Lei 410 - 23 de Outubro de 1950


Publicado no Diário Oficial no. 194 de 24 de Outubro de 1950

Súmula: Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a BOLSA OFICIAL DE CAFÉ DE PARANAGUÁ, onde terá a sua séde, órgão semi-autônomo, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, que funcionará em sintonia com os serviços do Café no Estado do Paraná..

Art. 1º. A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná, órgão auxiliar do poder público vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com sede em Paranaguá e escritório em Curitiba e jurisdição em todo o Estado, terá as seguintes atribuições:
a) - Centralizar e sistematizar as operações de comercio de café e mercadorias em geral;
b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança;
c) - apurar, registrar e divulgar, dia a dia, o curso oficial e situação do mercado".
(Redação dada pela Lei 4027 de 05/08/1959)

Art. 2º. A Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, tem por fim regularizar a economia mercantil, com relação às operações de compra e venda de café, mediante as respectivas cotações e registros, de fórma a salvaguardar os interesses recíprocos entre vendedores e compradores, estabelecendo condições de defesa dos preços e tipos oficializados no regime da economia cafeeira do País.

Art. 3º. Fica criado o cargo de corretor oficial na Bôlsa de Paranaguá, de caráter de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição, por ato do Govêrno do Estado, em número inicial de 20 (vinte) cargos, cujos titulares constituirão a Câmara Sindical.

Art. 4º. A Câmara Sindical composta dos corretores, elegerá, anualmente, em assembléia, por maioria de votos, 5 (cinco) membros denominados Síndicos da Bôlsa, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único. O 1º Presidente da Câmara Sindical será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os cinco Sindicos eleitos.

Art. 5º. Cabe à Câmara Sindical a administração da Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, de acôrdo com o Regulamento a ser baixado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo Secretário de Estado dos Negóocios da Fazenda.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1.950.

 

Moysés Lupion

Hugo Vieira
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado