Lei 416 - 27 de Outubro de 1950


Publicado no Diário Oficial no. 198 de 30 de Outubro de 1950

Súmula: Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 43, 79 -  § 1º e 89 - § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 43 - Abrindo-se vaga para promoção e existindo funcionários a serem promovidos, com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma que fôr fixada em regulamento."

"Art. 79 - § 1º - O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso."

"Art. 89 - § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não será computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."

DA ACUMULAÇÃO

Art. 2º. É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único. Essa proibição compreende:

I - A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou dos Municípios e com os das entidades que exercerem função delegada de poder público, ou forem por êste mantidas ou administradas;

II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 3º. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I - ajudas de custo;

II - diárias;

III - quebras de caixa;

IV - junção gratificada prevista em lei, e

V - gratificações:

a) pelo exercício em determinadas zona ou locais;

b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.

Art. 4º. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I - por designação para um órgão legal de deliberação coletiva; e

II - adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º. É vedado o exercício gratuíto de função ou cargo remunerado.

Art. 6º. O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício dêsse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo si optar pelo mesmo.

Art. 7º. Poderão, também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatiividade:

a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da república, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de govêrno ou administração em qualquer pondo do Estado.

Art. 8º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. Si o cargo ou a função fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou remuneração, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º. Si o cargo não fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 9º. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

Art. 10. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º. Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º. Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas.

Art. 11. As autoridades civís e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de emprêsa sujeita à fiscalização está no gôzo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

Art. 12. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 58, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um dêles com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. (Art. 144 da Constituição Estadual).

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 13. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e

b) encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.

II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos segmentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de quinze dias.

V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.

VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, à s demais autoridades.

VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º. A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º. Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 14. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando fôr êste de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário.

I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e

II - Em cento e vinte dias nos demais casos.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração quanto cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir  da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 15. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciárioa, depois de esgotados todos os recursos da esfera administrartiva, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º, do art. 13.

Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que êste providencie a remessa, ao Juiz competente, de uma cópia autenticada de todas as peças do processo administrativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Ficam incluídos no art. 90, da lei 293, de 24-XI-49, os itens XII e XIII, com as seguinte redações:

XII - licença para tratamento de saúde;

XIII - licença por motivo de doença em pessôa da família, cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até trinta dias.

Art. 17. Aos funcionários interinos aplicam-se as disposições contantes dos itens II, III, IV, VI, do art. 171, da lei 293, de 24 de novembro de 1.949.
(vide Aplicam as disposições dos itens do art. 171 )

Art. 18. Ficam revogados os artigos 14, 15 e 37 da lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949.

§ 1º. Os funcionários pertencentes a carreiras, cujas estruturas sofreram alteração pela Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949, serão classificados nas classes que lhes corresponderem pela nova estrutura, a partir de 1º de janeiro de 1.951.

§ 2º. Os funcionários de que trata o art. 20, da lei º 294, de 24 de novembro de 1.949, serão classificados, também a partir de 1.951, na classe "O" da carreira de Contador.

§ 3º. Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo baixará o necessário quadro de classificação.

§ 4º. Se o número de funcionário fôr superior ao de cargos da classe em que devam ser classificados, o que exceder passará à nova classe como ocupante de "cargos excedentes", os quais serão extintos à medida que se vagarem.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1.950.

 

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo
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Hugo Vieira
Resp. Exp.

Erasmo Pilotto

Raul de Azevedo Macedo

Eduardo Olesko
Resp. Exp.

Hudson de Barros e Silva
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado