Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.750, de 5 de setembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no Decreto nº 7.750, de 5 de setembro de 2017, e no protocolado nº 17.683.332-7, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 7.750, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O valor do benefício aluguel social será definido em conformidade com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, observado o valor mensal máximo de 1 salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 7.750, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O pagamento do aluguel social terá prazo de duração regular de doze a vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado na hipótese de não conclusão das obras, até a entrega da moradia à família/indivíduo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado