Lei 18667 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Autoriza o Departamento de Trânsito do Paraná a subsidiar o valor a ser repassado às clínicas conveniadas para os exames médicos especiais e autoriza medidas para conclusão do processo de liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. (em liquidação).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) da Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, pela Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994 e pela Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, será subsidiado pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas.

Art. 1. O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) da Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei nº 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, pela Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994 e pela Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, será subsidiado pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR no percentual de 100% (cem por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas. (NR)
(Redação dada pela Lei 19043 de 13/06/2017)

Art. 1º Autoriza o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a aportar os valores necessários para manter a modicidade tarifária nos serviços de Junta Médica Especial (perícia, remarcação). (Redação dada pela Lei 23259 de 12/06/2026)

§ 1º Nos procedimentos que envolvam a realização de serviços de saúde por clínicas credenciadas, o Estado poderá subsidiar total ou parcialmente o custo adicional necessário à garantia de acessibilidade comunicacional aos candidatos com deficiência auditiva, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei 23259 de 12/06/2026)

§ 2º Quando houver candidato com deficiência auditiva que necessite de apoio para comunicação durante a realização dos exames ou avaliações, a clínica credenciada será responsável por providenciar e disponibilizar intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, ou outro meio de comunicação adequado, garantindo a plena compreensão dos procedimentos. (Incluído pela Lei 23259 de 12/06/2026)

§ 3º O custo adicional decorrente da disponibilização de intérprete poderá ser objeto de subsídio pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, na forma estabelecida em regulamento, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e o princípio da modicidade ao usuário. (Incluído pela Lei 23259 de 12/06/2026)

§ 4º O subsídio previsto neste artigo aplica-se aos procedimentos de primeira habilitação, renovação, adição ou mudança de categoria, reabilitação e demais atos que dependam de avaliação de saúde para condução de veículo. (Incluído pela Lei 23259 de 12/06/2026)

§ 5º O Poder Executivo regulamentará os critérios para concessão do subsídio, a forma de comprovação da necessidade de intérprete, os valores a serem repassados às clínicas credenciadas e as condições para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. (Incluído pela Lei 23259 de 12/06/2026)

Art. 2. Para fins de saneamento do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. (em liquidação) – BADEP fica o Estado do Paraná autorizado a converter os créditos de sua titularidade junto ao Banco em subscrição para o aumento do capital social na referida sociedade.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 3. Autoriza o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. (em liquidação) - BADEP e o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, por seu Conselho de Investimentos e seu gestor, a Agência de Fomento do Paraná S.A., a dar quitação recíproca de débitos e créditos, inclusive aqueles ajuizados.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos relativamente ao disposto no art. 1º a 30 de setembro de 2015.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado