Decreto 7750 - 5 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10024 de 6 de Setembro de 2017

Súmula: Regulamenta o inciso V do § 1.º do art. 13, o inciso VI do art. 14, o art. 15 e o art. 17, todos da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o repasse de recursos diretamente às famílias para pagamento de Aluguel Social e dá outras providências, no âmbito do Programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.702.091-0, e ainda;
considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais;



DECRETA:

Art. 1.º O Projeto Complementar "Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais", instituído pelo inciso II do art. 11 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, alberga o pagamento de Aluguel Social, conforme previsto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.

Art. 2.º O aluguel social é um benefício assistencial que tem por objetivo a transferência de recursos para famílias inseridas no Programa Família Paranaense, em razão da intervenção habitacional realizada.

Parágrafo único. Serão beneficiadas pelo aluguel social as famílias que necessitarem sair temporariamente de seu atual local de moradia, em virtude de intervenção habitacional, prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, a ser implantada por órgão e/ou instituição integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.

Art. 3.º O valor do benefício do aluguel social será definido em conformidade com o estudo técnico e das condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, observado o valor mensal mínimo de R$242,30 (Duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) e o valor mensal máximo de R$484,60 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).

Art. 3.º O valor do benefício aluguel social será definido em conformidade com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, observado o valor mensal máximo de 1 salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto 9540 de 23/11/2021)

Art. 4.º O pagamento do aluguel social ocorrerá pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado na hipótese de não conclusão das obras, uma única vez, por igual período.

Art. 4.º O pagamento do aluguel social terá prazo de duração regular de doze a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado na hipótese de não conclusão das obras, até a entrega da moradia à família/indivíduo. (Redação dada pelo Decreto 9540 de 23/11/2021)

Art. 5.º O aluguel social será repassado em pecúnia, diretamente às famílias beneficiadas.

Parágrafo único. O repasse do benefício será realizado por meio do Banco do Brasil, ou por outra instituição financeira oficial, ao responsável familiar definido de acordo com as informações previstas no cadastro no Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, em conformidade com o Cadastro Único, obedecendo as formalidades administrativas e financeiras necessárias.

Art. 6.º O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga até trinta dias antes do início da intervenção habitacional ou da emissão da ordem de serviço correspondente.

Parágrafo único. Após o pagamento da primeira parcela, o repasse das demais parcelas será realizado até o décimo dia útil de cada mês.

Art. 7.º Somente terão direito ao pagamento do benefício do aluguel social as famílias inseridas no Programa Família Paranaense e devidamente cadastradas no Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais.

Art. 8.º É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro do núcleo familiar, conforme cadastro no Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais.

Parágrafo único. A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e criminais cabíveis.

Art. 9.º Cessará o aluguel social antes do término de sua vigência nos seguintes casos:

I - quando da entrega da unidade habitacional, submetida à intervenção, à família beneficiada pelo Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais;

II - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, os requisitos para inclusão e permanência no Programa Família Paranaense.

Art. 10. Não será necessária a apresentação de documentos comprobatórios do uso do benefício para pagamento do aluguel por parte da família beneficiada do aluguel social.

Art. 11. O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais a que a família tenha direito.

Art. 12. A cessão do imóvel ou do bem produzido pela intervenção habitacional recebida será com ônus para o beneficiário, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do município participante da intervenção habitacional, independentemente da devolução de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - o beneficiário deverá manter o imóvel no mesmo estado de conservação da data de seu recebimento, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos, inclusive tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel submetido à intervenção habitacional;

II - fica vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel cedido pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 13. Para a realização de qualquer acessão ou benfeitorias, sejam elas úteis, voluptuárias ou necessárias, que os beneficiários finais desejem efetuar às suas expensas, deverá:

I - ser notificada à Prefeitura Municipal participante da intervenção habitacional;

II - ser obtidas as licenças administrativas necessárias;

III - ser obtida a certidão negativa de débito da obra;

IV - ser promovidas as necessárias averbações junto ao Registro de Imóveis respectivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a acessão e as benfeitorias tratadas nesse artigo integrarão o imóvel.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado