Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 77-PGE
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. A aquisição de medicamentos, seja para atendimento de ordens judiciais, seja para continuidade dos programas estatais, deve ser realizada, como regra geral, mediante procedimento licitatório, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Arts 40, inciso II; 74 e ss.e 82, §6º; 75, inciso VIII; 72; 23, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; e Arts. 22, inciso II; 151 e 154; 148; 368, todos do decreto nº 10.086/2022.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado