Lei 19126 - 13 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10032 de 20 de Setembro de 2017

(vide ADI 1.746.937-3)

Súmula: Altera o art. 4º da Lei nº 17.639 de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o Programa Luz Fraterna.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 304/2016:

Art. 1º Altera o caput do art. 4º da Lei nº 17.639, de 31 de julho de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Tem direito ao benefício, nos termos de sua regulamentação, a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400kWh (quatrocentos quilowatt/hora), além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida, habitada por família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de setembro de 2017.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado DR. BATISTA
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado