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Lei 20158 - 17 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10647 de 17 de Março de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 18.572, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre a instituição do Dia de Tecnologia e Dignidade Humana, a ser realizado em 15 de maio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.572, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O dia ora instituído será destinado à mobilização social visando a prevenção e à adição, à erotização infantil e ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet.

Art. 2.º Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei nº 18.572, de 2015, com a seguinte redação:

§ 3º As ações referentes ao Dia de Tecnologia e Dignidade Humana observarão a Lei Federal nº 8.096, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet e Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017.

Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 18.572, de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Dia de Tecnologia e Dignidade Humana tem como objetivo:

I – incentivar estudos e pesquisas relativos à adição, erotização infantil e aliciamento de crianças e adolescentes na internet;
II – estimular o mapeamento de informações e levantamento de dados relativos ao aliciamento de crianças e adolescentes na internet;
III – conscientizar a sociedade, visando à prevenção da adição, erotização infantil e aliciamento de crianças e adolescentes na internet;
IV – informar a respeito de boas práticas para inclusão digital segura de crianças e adolescentes na internet

Art .4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de março de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Artagão Junior
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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