Decreto 3002 - 24 de Janeiro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4187 de 24 de Janeiro de 1994

(Revogado pelo Decreto 3488 de 06/02/2001)

Súmula: Indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada, para o servidor civil da Administração Direta e Autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. O servidor civil da Administração Direta e Autárquica, o policial civil e militar do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições, deslocarem-se de sua sede, em objeto de serviço, farão jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada.

§ 1º. Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

§ 3º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido.

Art. 2º. A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, na forma de ressarcimento, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

§ 1º. Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores estabelecidos em Tabela, observados os seguintes percentuais:

I 20% (vinte por cento), do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;

II 40% (quarenta por cento) do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a 16 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito;

III 50% (cinqüenta por cento) do valor limite, para ressarcimento das despesas de alimentação quando o deslocamento envolver atividades que absorvam o servidor por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite; ou

IV 100% (cem por cento) do valor limite para ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.

§ 2º. Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado, sujeito a posterior prestação de contas.

Art. 3º. O servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo, quando se afastarem de sua sede para execução de atividades que exijam permanência no campo e aquelas em que há necessidade de acampamento, poderá adquirir gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensados de comprovação da despesa.

§ 1º. Os valores para atender as despesas referidas no artigo anterior serão concedidos com base na Tabela de Valores para aquisição de gêneros alimentícios, observados os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) do valor limite, estipulado em Tabela, para o almoço ou jantar, quando o deslocamento envolver atividades que exijam permanência no campo sem a necessidade de acampamento, por um período superior a 6 (seis) horas e não excedente a 12 (doze) horas;

II - 30% (trinta por cento) do valor limite, estipulado em Tabela, para a alimentação, quando o deslocamento envolver atividades que exijam acompanhamento, por um período superior a 12 (doze) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2°. Os valores para satisfação das despesas de alimentação do servidor, durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado.

Art. 4º. O servidor que exercer atividades de campo durante o dia e tiver condições de pernoitar na zona urbana perceberá 60% (sessenta por cento) do valor limite para ressarcimento desta despesa, mediante a comprovação através de Nota Fiscal.

Art. 5º. A tropa que se deslocar a serviço da Organização Policial Militar em operação policial ou bombeiro militar, manobra ou exercício e fizer jus ao ressarcimento, poderá apresentar documento único da despesa realizada, em nome da respectiva Corporação, devidamente certificada pelo responsável.

Art. 6º. O servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços vier a se deslocar de sua sede por período inferior a 6 (seis) horas poderá ter ressarcida a despesa com alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no item I do parágrafo 1º do artigo 2º, desde que o deslocamento seja devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário de Estado ou por autoridade que tenha expressa delegação deste.

Art. 7º. Caberá privativamente aos Secretários de Estado ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do valor antecipado, dentro ou fora do Estado.

§ 1º. A liberação do valor antecipado terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.

§ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.

Art. 8º. O valor antecipado para ressarcimento das despesas, não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.

Parágrafo único. Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.

Art. 9º. Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Policia Militar do Paraná, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.

Art. 10. As despesas de alimentação e pousada dos servidores civis e militares, que prestem serviços na Governadoria, ou dos servidores de outros órgãos, por ela convocados, quando integrantes de comitiva do Chefe do Poder Executivo ou designados para representar o Governador do Estado ou, ainda, em serviços de segurança a autoridades nacionais ou estrangeiras, poderão ser ressarcidos pelo montante dos gastos efetivados, mediante a apresentação de comprovantes.

Art. 11. A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em legislação própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Art. 12. Cabe ao dirigente de cada órgão, da Administração Direta e Autárquica, determinar a manutenção de controles e averiguações quanto a apresentação das Notas Fiscais que comprovem as despesas com alimentação e pousada.

Art. 13. Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.

Art. 14. Os processos de prestação de contas de ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição da Coordenadoria de Auditoria e Análise de Custos do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, Coordenadoria esta subordinada ao Ouvidor-Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 22, de 15 de março de 1991.

Art. 15. As Secretarias de Estado da Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, divulgarão quando julgarem necessário, através de Resolução Conjunta, a tabela de valores fixando os limites para o ressarcimento e aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.491, de 19 de agosto de 1993 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado