Súmula: Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 18.667, de 22 de dezembro de 2015, que autoriza o Departamento de Trânsito do Paraná a subsidiar o valor a ser repassado às clínicas conveniadas para os exames médicos especiais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.667, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) da Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei nº 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, pela Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994 e pela Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, será subsidiado pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR no percentual de 100% (cem por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado