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Lei 4027 - 05 de Agosto de 1959


Publicado no Diário Oficial no. 128 de 6 de Agosto de 1959

Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da lei n° 410, de 23/X/50.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 1º, da lei n° 410, de 23/X/1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná, órgão auxiliar do poder público vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com sede em Paranaguá e escritório em Curitiba e jurisdição em todo o Estado, terá as seguintes atribuições:
a) - Centralizar e sistematizar as operações de comercio de café e mercadorias em geral;
b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança;
c) - apurar, registrar e divulgar, dia a dia, o curso oficial e situação do mercado".

Art. 2°. O número de cargos é elevado a 30 (trinta), todos com carater de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição por Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os atuais corretores terão seus títulos apostilados.

Art. 3°. A Bolsa será administrada pela Câmara Sindical, eleita, bienalmente, em Assembléia Geral de corretores e composta de 4 (quatro) membros, denominados "síndicos".

Art. 4°. A Caixa de Liquidação e a Caixa Comum de Garantia e Previdência continuarão a reger-se pelos Regulamentos baixados com os decretos 10.460 e 10.459, de 3 de junho de 1.957.

Art. 5°. Para auxiliá-lo em seu ofício, cada corretor poderá ter até 03 prepostos, sendo um seu assistente-sucessor e dois adjuntos.

Art. 6°. No corrente exercício, e nos têrmos do artigo 130, § 2°, do Decreto n° 10.459, de 3/6/57, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), à Secretaria da Fazenda, para atender ao funcionamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná.

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de Agosto de 1.959.

 

Moysés Lupion

Plinio Franco Ferreira da Costa

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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