(Revogado pela Resolução 287 de 21/12/2022)
Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 34-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
TEMA DE INTERESSE Contratos da Administração. Fiscalização de Contratos e Convênios de Obras e Serviços de Engenharia. Necessidade de Concurso Público. A atividade de fiscalização das obras e serviços de engenharia e arquitetura objetos de contratos e convênios firmados pelo Estado do Paraná e demais entidades da Administração Indireta deverá ser realizada por meio de engenheiros e/ou arquitetos que sejam servidores públicos efetivos ou empregados públicos estaduais. Em havendo necessidade de profissionais para assistir e subsidiar o gestor da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, considerando a vultuosidade e a complexidade do empreendimento, épossível que sejam contratados engenheiros e/ou arquitetos que não sejam parte do quadro efetivo de servidores estaduais, nem empregados públicos estaduais, como profissionais auxiliares. As atividades privativas de fiscais, conforme estabelecido na Orientação Administrativa nº 06-PGE deverão, necessariamente, ser executadas pelo fiscal do contrato ou do convênio, sendo que eventual análise realizada pelo assistente de fiscalização será meramente suplementar.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado