Súmula: Revoga o decreto-lei nº 500, de 19 de agôsto de 1.946 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o decreto-lei nº 500, de 19/8/46.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, fica assegurada aos extranumerários dos serviços administrativos, a aposentadoria de conformidade com o Capítulo III, art. 111 a 122, da lei 293, de 24/XI/49.
§ 1º. Aos extranumerários dos serviços públicos industriais, aplica-se a legislação federal.
§ 2º. As quótas devidas à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos dos Estado do Paraná e Santa Catarina, pelo Estado, como empregador, serão regularizadas através seus aparelhos industriais, dentro do prazo de 120 dias a partir da vigência desta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo providenciará a devolução das quótas descontadas dos extranumerários dos serviços administrativos ainda não inscritos ou irregularmente inscritos na C.A.P., que se encontrem depositadas no Tesouro em "conta especial".
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a devolução das quótas retidas e em "conta a regularizar" na C.A.P., correspondentes aos descontos operados nos salários dos extranumerários dos serviços administrativos não inscritos ou irregularmente inscritos, podendo para tal fim fazer ajustes ou acôrdos.
Parágrafo único. O Poder Executivo processará a entrega destas quótas dentro de 120 dias a contar da data do recebimento das importâncias devolvidas pela C.A.P..
Art. 5º. Aos extranumerários dos serviços públicos industriais, que estiverem amparados pelos benefícios do art. 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é assegurado o direito à aposentadoria prevista pelo art. 2º desta lei.
Art. 6º. As disposições da lei 293, de 24/XI/49, relativas às férias e licenças, ficam extensivas, no que lhe fôr aplicável, aos extranumerários mensalistas dos serviços públicos administrativos.
Art. 6º. As disposições da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, relativas às férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes fôr aplicável, aos extranumerários dos serviços estaduais. (Redação dada pela Lei 580 de 23/01/1951)
Art. 7º. A partir da vigência desta lei, os extranumerários dos serviços públicos administrativos e os amparados pelo art. 23, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão obrigatóriamente inscritos na Caixa do Seguro de Vida e Caixa do Montepio, na fórma dos decretos-lei nºs. 651 e 608, de 29/5/47 e 22/4/47, respectivamente.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1.950.
Moysés Lupion
Hugo Vieira Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado