Lei 19284 - 13 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10088 de 14 de Dezembro de 2017

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Mariluz.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Avenida Marília nº 1880, constituído pela Data de terras nº 3 da Quadra “C” da Planta Geral de Mariluz, com área de 450,00 m², com edificação de 240,60 m², objeto da Matrícula nº 4.049 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste.

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Avenida Marília nº 1.880, constituído pela data de terras nº 3, da quadra “C”, da Planta Geral de Mariluz, com área de 450,00 m², contendo edificações que somam 162,35 m², objeto da Matrícula nº 4.049 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste. (Redação dada pela Lei 21445 de 02/05/2023)

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para regularização do funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019.

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva matrícula junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei 21445 de 02/05/2023)

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.

 

MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado