Resolução PGE 330 - 27 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10039 de 29 de Setembro de 2017

(Revogado pela Resolução 285 de 21/12/2022)

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n° 23/PGE.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI,"c", da Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5°, inciso XI, da Lei Complementar n.° 26, de 30 de dezembro de 1985,

RESOLVE:

editar a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica.

TEMA DE INTERESSE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

1. A aquisição de medicamentos, seja para atendimento de ordens judiciais, seja para continuidade dos programas estatais, deve ser realizada, como regra geral, mediante procedimento licitatório, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

2. Os procedimentos licitatórios visando a aquisição de medicamentos devem ser realizados, preferencialmente, mediante Sistema de Registro de Preços, conforme artigo 15, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, e artigo 23, § 3°, da Lei Estadual n° 15.608/2007.

3. Para a realização dos procedimentos licitatórios, devem ser utilizadas, quando houver, as minutas de edital padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n° 3.203/2015.

4. Quando houver inviabilidade de competição, a aquisição de medicamentos pode ser realizada por procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/1993, e artigo 33, inciso I, da Lei Estadual n° 15.608/2007.

5. A inviabilidade de competição deve ser comprovada com a apresentação de atestado, em nome da empresa que se pretende contratar, fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

6. No caso de representante comercial exclusivo, a comprovação pode ser realizada na forma do item anterior, ou mediante a apresentação de cópia autenticada do contrato de exclusividade de comercialização firmado entre o fabricante do medicamento e o distribuidor, acompanhado dos atestados enumerados no item anterior em nome do fabricante para comprovação da exclusividade industrial, conforme Acórdão n° 3.661/2016 - TCU.

7. A aquisição de medicamentos para atendimento inicial de ordens judiciais, quando não exista Ata de Registro de Preços ou contrato vigentes, nem haja tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório, pode ser realizada em caráter emergencial, por dispensa de licitação, limitada ao período de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/1993, e artigo 34, inciso IV, da Lei Estadual n° 15.608/2007, devendo o órgão ou ente público responsável adotar as providências necessárias para a instauração imediata do procedimento licitatório quando a ordem judicial exigir o atendimento prolongado, que ultrapasse o mencionado período.

8. A aquisição de medicamentos para dar continuidade ao atendimento de ordens judiciais deve seguir a regra geral, ou seja, deve ser realizada por meio de procedimento licitatório, preferencialmente por intermédio do Sistema de Registro de Preços.

9. Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, em que não tenha sido possível a conclusão do procedimento licitatório, será admitida a aquisição de medicamentos para continuidade do atendimento de ordens judicias por dispensa de licitação, seja em caráter emergencial (art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 34, inciso IV, da Lei Estadual n° 15.608/2007), seja quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (art. 24, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 34, inciso V, da Lei Estadual n° 15.608/2007).

10. Nos casos em que a emergência para a aquisição dos medicamentos decorra de desídia da Administração Pública ("emergência fabricada"), impõe-se a necessidade de abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

11. Os procedimentos administrativos que visem a aquisição direta de medicamentos, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, devem ser previamente instruídos com os elementos indicados no artigo 35, § 4°, da Lei Estadual n° 15.608/2007, bem como atendidas as presentes orientações pelo órgão ou ente público competente, antes do envio do protocolado para análise jurídica, nos termos do artigo 35, § 4°, inciso X, da Lei Estadual n° 15.608/2007.

12. Os protocolados que não atenderem satisfatoriamente o item anterior, serão devolvidos à origem para complementação da instrução, sendo que eventuais prejuízos ou comprometimentos à Administração Pública ou à segurança de terceiros poderão ensejar a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à demora.

13. A justificativa do preço .para a aquisição direta de medicamentos deve observar o disposto no Enunciado n° 05; da stimuld de uniforrnização da jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.

14. Esta orientação administrativa também se aplica aos procedimentos administrativos que objetivem a aquisição de outros bens da área da saúde, tais como bombas de infusão de insulina, aparelhos médicos, órteses, próteses, latas de leite em pó, soluções parenterais, sondas, entre outros, para cumprimento de ordens judiciais.

Referências: Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei Federal n° 8.666/1993, artigos 15, inciso II, 24, incisos IV e V, 25, inciso I, e 26; Lei Estadual n° 15.608/2007, artigos 23, § 3°, 33, inciso I, 34, incisos IV e V, e 35, § 4°; Decreto Estadual n° 3.203/2015; Acórdão n° 3.661/2016 -TCU - Primeira Câmara -Ata n° 09/2016 - 07/06/2016; Enunciado n° 05-PGE.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado