Lei 20072 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Tamarana.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Tamarana, do imóvel localizado na Rua Euzébio Barbosa Menezes nº 457, no Município de Tamarana, constituído pelo Lote nº 02 da Quadra nº 14, com área documental de 1.000,00 m², contendo edificação de 126,11 m², objeto da Matrícula nº 8.259 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Londrina.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será destinado ao Serviço Especializado de Assistência Social – SEAS.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem, que ficam sob a responsabilidade do donatário, deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021.

II - a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem, que ficam sob a responsabilidade do donatário, deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei 21383 de 28/03/2023)

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Administração e da Previdência e a Paraná Edificações ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado