Lei 580 - 23 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 267 de 24 de Janeiro de 1951

Súmula: Extende aos extranumerários às disposições constantes dos artigos 150 a 156, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam extensivas aos extranumerários as disposições constantes dos artigos 150 a 156, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.

Parágrafo único. As diárias aos servidores extranumerários serão concedidas na forma e mediante as condições fixadas para os funcionários, devendo ser baixada a tabela própria dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, mediante proposta da Secretaría da Fazenda.

Art. 2º. O art. 6º da lei nº 392, de 25 de julho de 1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 6º As disposições da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, relativas às férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes fôr aplicável, aos extranumerários dos serviços estaduais."

Art. 3º. A letra "g", do parágrafo único, do art. 179, da mesma lei, passa a ter a redação seguinte:
 
"g - Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947."

Art. 4º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1.951.

 

Moysés Lupion

Hugo Vieira
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado