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Lei 17639 - 31 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9011 de 31 de Julho de 2013

(Revogado pela Lei 20943 de 20/12/2021)

Súmula: Dispõe sobre o Programa “Luz Fraterna” e revoga as Leis Estaduais nº 14.087, de 11 de setembro de 2003 e nº 15.922, de 12 de agosto de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Programa “Luz Fraterna” estabelece o pagamento do consumo de energia elétrica para beneficiar famílias de baixa renda, residentes no Estado do Paraná, cujos imóveis – unidades consumidoras – sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e  preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a fazer o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.

Art. 3º. Para ser beneficiário do Programa “Luz Fraterna”, o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - sua unidade consumidora deve pertencer à classe de consumo “residencial”;

II - ser beneficiário do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;

III - estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;

IV - ter renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;

V - o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;

VI - não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.

Art. 4º. Tem direito ao benefício, nos termos de sua regulamentação, a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

Art. 4º. Tem direito ao benefício, nos termos de sua regulamentação, a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400kWh (quatrocentos quilowatt/hora), além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida, habitada por família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
(Redação dada pela Lei 19126 de 13/09/2017) (vide ADI nº 1.746.937-3)

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

Art. 5º. Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras:

I - em que o consumidor beneficiário não reside no imóvel;

II - que não se enquadram nos critérios dos artigos 3º ou 4º.

III - que não se caracterizam como domicílio particular permanente;

IV - em que o consumo mensal seja igual a zero.

Art. 6º. Os valores pagos às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica consistem na diferença entre o valor do consumo calculado com a tarifa residencial e os descontos do programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.

Parágrafo único. Não são cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias,  permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

Art. 7º. Os valores serão pagos às empresas de acordo com normas estabelecidas em Decreto e mediante dotação orçamentária própria.

Art. 8º. As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de  distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei dentro do prazo de vacância previsto no artigo 9º, sob pena de perda do benefício.

Art. 8º. As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei até 31 de dezembro de 2014, sob pena da perda do benefício.
(Redação dada pela Lei 18058 de 30/04/2014)

Art. 8º. As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei até 30 de junho de 2015, sob pena de perda do benefício.
(Redação dada pela Lei 18452 de 06/04/2015)

Parágrafo único. Os atuais consumidores ainda não inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais, mas que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC da União Federal, terão dilação do prazo de adequação até 31 de dezembro de 2014, desde que indiquem às concessionárias, permissionárias e autorizadas o Número do Benefício - NB consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS.
(Incluído pela Lei 18058 de 30/04/2014)

Parágrafo único. Os atuais consumidores ainda não inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais, mas que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC, da União Federal, terão dilação do prazo de adequação até 30 de junho de 2015,
desde que indiquem às concessionárias, permissionárias e autorizadas o Número do Benefício - NB, consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei 18452 de 06/04/2015)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2013, ficando revogadas as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003 e nº 15.922, de 12 de agosto de 2008.

Palácio do Governo, em 31de julho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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