Lei 18572 - 24 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9543 de 25 de Setembro de 2015

(vide Decreto 4394 de 17/06/2016)

Súmula: Instituição do Dia de Tecnologia e Dignidade Humana, a ser realizado em 15 de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui o Dia de Tecnologia e Dignidade Humana no Estado do Paraná, a ser realizado em 15 de maio.

§1° O dia ora instituído será destinado à mobilização social para prevenção à adição e ao aliciamento de crianças e adolescentes na Internet.

§1° O dia ora instituído será destinado à mobilização social visando a prevenção e à adição, à erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet. (Redação dada pela Lei 20158 de 17/03/2020)

§2° As atividades ocorrerão em consonância com o Dia Internacional da Família, instituído pela Organização das Nações Unidas - ONU em 1994, dentro do tema: “Família, Proteção e Responsabilidade num Mundo em Transformação”.

§ 3° As ações referentes ao Dia de Tecnologia e Dignidade Humana observarão a Lei Federal nº 8.096, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet e Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei 20158 de 17/03/2020)

Art. 2. As Secretarias de Estado que tratam de políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes, em parceria com outros órgãos públicos e privados da sociedade civil, planejarão e desenvolverão ações para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 2. O Dia de Tecnologia e Dignidade Humana tem como objetivo: (Redação dada pela Lei 20158 de 17/03/2020)

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo serão planejadas e desenvolvidas em caráter interinstitucional e interdisciplinar, unindo esforços dos três setores da sociedade para proteção da dignidade do usuário das tecnologias de informação e comunicação, especialmente das crianças e adolescentes, enquanto prioridade absoluta.

I - incentivar estudos e pesquisas relativos à adição, erotização infantil e aliciamento de crianças e adolescentes na internet; (Redação dada pela Lei 20158 de 17/03/2020)

II - estimular o mapeamento de informações e levantamento de dados relativos ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet; (Incluído pela Lei 20158 de 17/03/2020)

III - conscientizar a sociedade, visando à prevenção da adição, erotização infantil e aliciamento de crianças e adolescentes na internet; (Incluído pela Lei 20158 de 17/03/2020)

IV - informar a respeito de boas práticas para inclusão digital segura de crianças e adolescentes na internet (Incluído pela Lei 20158 de 17/03/2020)

Art. 3. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir da sua publicação.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Artagão de Mattos Leão Júnior
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado