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Decreto 3488 - 06 de Fevereiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5922 de 7 de Fevereiro de 2001

(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)

Súmula: Normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço de sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, deverão observar o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor estiver em exercício.

Art. 2º. Caberá privativamente aos Secretários de Estado ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional.

Parágrafo único. A delegação expressa do Secretário deverá recair, necessariamente, sobre um dos ordenadores de despesas do órgão.

Art. 3º. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo para autorizar o afastamento de servidor do país, bem como atribuir o valor da ajuda de custo para dar aporte às despesas com viagens internacionais, conforme tabela constante do anexo II deste Decreto.

§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo as autorizações para as viagens dos Secretários de Estado, que devem ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Cabe aos Secretários de Estado ou por delegação expressa destes, a liberação dos recursos financeiros para dar aporte as despesas com as viagens internacionais dos servidores estaduais dos respectivos órgãos.

Art. 4º. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a responsabilidade pela administração das atividades relacionadas com viagens de interesse do Estado realizadas pelos Órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.

Parágrafo único. Para fins administrativos, as atividades relacionadas no "caput" deste artigo ficam caracterizadas como "Central de Viagens.

Art. 5º. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como gestora do serviço "Central de Viagens", compete:

I - a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens de interesse do Estado;

II - a administração centralizada dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais, fretamento de veículos para transporte;

III - a administração centralizada dos serviços de fornecimento de transporte oficial para o deslocamento de servidores públicos do Poder Executivo e de outras pessoas quando em viagem de interesse do Estado;

IV - o credenciamento de hotéis para pousada dos servidores públicos estaduais e pessoas quando em viagens de interesse do Estado;

V - a proposição de normas regulamentadoras, visando a qualidade na prestação dos serviços e o efetivo controle de despesas relativas a viagens;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar.

Art. 6º. Os Órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo passam a utilizar os serviços da "Central de Viagens", mesmo à conta de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º. Excetuam-se do "caput" deste artigo as Instituições Estaduais de Ensino Superior.

§ 2º. Os atuais contratos de fornecimento de passagens mantidos pelos diversos Órgãos Estaduais deverão ser rescindidos, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, após a implantação dos serviços da "Central de Viagens", observado cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 3°. Será permitida a utilização dos serviços que trata o "caput" deste artigo, por adesão, através de ato próprio, de outros Órgãos do Poder Executivo, desde que haja o manifesto formal do titular do órgão interessado.

Art. 7º. Fica instituído o sistema informatizado "Central de Viagens", com o objetivo de consolidar, acompanhar e controlar os processos de concessão, liberação e prestação de contas de despesas relativas a viagens de servidores públicos e de pessoas quando a serviço do Estado.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante resolução, expedirá as instruções necessárias à execução do serviço "Central de Viagens".

Art. 9º. Quando as distâncias a serem percorridas por terra forem inferiores a 300 km, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário.

§ 1º. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração por decisão do ordenador de despesas.

§ 2º. As viagens com veículos do Estado serão diurnas, das 06:00 às 20:00 horas, exceto aquelas para o desempenho de serviços essenciais de polícia, de transporte de pacientes, de órgãos humanos, de medicamentos e outros mediante autorização específica do titular do órgão.

Art. 10. As eventuais mudanças, por interesse pessoais, no horário de vôo que possam acarretar em multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo usuário.

Art. 11. Os servidores civis e militares e ainda, aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, de sua sede para outro ponto do território nacional, farão jus a indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.

§ 1º. Durante o período de trânsito não se concederá indenização ao servidor removido.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

Art. 12. A indenização de despesas realizadas com alimentação e pousada durante o período de deslocamento referido no artigo anterior, serão concedidos na forma de ressarcimento.

§ 1º. O processo de ressarcimento se dará através da antecipação ao servidor de determinado numerário, para que possa realizar o pagamento das despesas em viagem, mediante a posterior apresentação da prestação de contas com os respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º. Quando o servidor for portador do Cartão Corporativo do Estado e fizer seus pagamentos em espécie, além da necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios, deverá apresentar justificativa para o fato de utilizar-se da modalidade de saque de valores em espécie no cartão.

Art. 13. Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos em Tabela, observados os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 4 (quatro) horas consecutivas e não excedente a 10 (dez) horas, sem pernoite;

II - 30% (trinta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte quatro) horas, sem pernoite;

III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel;

IV - 70% (setenta por cento) do valor limite diário, para as despesas somente com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte quatro) horas, desde que haja pernoite em hotel.

Art. 14. O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede de exercício, receberá valores indenizatórios estabelecidos em Tabela, para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, e observados os seguintes percentuais e condições:

I - 10% (dez por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 10 (dez) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo;

II - 15% (quinze por cento) do valor limite diário, para aquisição de gêneros alimentícios necessários à sua alimentação, ficando dispensado de comprovação da despesa, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 10 (dez) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte quatro) horas e envolver atividades que exijam permanência no campo.

§ 1º. A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis, portanto o servidor deverá perceber uma ou outra.

§ 2º. O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em hotel na zona urbana, poderá perceber a indenização das despesas com pousada prevista no item IV, do artigo 15, deste Decreto.

Art. 15. A tropa que se deslocar a serviço da organização Policial Militar em operação policial ou do Corpo de Bombeiros, em manobra ou exercício e fizer jus ao ressarcimento, poderá apresentar documento único da despesa realizada, em nome da respectiva corporação, devidamente cerficada pelo responsável.

Art. 16. Os valores limites indenizatórios para as despesas com alimentação, pousada e aquisição de gêneros alimentícios, serão fixados na Tabela constante do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As atualizações, revisões e ajustes dos valores da Tabela constante do anexo I, deste Decreto, serão divulgados através de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Fazenda e da Administração e Previdência.

Art. 17. Terão ressarcimento pelo total dos gastos realizados com alimentação e pousada, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício, as categorias a seguir relacionadas:

I - Governador e Vice-Governador;

II - Secretário de Estado;

III - Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;

IV - Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;

V - Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

VI - Ocupante de cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1:

VII - Ocupante de cargo de Piloto do Quadro Geral;

VIII - Servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice-Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Governador do Estado e do Vice-Governador, aqueles servidores civis ou militares, que se deslocarem num mesmo itinerário e período e, ainda, aqueles que necessitem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do referido deslocamento.

§ 2º. Os integrantes da comitiva governamental deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado ou por delegação expressa destes.

Art. 18. Aos servidores civis e militares em trânsito poderá ser destinada indenização para as despesas com traslado, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:

I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II - Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III - Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§ 1º. Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.

§ 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.

Art. 19. O servidor terá o prazo de dois dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas com os documentos comprobatórios necessários e restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.

§ 1º. Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de um dia útil da data do recebimento.

§ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus a revisão do valor recebido antecipadamente a titulo de ressarcimento de despesas com viagem.

Art. 20. No retorno à sua sede, o servidor deverá apresentar o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa.

Art. 21. Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGAO REQUISITANTE OU COMPRADOR".

Art. 22. Os processos de prestação de contas de ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.

Art. 23. Cabe ao dirigente de cada órgão, da Administração Direta e Autárquica, determinar a manutenção de controles e averiguações quanto a apresentação de documentos que comprovem as despesas realizadas em viagem.

Art. 24. A autoridade que atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em lei própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do mesmo, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo solidariamente com o servidor para a reposição imediata da importância indevidamente paga.

Art. 25. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas, em relação as tabelas de preços do fornecedor, o servidor restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no seu respectivo âmbito de atuação, poderá instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.002, de 24 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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