Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da lei n° 410, de 23/X/50.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 1º, da lei n° 410, de 23/X/1.950, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná, órgão auxiliar do poder público vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com sede em Paranaguá e escritório em Curitiba e jurisdição em todo o Estado, terá as seguintes atribuições: a) - Centralizar e sistematizar as operações de comercio de café e mercadorias em geral; b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança; c) - apurar, registrar e divulgar, dia a dia, o curso oficial e situação do mercado".
Art. 2°. O número de cargos é elevado a 30 (trinta), todos com carater de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os atuais corretores terão seus títulos apostilados.
Art. 3°. A Bolsa será administrada pela Câmara Sindical, eleita, bienalmente, em Assembléia Geral de corretores e composta de 4 (quatro) membros, denominados "síndicos".
Art. 4°. A Caixa de Liquidação e a Caixa Comum de Garantia e Previdência continuarão a reger-se pelos Regulamentos baixados com os decretos 10.460 e 10.459, de 3 de junho de 1.957.
Art. 5°. Para auxiliá-lo em seu ofício, cada corretor poderá ter até 03 prepostos, sendo um seu assistente-sucessor e dois adjuntos.
Art. 6°. No corrente exercício, e nos têrmos do artigo 130, § 2°, do Decreto n° 10.459, de 3/6/57, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), à Secretaria da Fazenda, para atender ao funcionamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de Agosto de 1.959.
Moysés Lupion
Plinio Franco Ferreira da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado