Decreto 7335 - 11 de Outubro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3368 de 12 de Outubro de 1990

Súmula: Será processado pela Secretaria de Estado da Administração, o controle de gastos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere item V do art. 87 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. O controle de gastos com pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuado pelo SISTEMA DE CONTROLE DE DESPESAS DE CUSTEIO - SID, de que trata o Decreto nº 6.819, de 04 de maio de 1990, será processado pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos da Administração Direta e Autárquia, bem como da Administração Indireta, compreendendo as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Administração dados detalhados das respectivas folhas de pagamento.

Art. 3º. Os dados a serem fornecidos deverão ser encaminhados na forma disposta no Anexo integrante do presente Decreto, que define a RELAÇÃO MENSAL DE INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO - RMIP, até 03 (três) dias da data de efetivo pagamento, e o DEMONSTRATIVO FÍSICO-FINANCEIRO DE DESPESA COM PESSOAL - DFIP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência.
(Revogado pelo Decreto 1988 de 31/10/2003)

Art. 4º. A liberação dos dados para fins de pagamento dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta será precedida de avaliação das informações fornecidas à Secretaria de Estado da Administração.
(Revogado pelo Decreto 1988 de 31/10/2003)

Parágrafo único. Após a avaliação efetuada, se forem constatadas incorreções, a folha de pagamento do órgão será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, para os ajustes necessários, a serem efetuados na folha de pagamento do mês seguinte.
(Revogado pelo Decreto 1988 de 31/10/2003)

Art. 5º. O não envio das informações no prazo e na forma definida neste Decreto, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos, quanto ao atraso do processamento dos dados para fins de emissão dos pagamentos.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de outubro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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