Lei 2504 - 21 de Novembro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 214 de 24 de Novembro de 1955

Súmula: Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A família de servidor público estadual falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, terá direito à percepção de pensões nas condições previstas nesta lei.

Art. 2º. As pensões serão:

a) permanentes, para as viúvas realmente necessitadas, enquanto durar a viúvez;

b) temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de dezoito anos, se solteiro, ou quando invalidos, enquanto durar a invalidez. A prova de invalidez será feita com laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo Departamento competente da Secretaria de Saúde.

Art. 3º. As pensões mensais serão concedidas na seguinte base:

Art. 3º. As pensões mensais serão concedidas na seguinte base:
(Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

a) de Cr$ 800,00 à viúva

a) um salário-mínimo e meio ao cônjuge supérstite;
(Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

b) de Cr$ 100,00 a cada filho ou enteado.

b) um salário-mínimo ao filho ou enteado incapaz dependente econômico;
(Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

§ 1°. No caso de falecimento da viúva ou de não ter ela direito à pensão, cincoenta por cento de sua pensão reverterá em favor dos filhos ou enteados, sendo a parte referente a cada um entregue a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 2°. Se a viúva não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a êste serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 3°. No caso de falecimento do filho ou enteado, a sua pensão extinguir-se-á.

§ 4°. Não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmete separada, na época do falecimento do marido, salvo que lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.

§ 5°. Semestralmente, serão apresentados à repartição pagadora respectiva atestados de vida dos filhos ou enteados e sôbre as condições de viúvez e invalidez.

Art. 4º. Sómente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gôzo dos direitos e vantagens do cargo, posto ou função, inclusive na inatividade.

Art. 5°. O direito ao recebimento das pensões se abrirá a partir do primeiro dia posterior ao do falecimento do servidor.

Art. 6º. Para os efeitos desta lei, a companheira é equiparada à mulher legítima.

Parágrafo único. A companheira para ter direito à pensão é indispensável fazer prova judicial, cabal e irretorquivel, de vida comum e ininterrupta com o seridor, por período nunca inferior a três anos.

Art. 7º. O filho adotivo e o simplesmente natural reconhecido na conformidade do Código Civil, terá o mesmo direito conferido ao filho legítimo ou legitimado.

Parágrafo único. Havendo, porém, filho legítimo ou legitimado só à metade do que a êste couber na pensão, terá direito o adotivo ou simplesmente natural.

Art. 8°. Os herdeiros do servidor se habilitarão ao recebimento da pensão mediante requerimento ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, instruido com todos os documentos legais que provem o seu direito.

Art. 9º. Os documentos do processo de habilitação para o fim previsto no artigo antecedente e outros concernentes à pensão serão isentos de taxas e selos.

Art. 10º. Os proventos decorrentes desta lei, serão revistos sempre que, por motivo de alteração sensivel do poder aquisitivo da moéda se modificar a salário mínimo em vigor.

Art. 11º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria da lei de meios.

Art. 12º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 13º. Ficam revogadas as leis n°s. 1.137 de 17 de junho de 1.953, 1.557, de 14 de dezembro de 1.953 e demais disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de Novembro de 1.955.

 

Adolpho de Oliveira Franco

José Hosken de Novaes


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado