Súmula: Regulamenta as atividades das empresas habilitadas para a atuação junto a este Departamento.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no artigo 22, inciso X da Lei n. º 9503; Considerando o contido na Resolução n.º 619/2016, alterada pela de n.º 736/2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Considerando as disposições contidas na Portaria n.º 149/2018 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que estabelece e normatiza os procedimentos para arrecadação de multas e demais débitos relacionados a veículos e os repasses de valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito; Considerando o contido na Portaria n.º 054/2018-DG/DETRAN que estabelece procedimentos para o permissionamento não oneroso de empresas credenciadas pelo DENATRAN, de acordo com a Resolução 619/2016, alterada pela n.º 736/2018, ambas do CONTRAN, com a finalidade de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre o veículo com o uso de cartão de crédito e débito; Considerando Relatório da Comissão Especial designada pela Portaria n.º 015/2019-DG para normatizar aplicação dos serviços previstos na Portaria n.º 054/2018-DG, relacionados ao parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos com uso de cartão de crédito e débito, protocolado sob o nº 15.392.432-2; e Considerando a necessidade de definir regras para o funcionamento e atividades das empresas habilitas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR com a finalidade de parcelamento de multas e outros débitos incidentes sobre veículos com o uso de cartão de crédito e débito;REGULAMENTA:
Art. 1º. As atividades das empresas habilitadas para atuação junto a este Departamento com a finalidade de viabilizar o pagamento de multas e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito deverão atender os termos da presente Portaria.
Art. 2º. As empresas definidas no artigo anterior, após a publicação da respectiva Portaria de Habilitação expedida pelo DETRAN/PR, para inciar a sua operacionalização além de atender as exigências estabelecidas pela Portaria n.º 054/2018-DG, deverão; I – Obter a aprovação de Plano de Trabalho, a ser apresentado a esta autarquia, que integrará o Convênio de Cooperação Técnica e; II – Obter Atestado de Homologação de Integração com o “webservice”, nos termos do artigo 6º, emitido pela Coordenadoria de Gestão da Informação – COOGI e; III – Oferecer aos usuários, no mínimo, pontos de atendimento nos Municípios de Curitiba, Ponta Grossa, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina e Maringá.
Art. 3º. As empresas habilitas ou em processo de habilitação devidamente protocolado nesta Autarquia terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para atender o inciso III do artigo 2º.
Art. 4º Os pontos de atendimento previstos no inciso III do artigo 2º serão em locais externos às dependências do DETRAN/PR. I – As dependências dos pontos de atendimento deverão apresentar condições de conforto , segurança e higiene aos usuários, não sendo permitidas nessas a utilização de material com identidade visual do DETRAN/PR e; II – Fica vedado às empresas habilitadas a divulgação de serviços ou atendimento pessoal ao usuário dentro das dependências do DETRAN/PR.
Art. 5º. As empresas habilitadas deverão manter o funcionamento dos seus pontos de atendimento conforme o informado ao DETRAN/PR. §1º As empresas habilitadas informarão o link ao DETRAN/PR, onde os usuários acessarão as condições para a contratação dos serviços de parcelamento de débitos de veículos, endereços e horários de atendimento, telefones e e-mails de contato, a ser disponibilizado no sítio digital da Autarquia. §2º A relação das empresas habilitadas será disponibilizada no sítio digital do DETRAN/PR seguindo ordem alfabética, segundo nome empresarial constante no Cartão de CNPJ. §3º A Divulgação nas dependências internas do DETRAN/PR referentes às empresas habilitadas estarão sob responsabilidade e à critério deste Departamento.
Art. 6º. Para a operacionalização dos parcelamentos de débitos relativos a veículos, as empresas habilitadas deverão utilizar o “webservice” disponibilizado pelo DETRAN/PR, segundo as especificações estabelecidas pela COOGI. §1º Somente poderão ser parcelados os débitos permitidos e constantes no “webservice”. §2º Conforme previsto na legislação, as empresas deverão disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o tíquete da operação com cartão de débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS), ou uma das vias do pagamento em original, se esta for solicitada pelo proprietário/pagador. §3º Não serão aceitos tíquetes de operação de cartão para fins de análise em requerimentos que venham, eventualmente, ser interpostos pelo proprietário do veículo junto ao Detran, objetivando verificação de débitos/pagamentos.
Art. 7º. As empresas habilitadas terão seus serviços suspensos caso não cumpram ou mantenham as condições estabelecidas por esta Portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogado o Art 3º da Portaria n.º 015/2019-DG e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Cumpra-se obedecendo-se as formalidades legais.
Gabinete do Diretor Geral, 17 de abril de 2019.
Cesar Vinicius Kogut Diretor-Geral do DETRAN/PR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado