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Decreto 1988 - 31 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6596 de 31 de Outubro de 2003

Súmula: Cria o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos – SIRH, com o objetivo de coordenar, controlar, acompanhar e auditar as ações e as políticas de Recursos Humanos do Poder Executivo Estadual, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, entendendo-se os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Instituições de Ensino Superior, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e as Instituições quando declaradas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo do Estado, ativas ou em liquidação.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos da SEAP será o gestor do SIRH.

Art. 2º. Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, cuja folha de pagamento não seja gerada pelo Sistema Integrado de Pagamento – SIP, ou pelo sistema RH Paraná – Meta4, ficam obrigados a enviar, ao gestor do SIRH, os dados detalhados das respectivas folhas de pagamento na forma disposta em Resolução da SEAP, que define os parâmetros técnicos do Relatório Mensal de Informações de Pagamentos – RMIP e do Demonstrativo Físico-Financeiro de Informações de Pessoal – DFIP, nos seguintes prazos:

I - até três dias úteis antes da data do efetivo pagamento para o RMIP; e

II - até o dia quinze do mês subseqüente ao mês de referência para o DFIP.

Art. 3º. As demais informações relativas aos Recursos Humanos dos órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, incluindo todos os subsistemas – Recrutamento e Seleção, Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação, Cargos e Salários e outros – deverão ser encaminhadas na forma de relatórios e/ou tabelas nos seguintes prazos:

I - até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas aos fatos, atos, programas, planos e projetos, previstos ou já realizados, relativos ao ano de 2003;

II - até quinze dias após as alterações ocorridas em suas tabelas salariais, Planos de Cargos e Salários e quadro de vagas;

III - até vinte dias antes da data prevista para realização de eventos de ingresso, temporário ou permanente, em seus quadros;

IV - até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas a contratos e convênios em vigor que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual; e

V - até quinze dias após a efetivação de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual.

Art. 4º. As Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL através da Coordenação de Orçamento de Programação – COP e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA através da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, vincularão a liberação das dotações orçamentárias, desbloqueio de Recursos a Programar e o repasse dos recursos financeiros – relativos a despesas de pessoal ou custeio vinculadas a pessoal – ao cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O órgão gestor do SIRH encaminhará mensalmente à COP/SEPL e à CAFE/SEFA a relação dos órgãos e entidade que deixarem de cumprir o disposto neste Decreto.

Art. 5º. O titular de cada órgão ou entidade relacionado no caput do artgio 1º será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsável pelas implicações decorrentes do seu não cumprimento.

Art. 6º. Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º ficam sujeitos a auditorias em suas despesas com pessoal, conduzidas por técnicos do gestor do SIRH.

§ 1º. Instalado o processo de auditoria, o órgão auditado fica obrigado a ceder aos auditores:

I - espaço físico adequado e equipado para as atividades dos técnicos;

II - acesso aos processos e procedimentos administrativos adotados em suas atividades de Recursos Humanos;

III - íntegra de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, despesas com mão-de-obra;

IV - acesso aos bancos de dados referentes à folha de pagamento; e

V - técnicos do próprio órgão para acompanhar e auxiliar as atividades de auditoria.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o órgão gestor do SIRH poderá solicitar, mediante ofício, auxílio das Inspetorias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º. Os Secretários de Estado da Administração e da Previdência, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda disciplinarão, por Resolução Conjunta, as demais questões necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados os arts. 3° e 4° do Decreto n° 7.335, de 11 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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