Lei 18878 - 27 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9793 de 30 de Setembro de 2016

(vide Decreto 5770 de 21/12/2016)

(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Súmula: Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH
Seção I
Da Disposição Preliminar - TCFRH

Art. 1.º Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos – TCFRH.

Seção II
Do Fato Gerador - TCFRH

Art. 2.º A TCFRH tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado, sobre a atividade de exploração ou de aproveitamento de recursos hídricos.

Art. 3.º O poder de polícia de que trata o art. 2º desta Lei será exercido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sema, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a Sema contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.

Seção III
Dos Contribuintes – TCFRH

Art. 4.º Contribuinte da TCFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Art. 5.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos arts. 135 e 137 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.

Seção IV
Da Não Incidência e da Isenção – TCFRH

Art. 6.º É isenta do pagamento da TCFRH a utilização de recurso hídrico:

I - destinado ao abastecimento e consumo residencial e não residencial, quando provido por concessionárias de serviços de abastecimento de água;

II - na captação e consumo destinados à atividade agropecuária, comercial, industrial ou de prestação de serviços no Estado do Paraná, exceto produção de energia hidroelétrica;

III - pelas Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH com potência instalada até 3MW .

IV - ..Vetado…

Seção V
Da Base de Cálculo e das Alíquotas – TCFRH

Art. 7.º A TCFRH corresponderá a:

I - 1,7% da UPF/PR (um inteiro e sete décimos por cento da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) vigente no mês da apuração por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de exploração ou de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidro energético;

II - 0,7% da UPF/PR (sete décimos por cento da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) vigente no mês da apuração por metro cúbico de recurso hídrico para as demais explorações ou aproveitamentos.

§ 1.º A TCFRH fica limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização das mercadorias ou dos serviços que utilizem os recursos hídricos sujeitos à taxa.

§ 2.º Para as CGH e PCH com potência instalada até 15 MW, a TCFRH corresponderá a valor equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por mês, observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3.º Para as CGH e PCH com potência instalada entre 15 MW e 30 MW, será acrescido ao valor de que trata o § 2º, mais 1UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por megawatt, observado o limite estabelecido no § 1º, ambos deste artigo.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá reduzir até zero e restabelecer, até os percentuais de que trata o art. 7º desta Lei, as alíquotas da TCFRH.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS – TCFRM
Seção I
Da Disposição Preliminar – TCFRM

Art. 9.º Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCFRM.

Seção II
Do Fato Gerador – TCFRM

Art. 10. A TCFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado, sobre a atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais.

Art. 11. O poder de polícia de que trata o art. 10 desta Lei será exercido pela Sema, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos minerais.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a Sema contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.

Seção III
Dos Contribuintes – TCFRM

Art. 12. Contribuinte da TCFRM é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso mineral com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Art. 13. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos arts. 135 e 137 do CTN.

Seção IV
Da Não Incidência e da Isenção – TCFRM

Art. 14. É isenta do pagamento da TCFRM:

I - a lavra e exploração de calcários, argilas, areias, britas, pedriscos, saibros, talcos, feldspatos e filitos;

II - a utilização de recurso mineral em pequeno volume a ser definido em regulamento segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas;

III - a água mineral.

Seção V
Da Base de Cálculo e das Alíquotas – TCFRM

Art. 15. A TCFRM corresponderá a 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês da apuração, por tonelada, ou fração, de mineral ou minério bruto extraído ou aproveitado, limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos minérios sujeitos à taxa.

Art. 16. O Poder Executivo poderá reduzir até zero e restabelecer, até os percentuais de que trata o art. 15 desta Lei, a alíquota da TCFRM para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Da Apuração e do Recolhimento

Art. 17. A TCFRH e a TCFRM serão apuradas mensalmente e recolhidas até o último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou ao do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico.

§ 1.º Para a apuração do valor da TCFRH e da TCFRM a ser recolhido, o contribuinte informará, por meio de declaração, a quantidade de mineral ou de minério bruto extraída ou utilizada e o volume hídrico utilizado durante o mês de apuração, conforme o caso, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2.º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TCFRH e da TCFRM, autoriza a autoridade fiscal a considerar a quantidade média mensal de mineral ou minério bruto extraído e o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar a quantidade e/ou volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio.

Art. 18. O crédito não integralmente pago no vencimento, ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

Art. 18. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento), para débitos não pagos nos prazos previstos;

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - às multas previstas no art. 28 desta Lei, aplicadas em lançamento de ofício;

II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

III - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.

§ 1.º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 1.º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2.º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da respectiva multa, conforme o caso.

§ 2.º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 3.º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o débito vencido será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança.

§ 3.º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 18A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 1º As multas previstas no art. 28 desta Lei serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 18B desta Lei. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 3º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no art. 28 desta Lei a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 18B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Seção IA
Da Redução das Multas (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 18C. A multa prevista no inciso I do art. 28 desta Lei será reduzida: (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 1º As demais multas previstas no art. 28 desta Lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Seção IB
Do Parcelamento (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 18D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§1° pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§2° Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§3° A exigência de que trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná). (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§4° Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Seção II
Da Administração Tributária

Art. 19. A autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento, verificado que o contribuinte ou o responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do art. 28 desta Lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas, sendo que:

I - a Sema será responsável pelo controle e fiscalização dessas atividades, devendo comunicar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, caso irregularidades sejam constatadas;

II - a Sefa, de posse das informações prestadas pela Sema, será responsável pelo lançamento do crédito tributário, emissão do ofício de cobrança, inscrição em dívida ativa e inscrição no Cadastro Informativo Estadual – Cadin.

Art. 20. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 21. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas no art. 28 desta Lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Art. 22. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal previstas nesta Lei.

Art. 22. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal previstas na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016. (NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS – CERHM

Art. 23. Institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM, de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que explore, promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico e/ou mineral como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

§ 1.º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa.

§ 2.º O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo os contribuintes isentos do pagamento da TCFRH e da TCFRM.

Art. 24. As pessoas obrigadas à inscrição no CERHM prestarão informações sobre:

I - outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, e para extração de minérios, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e/ou minerais;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IV - a quantidade dos recursos hídricos e/ou minerais utilizados;

V - a destinação dada aos recursos hídricos e/ou minerais utilizados;

VI - outros dados indicados em sua regulamentação.

Art. 25. A administração, o prazo e os procedimentos para o CERHM serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 26. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERHM que não o fizerem no prazo a ser regulamentado ficam sujeitas ao pagamento da multa prevista no inciso II do art. 28 desta Lei.

CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 27. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 28. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, ao contribuinte que deixar de apurar e recolher as taxas, nos termos previstos no art. 17 desta Lei, por período de apuração;

II - multa de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de atraso, ao contribuinte que não efetuar o cadastro previsto no art. 23 desta Lei.

§ 1.º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2.º A conversão do valor das multas fixadas em UPF/PR em moeda corrente far-se-á pelo valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3.º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo deverá comunicar o fato à Sema.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAI

Art. 29. O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado