pontos de referências.

b) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o artigo 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

c) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

h) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II;

i) Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e 

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO-LOR

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Estruturas físicas; 

2. Distância dos corpos hídricos; 

3. Indicação das áreas de preservação permanente; 

4. Cobertura florestal;

5. Vias de acesso principais; e

6. Pontos de referências.

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

f) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso;

g) Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes do Anexo II; 

h) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

i) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 14. Para fins de isenção da Taxa Ambiental, deverá ser apresentada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 15. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

único Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o órgão ambiental competente poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Licença de Operação - LO.

I I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por mais 02 (dois) anos;

III  
III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação;

IV  
IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada;
 

V V - O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de 01 (um) ano, não sendo passível de prorrogação.

Art. 16. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.

Art. 17. A implantação de empreendimentos de bovinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I I - A(s) área(s) deve(m) ser de uso rural e estar(em) em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II  
II - A(s) área(s) do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve(m) situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir(em) áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
 

III
III - A(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:
 

a) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes, exceto se houver unidades residenciais;

b) 12 (doze) metros de estradas municipais;

c) 15 (quinze) metros de estradas estaduais;

d) 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais; e

e) 50 (cinquenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas, exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos; 

IV IV - Na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos – devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.

Art. 18. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento, bem como de leite confinada e semiconfinada devem, obrigatoriamente, sofrer armazenamento e/ou tratamento primário, após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas.

Art. 19. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, recria de novilhas confinadas e bovinocultura de corte confinada com rebanho enquadrados em porte grande ou excepcional, instalados a partir da data desta Resolução, deverão obrigatoriamente implantar tratamento secundário para posterior destinação.

Art. 20. As propriedades de bovinocultura deverão obrigatoriamente implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, tais como: instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, reuso de água e evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.

Art. 21. É vedado o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de bovinocultura em Corpos Hídricos.

Art. 22. Para aplicação dos dejetos no solo, para fins agrícolas, devem ser atendidos, os critérios estabelecidos no Anexo III.

Art. 23. Fica vedada a utilização de material para substrato de cama com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.

Art. 24. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP nº 106, de 30 de maio de 2018.

Art. 25. Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de animais mortos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:
 

I I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II  
II - Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

III  
III - Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo II;

IV  
IV - Em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

V  
V - Recolhimento da Taxa Ambiental.

Art. 26. Os empreendimentos de bovinocultura, já existentes, terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para requerer a regularização junto ao órgão ambiental.

Art. 27. Os casos omissos quanto aos empreendimentos de bovinocultura, porte e potencial poluidor serão decididos pelo Órgão Ambiental Competente.

Art. 28. A cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria IAP Nº 162, de 10 de julho de 2018.

Curitiba, 15 de julho de 2019.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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